PDF 0027754-38.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 230 DE 21 DE MAIO DE 2025
FORO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DEANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS.DISPONIBILIZAÇÃO, A PARTIR DE 26/05/2025, DONOVO SISTEMA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.FERRAMENTA INTEGRADA AO SISTEMA EPROC, QUEPERMITE A EMISSÃO DAS CERTIDÕES DEANTECEDENTES POR MEIO DO SISTEMA DETRAMITAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DEEMISSÃO DAS CERTIDÕES DIRETAMENTE NO NOVOSISTEMA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA OSCASOS EM QUE NÃO FOR POSSÍVEL A EMISSÃO NOEPROC. CONSEQUENTE DESCONTINUIDADE DOSISTEMA DE RÓIS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DACGJ. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJN. 10 DE 20 DE MAIO DE 2025, QUE ALTERA ARESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 6/2023, A FIM DEABARCAR A REGULAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DASCERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINSJUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CGJ N.9/2023. EXPEDIÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 26/2025PARA ALTERAR O APÊNDICE N. XVI DO CNCGJ.DIVULGAÇÃO.Autos n. 0027754-38.2024.8.24.0710
Tendo em vista o exposto no parecer 9399051 e na decisão
9404225, cientifico os magistrados e servidores do primeiro grau dejurisdição (i) da disponibilização, a partir de 26/05/2025, do novo Sistemade Antecedentes Criminais, desenvolvido de forma integrada ao sistemaeproc, e da consequente descontinuidade do Sistema de Róis deAntecedentes da CGJ; (ii) da publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10de 20 de maio de 2025, que altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023(9397892); (iii) da expedição do Provimento CGJ n. 26/2025 (9404282), quealtera o Apêndice XVI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça,e (iv) da atualização da Orientação CGJ n. 9/2023, com a inclusão dosprocedimentos e das regras de negócio atinentes à emissão de certidões deantecedentes criminais para fins judiciais no novo Sistema de AntecedentesCriminais (9404345).
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 230 (9404648) SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0027754-38.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Projeto Certidão de Antecedentes Criminais no eproc - Divulgaçãoda Resolução GP/CGJ n. 10 de 20 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo autuado para acompanhar o
desenvolvimento de funcionalidade no Sistema eproc que contemple aemissão das certidões de antecedentes criminais para fins judiciais, na formaexposta no SEI 0031428-58.2023.8.24.0710.
A nova ferramenta substitui o atual Sistema de Róis deAntecedentes Criminais da Corregedoria-Geral da Justiça, composto pelosseguintes bancos de dados:
( a ) Rol de Culpados - informações relativas a condenaçõescriminais transitadas em julgado;( b ) Rol de Beneficiados da Lei n. 9.099/95 - informaçõesrelativas aos beneficiários da referida Lei;( c ) Rol de Processos Suspensos - registros de acusados comprocessos suspensos em decorrência de citação por edital (CPP,art. 366 do CPP) e de aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95;( d ) Registro Geral de Mandados de Busca e Apreensão deAdolescentes - relação de Mandados de Busca e Apreensão deAdolescentes emitidos pela Justiça Estadual;( e ) Rol de Acordos de Não Persecução Penal - registros deacordos de não persecução penal homologados na JustiçaEstadual do Primeiro Grau de Santa Catarina (restrito a usuáriosdo PJSC e do MPSC);(f) Rol de Processos Criminais em Andamento e processos daclasse 1268 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria daPenha) criminais em andamento, exceto os sob sigilo (restrito ausuários do PJSC e do MPSC).Considerada a priorização da demanda, foram realizadas
reuniões técnicas para definição das regras de negócio dos róis (Ata n.8200608), as quais foram consolidadas no Termo de Abertura de Projeto8203523 e encaminhadas à DTI para implementação (8203660).
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Após ajustes e a posterior criação, pela DTI, do rol de processoscriminais baixados, as regras de negócio foram compiladas no doc. 8993117.
No curso do projeto, foram incluídos na equipe técnicarepresentantes do segundo grau de jurisdição, uma vez que, em decorrênciada nova funcionalidade em desenvolvimento, esses passariam a serresponsáveis pela alimentação dos dados nas telas "Rol de Culpados" e"Dados Criminais - Suspensões" do eproc, nas ações penais originárias dosegundo grau de jurisdição (9051096).
Posteriormente, em parecer do Núcleo V (9073068), acolhidopor Vossa Excelência (9092158), houve determinação de alteração da regrade sigilo do rol de processos em andamento, a fim de que passe a relacionarapenas os processos judiciais de sigilo 0 e 1, e exclua da visualização osprocessos de sigilo 2, tal qual já era feito com os processos de sigilo 3, 4 e 5,o que foi imediatamente implementado pela Assessoria de Informática destaCorregedoria no atual Sistema de Róis (9119864) e comunicado à DTI, a fimde que considere tal regra nos róis de processos em andamento e deprocessos baixados no novo sistema.
Em 18/02/2025, a equipe técnica se reuniu novamente(9142820) para referendar ajustes nas regras negociais, na forma do doc.9142853, ajustar o modelo de certidão às últimas alterações efetuadas(9142863), e validar minuta de resolução para regulamentar o serviço,consubstanciada no doc. 9191451, a qual foi revisada pela Divisão deElaboração Normativa (9234546) e encaminhada por Vossa Excelência àapreciação da Presidência deste tribunal (9191455).
Tendo em vista que o rol de Mandados de Busca e Apreensão deAdolescentes não integrará o novo Sistema de Antecedentes Criminais econsideradas as dificuldades de manutenção do atual Sistema de Róis da CGJapenas para consulta desses mandados, bem como ante a possibilidade deconsultá-los no Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP e de obteracesso às informações sobre adolescentes em conflito com a lei por meio doCadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), doConselho Nacional de Justiça, na forma registrada na ata 9304967, esteNúcleo II sugeriu o acolhimento da proposta da equipe técnica, a fim de que,a partir da entrada em produção do novo Sistema de AntecedentesCriminais, seja cessada a consulta ao rol de mandados de busca e apreensãode adolescentes, tanto a usuários internos quanto aos conveniados, bemcomo para que seja aberta demanda junto à DTI para que assumadiretamente a comunicação de tais mandados ao SISP (por meio dedesenvolvimento de API de integração do eproc com o SISP), devendo oSistema de Róis ser mantido para a realização dessas comunicações até aefetiva implementação da melhoria pela DTI (9312958).
Ao acolher a sugestão acima, Vossa Excelência determinou oencaminhamento dos autos à Divisão Judiciária desta Corregedoria, a fim deque, a partir da entrada em produção do novo Sistema de AntecedentesCriminais, interrompa a consulta ao rol de mandados de busca e apreensãode adolescentes, tanto a usuários internos quanto aos conveniados, bem
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como para que providencie a abertura de demanda junto à DTI para queessa assuma diretamente a comunicação de tais mandados ao SISP,devendo o Sistema de Róis ser mantido para a realização dessascomunicações até a efetiva implementação da melhoria pela DTI (9314729),tendo a abertura de demanda à DTI sido efetuada na forma do doc.9357926.
Na sequência, este Núcleo II informou nos autos que o piloto don o v o Sistema de Antecedentes Criminais, realizado em ambiente deprodução pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville, de23/04/2025 a 09/05/2025, foi exitoso, tendo a unidade judiciária envolvidareportado o adequado funcionamento do sistema, sem constatar qualquererro suspensivo ou impeditivo que possa obstar sua plena implementação(9371136).
Diante disso, a equipe técnica do projeto realizou reunião em09/05/2025, em que se deliberou pela disponibilização imediata daferramenta às demais Varas Regionais de Garantias a partir de 13/05/2025,bem como por sua disponibilização aos demais usuários internos e ainstituições externas conveniadas a partir de 26/05/2025 (9371136).
Ao analisar os autos, o Juiz Auxiliar da Presidência do Núcleo deTecnologia e Inovação opinou pela conveniência e oportunidade de entradaem produção da nova ferramenta, bem como pela aprovação da minuta deato normativo constante do documento n. 9234546, ressalvando anecessidade de ajuste da data de início de vigência da referida ResoluçãoConjunta GP/CGJ para o dia 26/05/2025 e consignando também a sernecessária de manifestação da DTI quanto à demanda relacionadaà consulta ao rol de mandados de busca e apreensão de adolescentes eeventual integração com o SISP (9372279).
O referido parecer foi acolhido pelo ExcelentíssimoDesembargador Presidente deste tribunal (9372281), resultando napublicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 20 de maio de 2025, aqual altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 16 de março de 2023, quedispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito do primeiro e dosegundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina edá outras providências, bem como na remessa dos autos à DTIpara manifestação quanto à consulta ao rol de mandados de busca eapreensão de adolescentes e eventual integração com o SISP (9397892).
É o relatório.Com a entrada em vigor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de
20 de maio de 2025, a partir de 26/05/2025, as certidões de antecedentescriminais para fins judiciais, atualmente emitidas no Sistema de Róis deAntecedentes Criminais desta Corregedoria-Geral da Justiça, passarão a serexpedidas no novo Sistema de Antecedentes Criminais, o qual consiste, emverdade, em novo módulo desenvolvido dentro do Sistema de CertidõesJudiciais do PJSC (módulo "Certidões de Antecedentes"), de forma integradaao Sistema eproc.
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A fim de que se possa melhor compreender as alterações queadvirão da entrada em produção da ferramenta, entende-se importantetraçar-se um paralelo entre o atual Sistema de Róis de AntecedentesCriminais da CGJ e o novo Sistema de Antecedentes Criminais.
1. Sistema de Róis de Antecedentes Criminais da CGJO Sistema de Róis de Antecedentes Criminais da CGJ
atualmente em produção possibilita a emissão de certidões de antecedentespara a instrução de investigações criminais e de processos judiciais, a partirde dados extraídos dos Sistemas eproc, SAJ e SEEU, contendo os seguintesregistros:
( a ) Rol de Culpados - informações relativas a condenaçõescriminais transitadas em julgado;( b ) Rol de Beneficiados da Lei n. 9.099/95 - informaçõesrelativas aos beneficiários da referida Lei;( c ) Rol de Processos Suspensos - registros de acusados comprocessos suspensos em decorrência de citação por edital (CPP,art. 366 do CPP) e de aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95;( d ) Registro Geral de Mandados de Busca e Apreensão deAdolescentes - relação de Mandados de Busca e Apreensão deAdolescentes emitidos pela Justiça Estadual;( e ) Rol de Acordos de Não Persecução Penal - registros deacordos de não persecução penal homologados na JustiçaEstadual do Primeiro Grau de Santa Catarina (restrito a usuáriosdo PJSC e do MPSC);(f) Rol de Processos Criminais em Andamento e processos daclasse 1268 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria daPenha) criminais em andamento, exceto os sob sigilo (restrito ausuários do PJSC e do MPSC).O acesso ao Sistema de Róis da CGJ é realizado pelo Portal da
Corregedoria-Geral da Justiça, sendo restrito a magistrados e servidores doPJSC devidamente cadastrados (CNCGJ, Apêndice XVI, art. 2º) e a instituiçõesexternas que firmem o Termo de Adesão para uso do sistema, medianteautorização do Corregedor-Geral da Justiça.
2. Sistema de Certidões Judiciais do PJSC - Módulo"Certidões de Antecedentes"
2.1. Informações geraisO Sistema de Certidões Judiciais do Poder Judiciário Catarinense
foi desenvolvido em 2023 pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI,em parceria com a Corregedoria-Geral da Justiça, a Diretoria-Geral Judiciáriae a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, com o fim de unificaros pedidos de certidões judiciais, em conformidade com a ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 6/2023 e com a Orientação CGJ n. 9/2023 (atualizada em22/06/2023), nos termos do SEI 0046920-27.2022.8.24.0710.
As certidões judiciais solicitadas pelo público geral no referidosistema, para fins cíveis, eleitorais e outros, são requeridas e analisadas no
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https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=181979&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/2294744/Orienta%25C3%25A7%25C3%25A3o+CGJ+n.+9-2023.pdf/dc541acf-7126-6728-5552-b8645a6a59b0?t=1679689206839
módulo "Requisição de Certidões" da ferramenta.A partir da disponibilização da funcionalidade tratada nesses
autos, em 26/05/2025, as certidões de antecedentes criminais para finsjudiciais mencionadas no item 1 passarão a ser emitidas no Sistema deCertidões Judiciais do PJSC, em seu novo módulo "Certidões deAntecedentes", doravante denominado Sistema de AntecedentesCriminais, ou por meio do Sistema eproc, ao qual o referido módulo foiintegrado.
As certidões emitidas no novo Sistema de AntecedentesCriminais conterão informações de processos das Justiças de Primeiro eSegundo Grau do PJSC constantes dos Sistemas eproc, SAJ e SEEU,compreendendo, em suma, os seguintes registros da pessoa a respeito daqual se certificará:
(a ) Rol de Culpados - condenações criminais transitadas emjulgado;(b) Rol de Beneficiados - concessão de benefício decorrente daaplicação do art. 76 da Lei n. 9.099/1995;(c) Rol de Suspensos - processos suspensos por força dos arts.366 e 368 do Código de Processo Penal ou do art. 89 da Lei n.9.099/1995;(d) Rol de Acordos de Não Persecução Penal - acordo de nãopersecução penal homologado;( e ) Rol de Processos Criminais em Andamento - processoscriminais e execuções penais em andamento, à exceçãodaqueles com nível de sigilo 2, 3, 4 ou 5 no sistema eproc e comsigilo absoluto no SEEU;(f) Rol de Processos Criminais Baixados - processos criminais eexecuções penais arquivados definitivamente, à exceçãodaqueles com nível de sigilo 2, 3, 4 ou 5 no sistema eproc e comsigilo absoluto no SEEU.Cabe pontuar aqui que, com o advento do BNMP 3.0 e da
consequente descontinuidade do Rol de Mandados de Prisão da CGJ (SEI n.0001217-05.2024.8.24.0710), definiu-se não ser adequada a implementaçãodo Rol de Mandados de Busca e Apreensão de Adolescentes no Sistema deCertidões.
Diante disso e considerada a descontinuidade das consultas porusuários internos e externos ao Sistema de Róis da CGJ, na forma da decisão9314729, a eventual existência de mandados infracionais deverá serverificada no Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, cabendopontuar, ainda, a possibilidade de extração de informações sobreadolescentes em conflito com a lei no Cadastro Nacional de Adolescentes emConflito com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de Justiça
É de se destacar, ademais, a criação do novo rol de processoscriminais baixados, que conterá as informações relativas a processosarquivados definitivamente nas Justiças de Primeiro e Segundo Grau do PJSCem nome da pessoa pesquisada. O referido rol foi desenvolvido com o fim de
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dar cumprimento ao art. 10 da Resolução CNJ n. 121/2010: Art. 10. Acertidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todosos registros constantes em nome da pessoa.
Pontua-se, contudo, que não constarão do novo rol os processosarquivados no SAJ e não migrados ao eproc, à exceção daqueles em quetenha havido aplicação dos benefícios previstos nos arts. 76 ou 89 da Lei n.9.099/1995 há mais de 5 anos, em razão da grande incidência de erros deregistro no sistema legado.
A partir da entrada em produção do novo Sistema deAntecedentes Criminais, o Sistema de Róis de Antecedentes Criminais da CGJserá descontinuado para consulta por usuários internos e externos,mantendo-se a ferramenta ativa apenas internamente para comunicaçãodos Mandados de Busca e Apreensão de Adolescentes ao SISP, até odesenvolvimento de solução pela DTI para comunicação desses mandadosdiretamente pelo eproc, na forma da decisão 9314729 e após amanifestação da DTI requisitada na decisão 9397892.
2.2. Acesso ao novo Sistema de Antecedentes Criminais2.2.1. Magistrados e servidores do PJSCO novo Sistema de Antecedentes Criminais foi desenvolvido de
forma integrada ao Sistema eproc, o que possibilitará que a certidão deantecedentes criminais para fins judiciais seja emitida por magistrados eservidores por meio do sistema de tramitação processual e juntada aosautos eproc respectivos.
Para tanto, foi disponibilizado nos processos dos Grupos deCompetência “Criminal”, “Execução Penal” e “Juizado Especial Criminal” umnovo botão no menu "Ações", denominado "Certificar Antecedentes", o qualficará automaticamente disponível às pessoas cadastradas no eproc quepossuam os perfis "Magistrado", "Chefe de Cartório", "Servidor UnidadeJudicial Avançado" ou "Plantão". Ademais, foi inserido no menu lateral aopção "Certidão de Antecedentes para fins Judiciais", a fim de possibilitar aemissão e a juntada da certidão em processos de outros grupos decompetência.
Os usuários internos também poderão acessar o novo Sistemade Antecedentes Criminais diretamente pelo Sistema de Certidões Judiciaisdo PJSC, onde será possível fazer a requisição da certidão e, na sequência, aanálise dos resultados apresentados, com seleção daqueles referentes àpessoa pesquisada. As certidões emitidas por essa via deverão ser juntadasmanualmente aos autos, o que será necessário, por exemplo, em processosque tramitam no SEEU ou em que haja necessidade de certificar pessoa quenão esteja no polo passivo do processo em tramitação no eproc.
O acesso ao Sistema ficará disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, no ícone "Antecedentes", sem necessidade de préviocadastramento dos usuários que possuem os perfis supramencionados noeproc. Os demais servidores deverão solicitar acesso por meio de formulárioque será disponibilizado na mesma área do Portal da CGJ, havendo
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necessidade de edição de provimento para alteração do Apêndice XVI doCódigo de Normas desta Corregedoria, que trata do atual Sistema de Róis daCGJ, a fim de adequá-lo ao novo Sistema de Antecedentes Criminais,sugerindo-se que nele remanesçam apenas os procedimentos atinentes àconcessão de acesso, uma vez que as demais questões tratadas no referidoApêndice foram regulamentadas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 20de maio de 2025.
Nesse sentido, foi elaborada a proposta de Provimento juntadaaos autos no doc. 9404282..
2.2.2. Instituições externasO novo Sistema de Antecedentes Criminais poderá ser
disponibilizado a instituições externas, por meio de Convênio a ser firmadoentre o Órgão Aderente e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porintermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, mediante autorização expressado Corregedor-Geral da Justiça e atendimento das disposições estabelecidasno termo de adesão constante do site da CGJ, o qual deverá ser ajustado,para contemplar as alterações tratadas nesses autos.
O acesso de instituições externas à ferramenta estarádisponível no Portal da CGJ, no ícone "Antecedentes", e o login deverá serefetuado com utilização da credencial GOV.BR, conforme o Manual doUsuário Externo do Sistema de Antecedentes Criminais constante dodoc. 9403615 e que será inserido na página da Corregedoria-Geral da Justiçano link referente ao ícone "Antecedentes".
Por meio da referida funcionalidade, as entidades conveniadaspoderão emitir informação de antecedentes criminais para fins judiciais, asquais conterão os registros dos róis de culpados, beneficiados e suspensos.Já os registros de acordos de não persecução penal e de processos criminaise execuções penais em andamento e baixados somente serão apresentadosnos casos em que houver autorização específica para esse fim, a exemplo doMinistério Publico do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça doEstado do Rio Grande do Sul.
As instituições que já estavam conveniadas para uso do Sistemade Róis de Antecedentes Criminais da CGJ foram temporariamentehabilitadas no novo Sistema de Antecedentes Criminais e deverão serinstadas a firmar novo termo de adesão, adequado às regras do sistema queentrará em produção em 26/05/2025.
O novo modelo de termo de adesão, juntado no doc. 9404420,deverá ser autuado em processo próprio, a ser encaminhado à DivisãoJudiciária desta Corregedoria para que promova contato com as entidadesatualmente conveniadas sobre o interesse em firmá-lo, sugerindo-se, desdejá, que o acesso temporário ora concedido seja cessado no prazo de 180 diasapós a entrada em produção do Sistema de Antecedentes Criminais,dependendo a sua continuidade de celebração, pela entidade externa, donovo Termo de Adesão.
3. Modelo de Certidão de Antecedentes Criminais para
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https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/rol-antecedentes-criminais
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/rol-antecedentes-criminais
Fins JudiciaisAs certidões de antecedentes criminais para fins judiciais na
nova ferramenta serão emitidas de forma unificada, ou seja, caso a partepesquisada possua registros em mais de um rol, todos os resultados serãoapresentados em uma única certidão.
A certidão possuirá os seguintes status:a) positiva: quando houver registro em qualquer rol;b) negativa ou negativa de sistema: quando não houver registro
em nenhum dos róis.A mesma regra de s ta tus se aplica à informação de
antecedentes criminais para fins judiciais, considerados os róis a que ainstituição externa tiver acesso.
4. RegulamentaçãoA Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023 dispõe sobre a
expedição de certidões judiciais no âmbito do primeiro e do segundo grau dejurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, trazendo em seubojo as regras para requisição e emissão de certidões judiciais.
Diante disso e tendo em vista que as certidões de antecedentescriminais para fins judiciais tratadas nos presentes autos consistem em tipode certidão judicial, promoveu-se a alteração da referida normativa, pormeio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 20 de maio de 2025 (9397892),para inclusão da Seção V-A no Capítulo II da Resolução Conjunta GP/CGJ n.6/2023, a fim de regulamentar a emissão dessas certidões:
“Seção V-ADa Certidão de Antecedentes Criminais para Fins JudiciaisArt. 24-A. A certidão de antecedentes criminais para fins judiciais é destinadaexclusivamente à instrução de investigações criminais e de processos judiciais.Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitidano sistema de tramitação processual ou no módulo de certidões deantecedentes do sistema de expedição de certidões, disponível no portal daCorregedoria-Geral da Justiça, por magistrados e servidores do PJSC, nos termosdefinidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral daJustiça.Art. 24-B. A certidão de antecedentes criminais para fins judiciais será positivaquando a pessoa a respeito da qual se certificará tiver, em processo no âmbitodo primeiro e do segundo grau de jurisdição do PJSC, registro de:I – condenação criminal transitada em julgado;II – concessão de benefício decorrente da aplicação do art. 76 da Lei nacional n.9.099, de 26 de setembro de 1995;III – processos suspensos por força dos arts. 366 e 368 do Código de ProcessoPenal ou do art. 89 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995;IV – acordo de não persecução penal homologado;V – processos criminais e execuções penais em andamento, à exceção daquelescom nível de sigilo 2, 3, 4 ou 5 no sistema eproc ou com sigilo absoluto no SEEU;eVI – processos criminais e execuções penais arquivados definitivamente, àexceção daqueles com nível de sigilo 2, 3, 4 ou 5 no sistema eproc ou com sigilo
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absoluto no SEEU.§ 1º As informações processuais da certidão de antecedentes criminais para finsjudiciais serão extraídas dos bancos de dados dos sistemas eproc, SAJ e SEEU.§ 2º Não constarão na relação de processos mencionada no inciso VI do caputdeste artigo os processos arquivados no SAJ que não tenham sido migrados parao sistema eproc, à exceção daqueles em que tenha havido registro de concessãode benefício decorrente da aplicação do art. 76 da Lei nacional n. 9.099, de 26de setembro de 1995, ou de suspensão fundamentada no art. 89 da Lei nacionaln. 9.099, de 26 de setembro de 1995, há mais de 5 (cinco) anos.Art. 24-C. A certidão de antecedentes criminais para fins judiciais será negativaquando não houver em nome da pessoa a respeito da qual se certificaránenhum dos registros previstos no art. 24-B desta resolução.Art. 24-D. A certidão de antecedentes criminais para fins judiciais apresentará osresultados contidos nos bancos de dados na data e no horário especificados,dispensada a exigência de código de controle para verificação de suaautenticidade, uma vez que será utilizada pelo próprio emitente para os finsinstrutórios previstos no art. 24-A desta resolução.§ 1º Em caso de suspeita de homonímia, é ônus do emitente proceder à buscade dados pessoais da parte pesquisada suficientes para identificá-la.§ 2º Não havendo dados suficientes para identificar se um registro estárelacionado à parte pesquisada, este não deverá constar na certidão.Art. 24-E. O emitente da certidão de antecedentes criminais para fins judiciaisque tiver conhecimento do paradeiro de acusado com processo suspenso emdecorrência do art. 366 do Código de Processo Penal ou de condenado foragidodeverá comunicar imediatamente o juízo competente.Art. 24-F. O acesso ao módulo de certidões de antecedentes do sistema deexpedição de certidões, disponível no portal da Corregedoria-Geral da Justiça,poderá ser concedido a instituições externas para emissão de informação deantecedentes criminais para fins judiciais, a ser utilizada exclusivamente nainstrução de investigações criminais e de processos judiciais.§ 1º O acesso mencionado no caput deste artigo será concedido por meio determo de adesão, a ser firmado pela entidade interessada, mediante autorizaçãoexpressa do corregedor-geral da Justiça.§ 2º As informações sobre antecedentes criminais para fins judiciais emitidas porinstituição conveniada não conterão os registros tratados nos incisos IV, V e VIdo caput do art. 24-B desta resolução, ressalvados os casos em que houverautorização específica para apresentá-los.§ 3º Aplicam-se à informação de antecedentes criminais para fins judiciais, noque couber, as demais regras desta seção.” (NR)
Pelos mesmos fundamentos, entende-se ser conveniente a
definição dos procedimentos para emissão das certidões de antecedentescriminais para fins judiciais no bojo da Orientação CGJ n. 9/2023, onde jáestão definidos os regramentos atinentes às demais certidões disciplinadasna Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023.
A nova versão proposta foi dividida em 3 tópicos, sendo oprimeiro destinado a tratar das certidões judiciais solicitadas pelo públicogeral no Sistema de Certidões Judiciais do PJSC, o segundo destinado àemissão das certidões de antecedentes criminais para fins judiciais e oterceiro destinado às informações sobre suporte, com destaques em amareloaos trechos alterados ou incluídos, na forma constante no doc. 9404345.
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5. EncaminhamentosConsiderado esse cenário, sugere-se a adoção das seguintes
providências:a. a expedição de Provimento para alterar o Apêndice XVI do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, pelos fundamentosconstantes no item 2.2.1 deste parecer e na forma do doc. 9404282.
b. a atualização da Orientação CGJ n. 9/2023, pelosfundamentos constantes no item 4 deste parecer e na forma do doc.9404345, juntando-se cópia deste parecer, da decisão respectiva e daversão atualizada da Orientação no SEI 0046920-27.2022.8.24.0710, em queconsta o histórico de atualizações da referida normativa correicional.
c. a expedição de circular aos magistrados e servidores doprimeiro grau de jurisdição, a fim de cientificá-los da disponibilização, a partirde 26/05/2025, do novo Sistema de Antecedentes Criminais e daconsequente descontinuidade do Sistema de Róis de Antecedentes da CGJ,bem como de comunicá-los da publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n.10 de 20 de maio de 2025, que altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n.6/2023, da expedição de Provimento para alterar o Apêndice XVI do Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da atualização da OrientaçãoCGJ n. 9/2023.
d. a aprovação do modelo de Termo de Adesão tratado no item2.2.2 e juntado no doc. 9404420, bem como a determinação de autuação deprocesso administrativo, com cópia deste parecer, da decisão respectiva edo modelo de Termo de Adesão aprovado, a ser encaminhado à DivisãoJudiciária desta Corregedoria, a fim de que promova contato com asentidades atualmente conveniadas sobre o interesse em firmá-lo, para quecontinuem habilitadas no Sistema de Antecedentes Criminais, consignandode forma expressa às referidas instituições que a concessão de acessotemporário à ferramenta será cessada no prazo de 180 dias após a suaentrada em produção, dependendo a continuidade do acesso de celebração,pela entidade externa, do novo Termo de Adesão.
e. a cientificação das entidades atualmente habilitadas noSistema de Róis de Antecedentes Criminais da CGJ acerca dadisponibilização, a partir de 26/05/2025, do novo Sistema de AntecedentesCriminais e da consequente descontinuidade do Sistema de Róis deAntecedentes Criminais da CGJ, com cópia deste parecer, da decisãorespectiva e do Manual de Usuário Externo do Sistema de AntecedentesCriminais (9403615);
f. a remessa dos autos, de forma colaborativa:f.1. à Divisão Judiciária desta Corregedoria, a fim de que, em
26/05/2025, promova as alterações necessárias no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, na área destinada aos Antecedentes Criminais, bem comopara que dê cumprimento ao item 2 da decisão 9314729 e para que insira onovo modelo de Termo de Adesão na área do Portal da CGJ já destinada aesse fim;
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f.2. à Assessoria de Informática desta Corregedoria, a fim deque cesse a consulta ao Sistema de Róis da CGJ a usuários internos eexternos em 30/05/2025, colocando tal informação no Portal daCorregedoria-Geral da Justiça, na área destinada aos Antecedentes Criminaisa partir de 26/05/2025;
f.3. à Diretoria de Tecnologia da Informação, a fim de que, em26/05/2025, habilite o módulo "Certidões de Antecedentes" do Sistema deCertidões Judiciais do PJSC a todas as unidades judiciárias deste tribunal,bem como aos usuários externos já migrados ao novo módulo;
f.4. à Divisão de Apoio Judiciário da Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau, a fim de que promova, até 26/05/2025, acomunicação dos usuários do sistema eproc acerca das funcionalidades daferramenta tratada nos presentes autos, com divulgação do tutorialelaborado conjuntamente por aquela Diretoria e pela equipe técnica destaCorregedoria para emissão das certidões de antecedentes criminais para finsjudiciais.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 21/05/2025, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9399051 e ocódigo CRC EC3822E1.
0027754-38.2024.8.24.0710 9399051v42
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0027754-38.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Projeto Certidão de Antecedentes Criminais no eproc - Divulgaçãoda Resolução GP/CGJ n. 10 de 20 de maio de 2025.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se Provimento para alterar o Apêndice XVI do Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, pelos fundamentos constantesno item 2.2.1 do parecer 9399051 e na forma do doc. 9404282.
3. Atualize-se a Orientação CGJ n. 9/2023, pelos fundamentosconstantes no item 4 do parecer 9399051 e na forma do doc. 9404345,juntando-se cópia do referido parecer, desta decisão e da versão atualizadada Orientação no SEI 0046920-27.2022.8.24.0710, em que consta o históricode atualizações da referida normativa correicional.
4. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, a fim de cientificá-los da disponibilização, a partir de26/05/2025, do novo Sistema de Antecedentes Criminais e da consequentedescontinuidade do Sistema de Róis de Antecedentes da CGJ, bem comopara comunicá-los da publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 20de maio de 2025, que altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023(9397892), da expedição do Provimento CGJ n. 26/2025 (9404282), quealtera o Apêndice XVI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça,e da atualização da Orientação CGJ n. 9/2023 (9404345), com cópia dosdocumentos mencionados.
5 . Autue-se processo administrativo, com cópia do parecer9399051, desta decisão e do modelo de Termo de Adesão juntado no doc.9404420, e encaminhe-se-o à Divisão Judiciária desta Corregedoria, a fim deque promova contato com as entidades atualmente conveniadas ao Sistemade Róis da CGJ sobre o interesse em firmar o aludido Termo, para quecontinuem habilitadas no Sistema de Antecedentes Criminais, devendo aDivisão Judiciária consignar de forma expressa às referidas instituições que aconcessão de acesso temporário à ferramenta será cessada no prazo de 180dias após a sua entrada em produção, dependendo a continuidade do acessode celebração, pela entidade externa, do novo Termo de Adesão.
6. Cientifiquem-se as entidades atualmente habilitadas no
Decisão 9404225 SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 14
Sistema de Róis de Antecedentes Criminais da CGJ acerca dadisponibilização, a partir de 26/05/2025, do novo Sistema deAntecedentes Criminais e da consequente descontinuidade do Sistema deRóis de Antecedentes Criminais da CGJ, com cópia do parecer 9399051,desta decisão e do Manual de Usuário Externo do Sistema de AntecedentesCriminais (9403615);
7. Remetam-se os autos, de forma colaborativa:7.1. à Divisão Judiciária desta Corregedoria, a fim de que, em
26/05/2025, promova as alterações necessárias no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, na área destinada aos Antecedentes Criminais, bem comopara que dê cumprimento ao item 2 da decisão 9314729 e para que insira onovo modelo de Termo de Adesão na área do Portal da CGJ já destinada aesse fim (9404420);
7.2. à Assessoria de Informática desta Corregedoria, a fim deque cesse a consulta ao Sistema de Róis da CGJ a usuários internos eexternos em 30/05/2025, colocando tal informação no Portal daCorregedoria-Geral da Justiça, na área destinada aos Antecedentes Criminaisa partir de 26/05/2025;
7.3. à Diretoria de Tecnologia da Informação, a fim de que, em26/05/2025, habilite o módulo "Certidões de Antecedentes" do Sistema deCertidões Judiciais do PJSC a todas as unidades judiciárias deste tribunal,bem como aos usuários externos já migrados ao novo módulo;
7.4. à Divisão de Apoio Judiciário da Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau, a fim de que promova, até 26/05/2025, acomunicação dos usuários do sistema eproc acerca das funcionalidades daferramenta tratada nos presentes autos, com divulgação do tutorialelaborado conjuntamente por aquela Diretoria e pela equipe técnica destaCorregedoria para emissão das certidões de antecedentes criminais para finsjudiciais.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9404225 e ocódigo CRC C46AE50C.
0027754-38.2024.8.24.0710 9404225v11
Decisão 9404225 SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 15
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 26 DE 21 DE MAIO DE 2025
Altera oApêndiceXVI do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de SantaCatarina.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferidanos autos n. 0027754-38.2024.8.24.0710 e a necessidade de atualização doCódigo de Normas para regulamentar o acesso dos usuários internos aoSistema de Antecedentes Criminais (Módulo Certidões de Antecedentes),
RESOLVE:Art. 1º O título e os arts. 1º, 2º e 3º do Apêndice XVI do Código
de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarinapassam a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XVISISTEMA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (MÓDULOCERTIDÕES DE ANTECEDENTES)Art. 1º O módulo certidões de antecedentes do sistema deexpedição de certidões, denominado Sistema deAntecedentes Criminais, destina-se à emissão de certidãode antecedentes criminais para fins judiciais, sendo de usoexclusivo à instrução de investigações criminais e deprocessos judiciais, observados os procedimentosinstituídos em ato normativo do Tribunal de Justiça e emorientação da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 2º O acesso ao Sistema de Antecedentes Criminais, noâmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, dar-se-á deforma automática aos usuários cadastrados no Eproc comos perfis especificados em orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, a partir da emissão da primeira certidão noSistema Judicial. Parágrafo único. O usuário que não utiliza o Eproc ou quenão possua um dos perfis especificados na orientação
Provimento CGJ 26 (9404282) SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 16
deverá solicitar seu prévio cadastro no sistema, mediantepreenchimento de formulário disponível no sítio eletrônicoda Corregedoria-Geral da Justiça, observados os seguintescritérios: I - o juiz, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefede cartório devem utilizar o seu próprio e-mail comoautorizador; II - os servidores vinculados ao gabinete de desembargadorserão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial degabinete; eIII- os servidores do primeiro grau de jurisdição serãoautorizados pelo juiz a que estiverem vinculados ou pelochefe de cartório; Art. 3º O usuário é responsável pela guarda de sua senhapessoal, assim como pelo uso das informações obtidas nosistema."
Art. 2º Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 6º do Apêndice XVI.Art. 3º Este provimento entrará em vigor em 26/05/2025.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9404282 e ocódigo CRC C45E34C0.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9404282v2
Provimento CGJ 26 (9404282) SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 17
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 9 DE 17 DE MARÇO DE 2023
FORO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES JUDICIAIS.RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 6/2023. SISTEMA DECERTIDÕES JUDICIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTACATARINA. Dispõe sobre a expedição de certidõesjudiciais solicitadas pelo Portal de Serviços do PJSC,bem como sobre a emissão da certidão deantecedentes criminais para fins judiciais.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o teor daResolução n. 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;b) as regras para expedição de certidões judiciais no Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina previstas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 16de março de 2023; c) a disponibilização do Sistema de Certidões Judiciais doPJSC para emissão de certidões solicitadas pelo Portal de Serviços do PJSC(módulo "Requisição de Certidão" d) a criação de novo módulo no Sistemade Certidões Judiciais do PJSC destinado à expedição das certidões deantecedentes criminais para fins judiciais, em substituição ao Sistema deAntecedentes Criminais da Corregedoria (Sistema ROL); e) a integração donovo módulo "Certidões de Antecedentes" ao eproc; f) a conveniência e aoportunidade de padronizar e adequar as regras de expedição de certidõesjudiciais, incluídas as certidões de antecedentes criminais para fins judiciais;e) o disposto nos procedimentos administrativos 0046920-27.2022.8.24.0710 e 0027754-38.2024.8.24.0710; ORIENTA os juízes e osservidores de primeiro grau de jurisdição a aplicarem as diretrizesdiscriminadas abaixo.
1. CERTIDÕES JUDICIAIS SOLICITADAS PELO PORTAL DE
SERVIÇOS DO PJSC1.1. Disposições GeraisA Constituição Federal, no art. 5º, XXXIV, “b”, garante a todos a
obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos eesclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente dopagamento de taxas. Cabe ao Poder Judiciário fornecer a informação, nostermos da legislação vigente e dos modelos de certidões disponíveis, e cabeà parte interessada ou à autoridade solicitante interpretá-la de acordo com a
Atualizada em 21/05/2025
Orientação 9404345 SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 18
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
finalidade almejada.Inicialmente, convém ressaltar, ser necessário o fornecimento
de um número mínimo de informações de identificação do sujeito,assinaladas como campos de preenchimento obrigatório (*), para aexpedição da competente Certidão (seja via Portal de Serviços, na internet,ou na forma presencial). As informações prestadas são de responsabilidadeda parte interessada, e serão utilizadas para a pesquisa nos sistemas deacompanhamento processual.
Neste sentido, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023,acompanhando o contido na Resolução n. 121/2010 do Conselho Nacional deJustiça e na Lei n. 11.971, de 06.07.2009, descreve como camposobrigatórios os seguintes:
I – quando pessoa física:a) nome completo;b) número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;c) nacionalidade;d) estado civil;e) filiação; ef) endereço residencial ou domiciliar;II – quando pessoa jurídica ou assemelhada:a) razão social;b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
– CNPJ; ec) endereço da sede.O não preenchimento do número do CPF ou do CNPJ impede a
expedição automatizada da Certidão requisitada via Portal do PoderJudiciário. Contudo, a carência de referido dado de identificação não semostra impeditivo à expedição da Certidão de forma manual. Nestes casos épermitida a requisição da certidão mediante a utilização dos canaiseletrônicos de comunicação (Central de Atendimento, Balcão Virtual ou e-mail).
A ausência de dados obrigatórios não impedirá a expedição dacertidão judicial negativa, desde que os dados faltantes não ensejem aimpossibilidade de identificação da pessoa.
Como requisito da certidão, destacado no inciso “V” do art. 7ºda Resolução n. 121/2010 do CNJ, deverá constar a relação dos feitosdistribuídos em tramitação com os números, suas classes e os juízos deorigem, como requisito essencial do documento, como informaçãocomplementar nos modelos, de modo que a certidão poderá ser negativa oupositiva, mas com processos em andamento.
A identificação física, quando necessária, e a conferência dadocumentação será realizada presencialmente ou por meio dos canais
Orientação 9404345 SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 19
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=92
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11971.htm
eletrônicos (Central de Atendimento, Balcão Virtual ou e-mail), via fotografiada face do solicitante e ao lado o documento com foto (RG, CNH, Passaporte,Carteira de Identidade Militar, ou Carteira de Órgãos de Classe), para fins decomprovação inequívoca de identificação da parte interessada.
Sobre a impossibilidade de identificação física da pessoasolicitante e a falta de dados para o pedido de certidões, a Resolução n.121/2010 do Conselho Nacional de Justiça prevê que:
“A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição dacertidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física dapessoa”
O mesmo normativo do Conselho Nacional de Justiça informaque deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientementeidentificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houverregistro de processo referente a homônimo e a individualização dosprocessos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, casoem que deverá constar essa observação, no corpo da certidão.
Para cumprimento da Resolução n. 121/2010 do CNJ, o usuáriodeverá constar na certidão, no campo “Informações que serão adicionadas àcertidão”, que por ausência de dados ou no caso de homônimo foi expedidaa presente certidão negativa. Lembrando que cabe à parte interessadafornecer todos os dados obrigatórios para possibilitar a expedição dequalquer modelo de certidão.
Para fins de homônimos está disponível aos interessados a“Declaração de Homonímia” (Anexo I da Resolução Conjunta GP/CGJ n.6/2023), documento hábil para solicitar a retificação da certidão, comexpedição de novo documento, a realização de conferência dos dadosinformados na declaração com os armazenados na base de dados do PoderJudiciário Catarinense.
1.2. Modelos de Certidões e Finalidades1.2.1. Modelo de Certidão CriminalConforme deliberado nos autos CGJ n. 0011619-
44.2011.8.24.600 e nos autos CGJ n. 1023/2009, este modelo servirá paratodos os fins civis (concurso público, porte de arma, etc.), inclusive para finsmilitares, exceto para fins eleitorais (modelo próprio). A pesquisa analisa oregistro eletrônico de processos criminais em geral, inclusive os protocoladosno âmbito dos juizados especiais criminais, das turmas recursais e da JustiçaMilitar.
Conforme informado pelo Núcleo IV - Extrajudicial daCorregedoria-Geral da Justiça nos autos CGJ n. 0011619-44.2011.8.24.600,não há necessidade de criar modelo para fins da Lei n. 6.766/1979, quedispõe sobre o “Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências”. O
Orientação 9404345 SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 20
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=92
Núcleo IV acrescentou que os modelos de certidões cível e criminal bastampara os fins da referida Lei. As demais certidões mencionadas na Lei dizemrespeito ao registro imobiliário (situação do imóvel junto ao CartórioExtrajudicial).
A Resolução n. 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, emseu art. 7º, § 1º, com relação à Certidão Criminal, tratando das certidõesnegativas, informa que:
“Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processoem que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei no. 7.210, de1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruirprocesso pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos emlei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984)”.
Já no Art. 8º, § 1º, inciso I e II, da Resolução n. 121, consta que acertidão judicial criminal também será negativa, nos seguintes casos:
I) quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado,inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatóriatransitada em julgado.
II) em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lein. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida.
As certidões de antecedentes criminais serão positivas somentequando houver sentença penal condenatória transitada em julgado e desdeque não tenha ocorrido qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) imposição somente de pena de multa;b) suspensão, cumprimento ou extinção da pena;c) extinção da punibilidade; ed) reabilitação.
No caso de extinção da punibilidade, nos processos criminais,somente após o trânsito em julgado do Ministério Público que a certidão seránegativa.
A certidão poderá ser negativa (de sistema ou após análise),negativa com processos em tramitação, positiva, ou positiva com processoem tramitação.
a) Certidão negativa: Não havendo registros nos sistemasprocessuais, com os dados informados pela pessoainteressada, a certidão será negativa e expedida de formaautomática. No caso de homônimos ou dados incompletos,dependerá da análise dos dados da parte interessada edaquelas que constam no processo. A certidão criminalpoderá ser negativa com processos em tramitação, ou seja,não há processo com sentença condenatória com trânsitoem julgado, mas existem processos emmovimento/tramitação. Referida certidão receberá o statusde “Certidão Negativa com processos em tramitação”.
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https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=92
b) Certidão Positiva: Será positiva a certidão criminalquando for localizado processos da parte interessada comsentença transitada em julgado, desde que não tenhaocorrido qualquer uma das seguintes hipóteses: a)imposição somente de pena de multa; b) suspensão,cumprimento ou extinção da pena; c) extinção dapunibilidade; e d) reabilitação). Caso a pesquisa e análiseconcluir que a parte interessada tenha processo (s) comsentença transitada em julgado, o usuário deveráselecionar o status “Certidão Positiva”. No caso deprocessos em andamento na certidão positiva, o usuáriorelacionará também os processos em andamento, emcampo próprio, que servirá para os casos de “status” de“Certidão Positiva c/ processos em tramitação”.
Recordando a regra constitucional que: "ninguém seráconsiderado culpado até o trânsito em julgado de sentença penalcondenatória" (art. 5º, inc. LVII CFB).
Os processos das classes processuais criminais (Anexo II daResolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023) e seus respectivos recursos constarãonas certidões judiciais criminais positivas e nas negativas com rol deprocessos distribuídos/andamento, independentemente de estarem emsegredo de justiça.
Na análise do pedido de certidão criminal, havendoprocedimentos indiciários e investigativos (Anexo III da Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 6/2023), não constarão nas certidões judiciais criminais negativascom rol de processos caso estejam tramitando em segredo de justiça.
1.2.2. Modelo de Certidão CívelConfigurado para realizar buscas em todas as classes (Cíveis em
Geral), incluindo execução fiscal, ações possessórias, Juizados EspeciaisCíveis, Juizados Especiais Fazendários e Turmas de Recursos. Referidomodelo serve para todos os atos da vida civil (concurso público, porte dearma, negativa cível, empréstimos imobiliários, ações possessórias, certidãopara confrontantes, etc.).
No modelo cível a certidão poderá ser negativa ou positiva:a) Certidão negativa: Será expedida quando a pesquisa não
localizar processo em andamento nos sistemas do Poder JudiciárioCatarinense. Não havendo necessidade de análise por parte dos servidores,a certidão será expedida de forma automática. No caso de homônimos oudados incompletos, dependerá da análise dos dados da parte interessada edaquelas que constam no (s) processo (s).
b) Certidão Positiva: Será expedida quando a pesquisa localizarprocessos em andamento nos sistemas do Poder Judiciário Catarinense.Neste caso o sistema relacionará o pedido na “Listagem de Pedidos de
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Certidão” para análise dos dados pesquisados. Neste caso o usuário deveráanalisar os “Dados Pessoais” se todos estão em sintonia com os informadosno pedido de certidões. Para auxiliar os usuários, o sistema avisa o usuárioquando há dado correto colocando a “Situação do registro” para“Assertividade da parte pesquisada: Alta. Quando os dados informados nãocoincidirem na totalidade ou em parte, com os informados pela parteinteressada, o sistema altera “Situação” para “Assertividade da partepesquisada: Média”.
Serão omitidos do rol os processos com segredo de justiça, nomodelo de Certidão Cível, salvo os das classes previstas no Anexo V(improbidade administrativa, etc.) e seus respectivos recursos, pois referidorol de classes servirá também para fins do modelo de Certidão para FinsEleitorais.
1.2.3 Modelo de Certidão para Fins EleitoraisConfigurado para realizar buscas em ambas as áreas (cível e
criminal), nos termos da legislação vigente.A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 64/1990) prevê
certidão positiva para os que forem condenados, em decisão transitada emjulgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até otranscurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, peloscrimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administraçãopública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, omercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de funçãopública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;8. de redução à condição análoga à de escravo;9. contra a vida e a dignidade sexual; e10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando;Constará também da certidão eleitoral os registros:a) dos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp64.htm
em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidadeadministrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimentoilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anosapós o cumprimento da pena;
b) dos que forem demitidos do serviço público em decorrênciade processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contadosda decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo PoderJudiciário; e
c) de liquidação judicial relativa a estabelecimentos de crédito,financiamento ou seguro no qual a parte haja exercido nos 12 (doze) mesesanteriores à respectiva decretação cargo ou função de direção,administração ou representação, enquanto ela não for exonerada dequalquer responsabilidade.
Os processos em grau de recurso e as informações sobreeventuais condenações decorrentes de decisões colegiadas não transitadasem julgado de ações da justiça de primeiro grau de jurisdição ou origináriasdo segundo grau de jurisdição, todas relacionadas com as hipótesesprevistas nos §§ 1º e 2º deste artigo, constarão somente das certidõesfornecidas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunalde Justiça.
O Modelo para Fins Eleitorais poderá ser negativa, negativa comprocessos em tramitação, positiva e positiva com processos em tramitação:
a) Certidão negativa: Quando não há processo em andamentonos sistemas do Poder Judiciário Catarinense. Não havendo necessidade deanálise por parte dos servidores, a certidão será expedida de formaautomática. No caso de homônimos ou dados incompletos, dependerá daanálise dos dados da parte interessada e daquelas que constam no processo.A certidão poderá ser negativa com processos em tramitação quandolocalizados processos em andamento/movimento, que não preencham asregras da Lei Ficha Limpa, mas estão em tramitação.
b) Certidão Positiva: Será positiva quando localizados processosdistribuídos das classes previstas nos Anexos II e V da Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 6/2023, em que seja parte a pessoa a respeito da qual secertificará, possibilitando a análise, pela Justiça Eleitoral, da situação deelegibilidade. Algumas peculiaridades devem ser observadas no modeloeleitoral, como a abrangência dos processos criminais com o cumprimentoda pena encerrado nos últimos 8 (oito) anos, contados da data da emissãoda certidão, os processos cíveis arquivados definitivamente nos últimos 8(oito) anos, bem como, a tipificação penal. Não serão omitidos do rol deprocessos os que tramitam em segredo de justiça. A certidão positiva poderárelacionar os processos em andamento, os quais não preencheram osrequisitos da Lei Ficha Limpa, mas estão em tramitação/movimento.
O sistema, para o modelo eleitoral, foi configurado para trazerpara análise processos criminais com a data da extinção da pena menor de 8(oito) anos, para fins da Lei Ficha Limpa. Será disponibilizada a data da
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extinção (eproc) e a data do arquivamento (SAJ), para auxiliar a análise dospedidos. Não serão omitidos do rol de processos (crime e cível) os quetramitam em segredo de justiça. As classes de improbidade administrativa(cíveis), foram configuradas para trazer as classes com sigilo 0 (público), 1 e2 do eproc e SAJ.
1.2.4 Modelo de Certidão de Recuperação Judicial,Extrajudicial e Falência
Realiza buscas nas classes falimentares (Lei n. 11.101/2005), deprocessos em tramitação/movimento, em todas as competências dasvaras/comarcas, no polo ativo e passivo das classes de recuperação judiciale extrajudicial, falência e Classificação De Crédito Público, com sigilo 0(público).
A certidão falimentar poderá ser negativa ou positiva:a) Certidão negativa: Quando não for localizado processoem andamento nos sistemas do Poder JudiciárioCatarinense (Saj/eproc). Haverá casos em que a certidãonão passará pela análise do usuário, sendo expedida deforma automática, quando os “dados básicos” de pesquisa,fornecidos pela parte interessada, não forem localizados nabase de dados ou localizados pela fonética. No caso dedados incompletos ou ausência deles, dependerá de análisepara posterior liberação da certidão negativa ou positiva, sefor o caso.b) Certidão Positiva: Será expedida quando a pesquisalocalizar processos em andamento nos sistemas do PoderJudiciário Catarinense (Saj/eproc), nas classes relacionadascom os procedimentos falimentares. Localizado processoem nome da parte interessado o usuário deverá utilizar ostatus “Certidão Positiva”.
1.3. Configurações do Sistema de Certidões Judiciais doPJSC - Módulo "Requisição de Certidão"
Os modelos de certidões do primeiro grau de jurisdição, queabrange todas as comarcas, estão configurados com filtro no polo passivodas ações, com buscas nos sistemas SAJ e eproc.
O Sistema e modelos de certidões não estão configurados pararealizar pesquisa no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU(Execução Penal). Aos interessados, no caso de pedido de certidões sobreexecução penal, o SEEU disponibiliza a funcionalidade “Consulta Pública”.
No caso de pedidos isolados ou conjuntos de antecedentescriminais relativos à execução penal (Sistema SEEU), os usuários do módulo"Requisição de Certidão" do Sistema de Certidões Judiciais do PJSC devem
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
https://seeu.pje.jus.br/
https://seeu-consulta-pub.pje.jus.br/seeu/processo/consultaPublica.do?actionType=iniciar
consultar o SEEU, com o perfil já liberado para acesso, e confeccionar acertidão (Positiva/Negativa), caso localize processo em movimento,suspensos ou arquivados administrativamente, utilizando a formatação domodelo destinado para os antecedentes criminais ou o próprio modelo nocaso de pedido conjunto, no editor de texto disponível na estação detrabalho. Caso o pedido de certidão narrativa de processo (s) distribuído (s)no SEEU, a competência de expedição da certidão é da unidade datramitação/responsabilidade do feito.
No caso de pedido de certidões relativos ao polo ativo o servidordeverá confeccionar manualmente (mediante consulta nos sistemasprocessuais), pois não há modelo específico. No caso de ser positiva aconsulta, com indicação do número dos autos, deve ser emitida pelo Cartóriodo processo, na forma de Certidão Narrativa.
Antes de entrar nas regras de “segredo de justiça” e “sigilo”,importante relembrar as regras do eproc:
Nível zero (sem sigilo) público:- Usuários internos e usuários externos vinculados ao processo acessamtodos as informações processuais e todos os documentos;- Usuários externos não-vinculados acessam todas as informaçõesprocessuais e todos os documentos públicos (sentença, decisões edespachos).- Consulta Pública do e-Proc: apresenta todas as informações e todos osdocumentos produzidos na Justiça (sentença, decisões e despachos).- Portal: apresenta todas as informações e todos os documentosproduzidos na Justiça (sentença, decisões e despachos).Nível um (Segredo de Justiça):- Usuários internos e usuários externos vinculados ao processo acessamtodos as informações processuais e todos os documentos, com exceçãodos assistentes de advogados e assistentes de procuradores;- Consulta Pública do e-Proc: a informação é omitida. Se consultado comchave, exibe a íntegra do processo.- Portal: a informação é omitida. Se consultado com chave, exibe a íntegrado processo.- Advogados que não fazem parte do processo podem peticionar eagravar, mas não tem vista integral dos autos.Nível dois (Sigilo interno 2):- Usuário do e-Proc: dados e documentos acessíveis por qualquer usuárioda Justiça, Ministério Público e de Entidades (exceto perfis deassistentes/estagiários) que figurem como parte no processo.- Advogados somente com permissão expressa.- Consulta Pública do e-Proc: informação omitida.- Portal: informação omitida.Nível três (Sigilo interno 3):
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- Usuário do e-Proc: dados e documentos acessíveis por qualquer usuárioda Vara ou Gabinete onde que tramita o processo.- Demais usuários apenas com permissão expressa.- Consulta Pública do e-Proc: informação omitida.- Portal: informação omitida.Nível quatro (Sigilo interno 4):- Usuário do e-Proc: dados e documentos acessíveis apenas ao Chefe deCartório e ao Magistrado do processo (Magistrado Atuante no Juízo ouGabinete onde tramita o processo).- Demais usuários apenas com permissão expressa.- Consulta Pública do e-Proc: informação omitida.- Portal: informação omitida.Nível cinco (Sigilo interno 5):- Usuário do e-Proc: somente o Juiz do processo acessa dados edocumentos. (Magistrado Atuante no Juízo ou Gabinete onde tramita oprocesso)- Não se aplica a documentos de modo individual.- O Delegado ou Promotor que propôs a ação já tem acesso imediato aosdados e documentos.- O Chefe de Cartório vê a existência de processos nível 5 atribuídos aosMagistrados da sua unidade, mas não possui acesso ao processo.- Demais usuários (inclusive da unidade) apenas com permissão expressado proponente (Delegado ou promotor ou do Magistrado).- Consulta Pública do e-Proc: informação omitida.- Portal: informação omitida
Para atender os níveis de “segredo de justiça” e “sigilo”, e
finalidade dos modelos de certidões, com base nos Anexos (TPU) o sistemafoi configurado da seguinte forma:
Modelo de Certidões Segredo/SigiloSAJ e eproc
Anexo Resolução
Cível - (Primeiro Grau -Comarcas e Turmas Recursais)
(público) IV
(publico) (1) (2) V
Recuperação Judicial,Extrajudicial e Falência -Comarcas e Turmas Recursais(Primeiro Grau)
(público) VIII
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No caso de processos em “segredo de justiça” ou “sigilo”, em
virtude de lei especial ou decisão nos autos, na certidão judicial positiva(Modelo Cível ou Recuperação Judicial), somente a parte ou procurador compoderes específicos e assinatura reconhecida poderá realizar o pedido e teracesso à certidão e aos respectivos dados do processo. No caso deapresentação de procuração (poderes especiais/específicos), o servidordeverá arquivar o pedido (procuração e cópia da certidão) em pasta própria.A procuração para fins judiciais (ad judicia) para o foro em geral, não outorgapoderes para realização de pedidos ou retirada de certidão com os dadosdo(s) processo(s). Geralmente, nestes casos, os pedidos são feitos namodalidade presencial ou na forma de certidão narrativa.
Os processos em “segredo de justiça”, mesmo após apublicação da sentença e trânsito em julgado, não devem constar nascertidões, pois o status de “segredo de justiça” permanece, exceto para aprópria parte e procurador com poderes específicos e assinaturareconhecida ou no caso de certidão para fins judiciais, requerida porautoridade judiciária (juiz de direito, promotor, delegado de polícia, etc.).Geralmente, nestes casos, os pedidos são feitos na modalidade presencial ouna forma de certidão narrativa.
A certidão requisitada mediante determinação judicial, deveráinformar todos os dados e registros nos sistemas processuais, em tramitaçãoou arquivados, constantes em nome da pessoa solicitada.
A “Certidão de Militância” é um tipo de certidão narrativa, porse tratar de dados dos processos em que o(a) advogado(a) solicitante atuou,razão pela qual pode ser expedida pelo Cartório do processo, atéconfiguração de modelo apropriado. Com o advento da ADI n. 3.278, ascertidões cíveis e criminais para defesa de direitos e esclarecimentos desituações de interesse pessoal devem ser gratuitas, inclusive nos casos emque constam processos em nome do interessado, que inclui a Certidão deMilitância.
Pedido de certidão de processo em andamento deve serdirecionada à unidade de tramitação do feito, pois diz respeito a certidãonarrativa, a mesma que está disponível no sistema eproc, de formaautomática.
Criminal - Comarcas e TurmasRecursais (Primeiro Grau)
(público) (1) (2) II
(público) III
Eleitoral - Comarcas e TurmasRecursais (Primeiro Grau)
(público) (1) (2) II
(público) (1) (2) V
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1.4. Taxa de Serviços Judiciais e isenções.A Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços
Judiciais e adota outras providências, estabelece que a taxa incidirá naexpedição de certidões solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadasas hipóteses de isenção legal previstas em lei (art. 3º, IV).
A requisição de certidão junto ao Portal de Serviço do PoderJudiciário Catarinense é gratuita, conforme texto inserido na própriacertidão.
De outro lado, as certidões negativas ou positivas, solicitadaspelo próprio interessado (pessoa física/jurídica) ou por meio de procuração,são gratuitas e devem ser expedidas e fornecidas (ou entregues)independentemente do pagamento de taxas, por exemplo:
a. As certidões de antecedentes criminais, para qualquerfinalidade (Circular n. 67, de 21 de julho de 1998, Leifederal no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 e decisão doCNJ no processo 0005650-43.2009.2.00.0000), sãogratuitas.b. As Certidões para Fins Eleitorais, nos termos do artigo 5º,incisos XXXIX, “b”, e LXXVII da Constituição Federal e doartigo 1º da Lei 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.c. As certidões de “nada consta” cíveis (grifei) e criminais,para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações deinteresse pessoal, solicitadas e retiradas no balcão, nostermos da determinação do Conselho Nacional de Justiça,nos autos n. 590004-2015.2 (Circular n. 180/2015).d. As certidões disponibilizadas no Portal do Poder Judiciáriodo Estado de Santa Catarina são isentas da cobrança detaxas.
Tendo em vista os termos da Lei n. 17.654/2018, ressalta-seque a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivasautarquias e fundações, bem como o Ministério Público e a DefensoriaPública estão isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (art. 7º,incisos I e II).
Reitera-se que a citada legislação somente fixa valor nos casosde certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide.
1.5. Configurações do Sistema de Certidões Judiciais -Módulo "Requisição de Certidão"
O módulo "Requisição de Certidão" do Sistema de CertidõesJudiciais do PJSC foi configurado para realizar a distribuição das requisiçõesde certidões com base no “Município de residência” informado pela pessoa
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http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17654_2018_lei.html
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17654_2018_lei.html
interessada. Por essa razão, os campos: “País de residência”; “Estado deResidência” e “Município de residência” são de preenchimento obrigatório.
Caso a parte interessada não decline ou desconheça o endereçocompleto da sua residência/domicílio, o sistema distribuirá a solicitação parauma das comarcas na ordem alfabética e por sorteio, para análise. Cadaunidade/usuário terá acesso somente aos pedidos de certidões vinculadosao(s) município(s) da comarca, exceto se lotado em mais de uma unidade.
O sistema foi configurado para realizar pesquisas nas bases dedados (SAJ e eproc), a partir dos dados fornecidos no pedido, com osseguintes filtros iniciais: nome da parte interessada (fonética), nome damãe, data de nascimento e número do CPF. Após a “primeira peneira” osistema realizará a verificação das configurações dos modelos de certidões,respectivas classes associadas, tipo de participação, sigilo/segredo dejustiça, tipo do processo, etc., a fim de possibilitar a análise por parte dosusuários, no caso de localização de dados nos sistemas.
2. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINSJUDICIAIS
FINALIDADE E DISPOSIÇÕES GERAIS2.1. A certidão de antecedentes criminais para fins judiciais é
destinada exclusivamente à instrução de investigações criminais e deprocessos judiciais, devendo-se observar, para sua emissão, as disposiçõescontidas na Seção V-A do Capítulo II da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023e o item 2 da presente Orientação.
2.2. A expedição da certidão de antecedentes criminais parafins judiciais, anteriormente realizada no Sistema de Antecedentes Criminaisda Corregedoria e Outras Ocorrências (Sistema ROL), passará a ocorrer noSistema de Certidões Judiciais do PJSC, no novo módulo "Certidões deAntecedentes", doravante denominado Sistema de Antecedentes Criminais.
2.3. O Sistema de Antecedentes Criminais foi integrado aoeproc, de modo a permitir a emissão da certidão de antecedentes criminaispara fins judiciais diretamente no sistema de tramitação processual,conforme o tutorial "Certidão de Antecedentes Criminais para Fins Judiciais"disponibilizado pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau.
2.4. Constarão da certidão de antecedentes criminais para finsjudiciais os dados de processos criminais e de execução penal em face dapessoa pesquisada existentes nos sistemas Eproc, SAJ e SEEU, oriundos doprimeiro e do segundo graus de jurisdição do PJSC, conforme especificaçõesa seguir:
Rol de Culpados - Condenações criminais transitadas emjulgado cadastradas no "Rol de Culpados" do eproc e norecurso de baixa de rol de culpados do SAJ existente no eproc.
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A atualização do registro com a data da extinção da pena ou dareabilitação criminal não exclui o registro do Rol de Culpados,resultando tão somente na inclusão dessa informação nacertidão.
Rol de Beneficiados - Concessões do benefício previsto noart. 76 da Lei n. 9.099/95 incluídas nos “Dados Criminais” doeproc e no "Histórico de Partes" do SAJ que não tenham datafinal ou data de revogação cadastrada ou, havendo data finalou data de revogação cadastrada, que essa seja inferior a 5anos (transcorridos 5 anos, o registro será automaticamenteretirado do rol).
Rol de Suspensos - Processos suspensos em decorrência daaplicação:
dos arts. 366 ou 368 do CPP cadastrados nos “DadosCriminais” do eproc que não tenham data final registradaou que possuam data final futura; e
do art. 89 da Lei n. 9.099/95 cadastrados nos “DadosCriminais” do eproc e no "Histórico de Partes" do SAJ quenão tenham data final ou data de revogação cadastradaou, havendo data final ou data de revogação cadastrada,que essa seja inferior a 5 anos (transcorridos 5 anos, oregistro será automaticamente retirado do rol).
Rol de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) -Processos suspensos em decorrência da homologação deacordo de não persecução penal cadastrados nos “DadosCriminais” do eproc, que não tenham data final ou data derevogação cadastrada ou, havendo data final ou data derevogação cadastrada, que essa seja inferior a 5 anos(transcorridos 5 anos, o registro será automaticamente retiradodo rol).
Rol de Processos Criminais em Andamento - Processoscriminais e execuções penais em andamento, à exceçãodaqueles com sigilo 2, 3, 4 ou 5 no sistema eproc ou sigiloabsoluto no SEEU, desde que não inseridos em nenhum outrorol específico
Rol de Processos Criminais Baixados - Processos criminaise execuções penais arquivados definitivamente, desde que nãoinseridos em nenhum outro rol específico e com as seguintesregras:
EPROC: não serão apresentados os processos com sigilo 2,3, 4 ou 5;
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SEEU: não serão apresentados processos com sigiloabsoluto;
SAJ: serão apresentados apenas os processos com registrono histórico de partes de suspensão pelo art. 89 da Lei n.9.099/95 ou de benefício do art. 76 da Lei n. 9.099/95 commais de 5 anos da data final ou de revogação.
2.5. A certidão de antecedentes criminais para fins judiciaisserá emitida de forma unificada, ou seja, caso a parte pesquisada apresenteregistros em mais de um rol, todos os resultados serão apresentados emuma única certidão.
2.6. O nome do emitente não constará da certidão deantecedentes criminais.
ACESSO AO SISTEMA DE CERTIDÕES JUDICIAIS DO PJSC -
MÓDULO "CERTIDÕES DE ANTECEDENTES" (SISTEMA DEANTECEDENTES CRIMINAIS)
2.7. O Sistema de Antecedentes Criminais foi desenvolvido deforma integrada ao eproc, o que possibilitará que a certidão de antecedentescriminais para fins judiciais seja emitida diretamente por meio do sistema detramitação processual e juntada aos autos eproc respectivos após a seleçãodos resultados correspondentes à parte pesquisada.
2.8. Para tanto foi disponibilizado às pessoas cadastradas (i) noeproc 1G com os perfis "Magistrado", "Chefe de Cartório", "Servidor UnidadeJudicial Avançado" e "Plantão"; e (ii) no eproc 2G com os perfis “Magistrado”,“Secretário”, “Diretor” e “Plantão”:
um novo botão no menu "Ações", denominado "CertificarAntecedentes", o qual ficará disponível nos processos dosGrupos de Competência “Criminal”, “Execução Penal” e“Juizado Especial Criminal”, e possibilitará a emissão dacertidão em relação aos réus selecionados e suasubsequente juntada aos autos;
um novo comando no menu lateral, denominado "CertificarAntecedentes para Fins Judiciais", a fim de possibilitar aexpedição da certidão quando houver necessidade decertificar antecedentes em relação a processos de outrosGrupos de Competência.
2.9. Os usuários internos também poderão acessar o Sistemade Antecedentes Criminais diretamente no Portal da Corregedoria-Geral daJustiça, com login e senha institucionais, nos casos em que houvernecessidade de emitir certidão em processo do SEEU ou de pessoa que nãoesteja no polo passivo do processo no eproc. Na aba "Certidões deAntecedentes", será possível fazer a requisição da certidão e, na sequência,
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a análise dos resultados apresentados, com seleção daqueles referentes àpessoa pesquisada. As certidões emitidas por essa via deverão ser juntadasmanualmente aos autos.
2.10. As pessoas cadastradas no eproc 1G com os perfis"Magistrado", "Chefe de Cartório", "Servidor Unidade Judicial Avançado" e"Plantão" e no eproc 2G com os perfis “Magistrado”, “Secretário”, “Diretor” e“Plantão” serão automaticamente cadastradas no Sistema de AntecedentesCriminais, a partir da emissão da primeira certidão no eproc, sendo este omeio preferencial de cadastramento na referida ferramenta.Subsidiariamente, será possível solicitar o cadastramento por meio dopreenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, mediante autorização do superior hierárquico, na forma doApêndice respectivo do Código de Normas.
2.11. O acesso ao Sistema de Antecedentes Criminais poderáser disponibilizado a instituições externas, por meio de termo de adesão,mediante autorização expressa do Corregedor-Geral da Justiça, e seráefetuado no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da credencialGOV.BR do usuário.
2.12. Os róis de acordos de não persecução penal e os deprocessos em andamento e baixados não ficarão disponíveis a instituiçõesexternas, à exceção daquelas expressamente autorizadas.
CONFIGURAÇÕES DO SISTEMA2.13. O Sistema de Antecedentes Criminais está configurado
para realizar consulta nos sistemas eproc, SAJ e SEU pelo nome (inclusive onome social), sendo esse campo de preenchimento obrigatório.
2.14. Também é possível incluir outros dados da pessoa, comoCPF/CNPJ, data de nascimento, nome da mãe, nome do pai e carteira deidentidade, para fins de refinamento da pesquisa.
2.15. O campo “Finalidade” diz respeito à finalidade de uso dacertidão e é de preenchimento obrigatório.
2.16. Quando a consulta ocorrer diretamente pelo eproc, osdados pessoais da parte pesquisada cadastrados no processo a ser instruídoserão automaticamente preenchidos no Sistema de Antecedentes Criminais.Já nas consultas efetuadas diretamente pelo Sistema de AntecedentesCriminais, haverá necessidade de preenchimento dos dados da partepesquisada pelo emitente e de juntada manual da certidão nos autos.
2.17. À exceção das certidões negativas de sistema, as demaiscertidões necessitam de análise do emitente, o qual deverá selecionar osresultados que se referem à pessoa pesquisada, e o status da certidão, deacordo com o caso concreto:
"Certidão Positiva" quando apresentar registro emqualquer um dos róis constantes do item 2.4;
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"Certidão Negativa" quando não houver registro emnenhum dos róis do item 2.4 (inclusive o de processosarquivados);
"Certidão Rejeitada" quando a pesquisa não é maisnecessária ou os dados estão incorretos e o usuário nãoquer analisar a certidão.
2.18. Selecionados os resultados e o status, deve-se emitir acertidão, a qual ficará, então, disponível para juntada aos autos.
3. SUPORTEA pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na
rede mundial de computadores em desconformidade com a Resolução n. 121do Conselho Nacional de Justiça e da Lei n. 11.971, de 06.07.2009, poderásolicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável.
Em caso de problema relativo à utilização do Sistema deCertidões Judiciais do PJSC – módulo "Requisição de Certidão" ou módulo"Certidões de Antecedentes" (Sistema de Antecedentes Criminais) –, deve-seabrir chamado junto à DTI no seguinte link.
Em caso de problemas referentes à integração "eproc – Sistemade Antecedentes Criminais”, deve-se abrir chamado junto ao Suporte Eproc,por meio da Central de Serviços.
Dúvidas acerca da presente orientação devem serencaminhadas à Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral daJustiça: http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/login, com recomendação daleitura do artigo 34 do Código de Normas, bem como dos normativosrelacionados à expedição de certidões antes do protocolo da providência.
A presente orientação entrou em vigor em 27/03/2023 erevogou a Orientação CGJ n. 45, que trata dos “Procedimentos para análisedos pedidos de certidões judiciais no Sistema SAJ-SGC", datada e 12/04/2013e respectivas atualizações.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 22/05/2025, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9404345 e ocódigo CRC DCC82178.
Orientação 9404345 SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 34
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=92
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11971.htm
https://www.tjsc.jus.br/abertura-chamados
https://bicdaas.sccd.ibmserviceengage.com/service_TJSC2/portal/default/self-service/#/catalog/all/CAT-979501/CAT-1159001
http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/login
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/codigo-de-normas-da-cgj
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 10 DE 20 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 16 de marçode 2023, que dispõe sobre a expedição de certidõesjudiciais no âmbito do primeiro e do segundo grau dejurisdição do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTACATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o exposto noProcesso Administrativo n. 0027754-38.2024.8.24.0710,
RESOLVEM:Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 16 de março de 2023 passa a
vigorar com a seguinte alteração:“Art. 4º Nas certidões não constarão as cartas precatórias, cartas de ordeme cartas rogatórias, salvo quando se tratar de certidão requisitada pordeterminação judicial ou de certidão de antecedentes criminais para finsjudiciais, previstas nas Seções V e V-A do Capítulo II desta resolução.” (NR)Art. 2º O Capítulo II da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 16 de março de
2023 passa a vigorar acrescido da Seção V-A, com a seguinte redação:
“Seção V-ADa Certidão de Antecedentes Criminais para Fins Judiciais
Art. 24-A. A certidão de antecedentes criminais para fins judiciais édestinada exclusivamente à instrução de investigações criminais e deprocessos judiciais.Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá seremitida no sistema de tramitação processual ou no módulo de certidões deantecedentes do sistema de expedição de certidões, disponível no portalda Corregedoria-Geral da Justiça, por magistrados e servidores do PJSC,nos termos definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e pelaCorregedoria-Geral da Justiça.Art. 24-B. A certidão de antecedentes criminais para fins judiciais serápositiva quando a pessoa a respeito da qual se certificará tiver, emprocesso no âmbito do primeiro e do segundo grau de jurisdição do PJSC,registro de:I – condenação criminal transitada em julgado;II – concessão de benefício decorrente da aplicação do art. 76 da Lei
Resolução 9397892 SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 36
nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995;III – processos suspensos por força dos arts. 366 e 368 do Código deProcesso Penal ou do art. 89 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembrode 1995;IV – acordo de não persecução penal homologado;V – processos criminais e execuções penais em andamento, à exceçãodaqueles com nível de sigilo 2, 3, 4 ou 5 no sistema eproc ou com sigiloabsoluto no SEEU; eVI – processos criminais e execuções penais arquivados definitivamente, àexceção daqueles com nível de sigilo 2, 3, 4 ou 5 no sistema eproc ou comsigilo absoluto no SEEU.§ 1º As informações processuais da certidão de antecedentes criminaispara fins judiciais serão extraídas dos bancos de dados dos sistemaseproc, SAJ e SEEU.§ 2º Não constarão na relação de processos mencionada no inciso VI docaput deste artigo os processos arquivados no SAJ que não tenham sidomigrados para o sistema eproc, à exceção daqueles em que tenha havidoregistro de concessão de benefício decorrente da aplicação do art. 76 daLei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, ou de suspensãofundamentada no art. 89 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de1995, há mais de 5 (cinco) anos.Art. 24-C. A certidão de antecedentes criminais para fins judiciais seránegativa quando não houver em nome da pessoa a respeito da qual secertificará nenhum dos registros previstos no art. 24-B desta resolução.Art. 24-D. A certidão de antecedentes criminais para fins judiciaisapresentará os resultados contidos nos bancos de dados na data e nohorário especificados, dispensada a exigência de código de controle paraverificação de sua autenticidade, uma vez que será utilizada pelo próprioemitente para os fins instrutórios previstos no art. 24-A desta resolução.§ 1º Em caso de suspeita de homonímia, é ônus do emitente proceder àbusca de dados pessoais da parte pesquisada suficientes para identificá-la.§ 2º Não havendo dados suficientes para identificar se um registro estárelacionado à parte pesquisada, este não deverá constar na certidão.Art. 24-E. O emitente da certidão de antecedentes criminais para finsjudiciais que tiver conhecimento do paradeiro de acusado com processosuspenso em decorrência do art. 366 do Código de Processo Penal ou decondenado foragido deverá comunicar imediatamente o juízo competente.Art. 24-F. O acesso ao módulo de certidões de antecedentes do sistema deexpedição de certidões, disponível no portal da Corregedoria-Geral daJustiça, poderá ser concedido a instituições externas para emissão deinformação de antecedentes criminais para fins judiciais, a ser utilizadaexclusivamente na instrução de investigações criminais e de processosjudiciais.§ 1º O acesso mencionado no caput deste artigo será concedido por meiode termo de adesão, a ser firmado pela entidade interessada, medianteautorização expressa do corregedor-geral da Justiça.§ 2º As informações sobre antecedentes criminais para fins judiciaisemitidas por instituição conveniada não conterão os registros tratados nosincisos IV, V e VI do caput do art. 24-B desta resolução, ressalvados oscasos em que houver autorização específica para apresentá-los.
Resolução 9397892 SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 37
§ 3º Aplicam-se à informação de antecedentes criminais para fins judiciais,no que couber, as demais regras desta seção.” (NR)Art. 3º Esta resolução entrará em vigor em 26 de maio de 2025.
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 20/05/2025,às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 20/05/2025, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9397892 e ocódigo CRC 0B7ADE6E.
0027754-38.2024.8.24.0710 9397892v2
Resolução 9397892 SEI 0027754-38.2024.8.24.0710 / pg. 38
Circular CGJ 230 (9404648)
Parecer 9399051
Decisão 9404225
Provimento CGJ 26 (9404282)
Orientação 9404345
Resolução 9397892