PDF 0042005-27.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 232 DE 22 DE MAIO DE 2025FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. DIVULGAÇÃODO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS CNJ N. 0007700-17.2024.2.00.0000. CONSULTA FORMULADA PELACORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO ACERCA DA NATUREZA DOS ESTABELECIMENTOSSUJEITOS À INSPEÇÕES JUDICIAIS, À LUZ DA RESOLUÇÃOCNJ N. 47/2007.Autos n. 0042005-27.2025.8.24.0710
Encaminho a todos os(as) Magistrados(as) com competência na
área de execução penal cópia do parecer (doc. 9406313), da decisão (doc.9406314) e do acórdão (doc. 9401395), a fim de divulgar o teor do acórdãoproferido nos autos CNJ n. 0007700-17.2024.2.00.0000, referente à consultaformulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo arespeito da natureza dos estabelecimentos sujeitos a inspeções judiciaismensais, à luz da Resolução CNJ n. 47/2007.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/05/2025, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 232 (9406471) SEI 0042005-27.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0042005-27.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Consulta CNJ n. 0007700-17.2024.2.00.0000
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado pela
Presidência desta Corte de Justiça, em razão do acórdão proferido nos autosCNJ n. 0007700-17.2024.2.00.0000, o qual determinou a cientificação dosTribunais de Justiça sobre a decisão referente à consulta formulada pelaCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo a respeito da naturezados estabelecimentos sujeitos a inspeções judiciais mensais, à luz daResolução CNJ n. 47/2007.
Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte,Desembargador Francisco Oliveira Neto, determinou a remessa do feito aesta Corregedoria-Geral da Justiça para conhecimento e adoção das medidascabíveis (doc. 9401399).
É o relatório.Pois bem.Em 17/05/2025, o Conselho Nacional de Justiça julgou os autos
n. 0007700-17.2024.2.00.0000. O acórdão trouxe a seguinte ementa (grifei):DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. CONSULTA. INSPEÇÕES JUDICIAIS.ESTABELECIMENTOS DE PRIVACAO DE LIBERDADE. DELEGACIAS DE POLICIA ECENTRAIS DE FLAGRANTE. APLICACAO IMEDIATA DO ART. 1º, §1º, DARESOLUCAO CNJ Nº 593/2024. CONSULTA RESPONDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo(CGJSP) com o objetivo de esclarecer a natureza dos estabelecimentossujeitos a inspeções judiciais mensais, à luz da Resolução CNJ nº47/2007, diante de dúvidas de juízes corregedores quanto ànecessidade de inspeções em delegacias de polícia que funcionamcomo centrais de flagrantes ou que mantêm carceragens apenas até aaudiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussãoconsiste em definir se as delegacias de polícia utilizadas como centrais deflagrantes ou para custódia provisória até audiência de custódia devem sersubmetidas às inspeções judiciais mensais previstas na normativa vigente. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 47/2007 foi revogada pela ResoluçãoCNJ nº 593/2024, a qual especificou a abrangência dos estabelecimentossujeitos à inspeção judicial, incluindo delegacias de polícia, cadeias públicas,presídios, penitenciárias, colônias penais, casas de albergado, hospitais decustódia e outras instituições que mantenham pessoas em situação de privaçãode liberdade em decorrência de processo penal. 4. O art. 1º, §1º, da Resolução
Parecer 9406313 SEI 0042005-27.2025.8.24.0710 / pg. 2
CNJ nº 593/2024 estabelece que todos os espaços de privação de liberdade emdecorrência de processo penal devem ser inspecionados, independentemente dotempo de custódia ou do motivo da prisão. 5. Embora a Resolução CNJ nº593/2024 preveja sua vigência apenas após 180 dias de sua publicação, seuconteúdo, notadamente o art. 1º, §1º, deve desde já orientar as inspeçõesrealizadas pelo Poder Judiciário.
Depreende-se do teor do acórdão (grifei):Nos termos do art. 1º, da Resolução CNJ n.º 593/2024, as inspeções judiciaismensais devem ser realizadas em todos os estabelecimentos deprivação de liberdade, o que abrange os “estabelecimentos de privaçãode liberdade as delegacias de polícia, cadeias públicas, presídios,penitenciárias, colônias penais agrícolas e industriais, casas dealbergado, hospitais de custódia e outras instituições que mantenhampessoas em situação de privação de liberdade em decorrência deprocesso penal”.Assim, dada a relevância da temática, bem como o início davigência da Resolução CNJ n. 593/2024, OPINO:1) pela expedição de circular de divulgação a todos(as) os(as)
Magistrados(as) com competência na área de execução penal, instruída comcópia do acórdão proferido nos autos CNJ n. 0007700-17.2024.2.00.0000(doc. 9401395), deste parecer e da decisão a ser exarada por VossaExcelência;
2) pelo encerramento da tramitação dos autos na Corregedoria-Geral da Justiça, com sua devolução solene à origem, mediante ashomenagens de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 22/05/2025, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0042005-27.2025.8.24.0710 9406313v7
Parecer 9406313 SEI 0042005-27.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0042005-27.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Consulta CNJ n. 0007700-17.2024.2.00.0000
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) com competência na área de execução penal, acompanhadade cópia do acórdão (doc. 9401395) proferido nos autos CNJ n. 0002301-41.2023.2.00.0000, do parecer retro e desta decisão.
3. Cumprido o comando precedente, encerre-se o trâmite destefeito no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, devolvendo-o à origem,com as homenagens de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/05/2025, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0042005-27.2025.8.24.0710 9406314v3
Decisão 9406314 SEI 0042005-27.2025.8.24.0710 / pg. 4
21/05/2025
Número: 0007700-17.2024.2.00.0000
Classe: CONSULTA
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto
Última distribuição : 26/11/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Resolução
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Conselho Nacional de JustiçaPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CGJSP (CONSULENTE)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ (CONSULTADO)
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
6025148
17/05/2025 13:00 Acórdão Acórdão
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Conselho Nacional de JustiçaGabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. CONSULTA.
INSPEÇÕES JUDICIAIS. ESTABELECIMENTOS DE PRIVACAO DE
LIBERDADE. DELEGACIAS DE POLICIA E CENTRAIS DE FLAGRANTE.
APLICACAO IMEDIATA DO ART. 1º, §1º, DA RESOLUCAO CNJ Nº
593/2024. CONSULTA RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
São Paulo (CGJSP) com o objetivo de esclarecer a natureza dos
estabelecimentos sujeitos a inspeções judiciais mensais, à luz da Resolução
CNJ nº 47/2007, diante de dúvidas de juízes corregedores quanto à
necessidade de inspeções em delegacias de polícia que funcionam como
centrais de flagrantes ou que mantêm carceragens apenas até a audiência
de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as delegacias de polícia
utilizadas como centrais de flagrantes ou para custódia provisória até
audiência de custódia devem ser submetidas às inspeções judiciais mensais
previstas na normativa vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 47/2007 foi revogada pela Resolução CNJ nº
593/2024, a qual especificou a abrangência dos estabelecimentos sujeitos à
inspeção judicial, incluindo delegacias de polícia, cadeias públicas,
presídios, penitenciárias, colônias penais, casas de albergado, hospitais de
custódia e outras instituições que mantenham pessoas em situação de
privação de liberdade em decorrência de processo penal.
4. O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 593/2024 estabelece que todos os
espaços de privação de liberdade em decorrência de processo penal devem
Autos: CONSULTA - 0007700-17.2024.2.00.0000Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CGJSPRequerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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ser inspecionados, independentemente do tempo de custódia ou do motivo
da prisão.
5. Embora a Resolução CNJ nº 593/2024 preveja sua vigência apenas após
180 dias de sua publicação, seu conteúdo, notadamente o art. 1º, §1º, deve
desde já orientar as inspeções realizadas pelo Poder Judiciário.
6. Parecer do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF) que
se manifestou no sentido de que a regra aplica-se, inclusive, às delegacias utilizadas
exclusivamente como centrais de flagrantes.
7. Manifestação técnica aprovada por unanimidade pela Comissão
Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública
(CPJCISP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Consulta respondida.
Tese de julgamento: 1. Todos os estabelecimentos de privação de liberdade,
inclusive delegacias de polícia utilizadas como centrais de flagrante, devem
ser submetidos a inspeções judiciais mensais, independentemente do tempo
de custódia ou do motivo da prisão. 2. O disposto no art. 1º, §1º, da
Resolução CNJ nº 593/2024 deve orientar desde já as inspeções judiciais,
ainda que a norma ainda esteja em vacatio legis.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 593/2024, art. 1º, §1º;
RICNJ, art. 89, §2º.
ACÓRDÃOEm elaboração Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro CampbellMarques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil,Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, UlissesRabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.
Conselho Nacional de JustiçaGabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto
RELATÓRIO
O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):
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Trata-se de Consulta formulada pela CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (CGJSP) na qual requer esclarecimentos sobre a natureza dos
estabelecimentos penais passíveis de inspeção, nos termos da Resolução CNJ n.º 47/2007, que
dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal.
A CGJSP relata o recebimento de diversos questionamentos de juízes corregedores
permanentes dos presídios de diversas comarcas sobre os estabelecimentos que estariam
sujeitos à inspeção.
Informa que os magistrados são orientados no sentido de que todos os locais onde
pessoas conduzidas permaneçam presas devem ser vistoriados mensalmente, independente do
tempo e da natureza da segregação.
Salienta, todavia, que alguns juízes corregedores indagam sobre a real necessidade
de inspecionar delegacias que funcionam apenas como central de flagrantes ou que possuem
carceragem para uso exclusivo durante o intervalo dos procedimentos policiais até a audiência de
custódia.
Diante dessas dúvidas, a CGJSP, com o objetivo de melhor orientar as equipes que
exercem a função correcional e manejam os sistemas do Tribunal, notadamente o BNMP 3.0,
requer o pronunciamento deste Conselho quanto à questão.
No despacho de Id. 5817828, encaminhei os autos ao Presidente da Comissão
Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública (CPJCISP), o Conselheiro
José Edivaldo Rocha Rotondano, para emissão de parecer sobre o assunto, que solicitou
manifestação técnica do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e
do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) (Id. 5818637).
O DMF emitiu parecer esclarecendo que a Resolução nº 47/2007 foi revogada pela
Resolução CNJ nº 593/2024, a qual define, de forma clara, quais os estabelecimentos de
privação de liberdade se sujeitam à inspeção, abrangendo uma ampla gama de locais, incluindo
delegacias de polícia, cadeias públicas, presídios e outras instituições que mantenham pessoas
presas por ordem judicial (Id. 5870673).
Informa que a nova resolução apenas formaliza o entendimento já existente sobre a
necessidade de se inspecionar locais de custódia, independentemente do tempo de permanência
ou da natureza da prisão, abrangendo, inclusive, as delegacias de polícia utilizadas como centrais
de flagrante.
O parecer foi aprovado à unanimidade pelos membros da Comissão com restituição
dos autos a esta relatoria (Id 5873649).
É o relatório.
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Conselho Nacional de JustiçaGabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto
VOTO
O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):
A dúvida suscitada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
(CGJSP) atende aos preceitos da art. 89 do RICNJ[1], porquanto dotada de interesse e de
repercussão gerais para o Poder Judiciário, além de envolver questionamento referente à
interpretação da Resolução CNJ n.º 47/2007, que dispunha sobre a inspeção nos
estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na norma regimental,
passo a responder a indagação acerca de quais estabelecimentos prisionais se submetem à
inspeção dos(as) juízes(ízas) corregedores(as).
Diante da particularidade da matéria, encaminhei os autos ao Presidente da
Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública (CPJCISP), o
Conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, que solicitou manifestação técnica do
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de
Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) para melhor subsidiar a deliberação (Id 5818637).
O irretocável parecer foi juntado sob o Id 587067, que analisou o tema da seguinte
forma:
[...]
A Resolução CNJ nº 47/2007, mencionada pela Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, foi editada a fim de regulamentar a
inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes e juízas da execução
criminal, atenta ao disposto no art. 66 da Lei de Execução Penal.
Todavia, na 14ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de
2024, o Plenário do CNJ apreciou o Ato nº 0004380-56.2024.2.00.0000 e
aprovou a Resolução CNJ nº 593/2024, disponibilizada no DJe/CNJ nº
284/2024, de 14 de novembro de 2024.
O referido ato normativo prevê a revogação da Resolução CNJ nº
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47/2007 e traz regramento aprimorado e atualizado às inspeções judiciais
nos espaços de privação de liberdade. Desse modo, de forma mais
completa que a normativa anterior, traz a seguinte disposição no art. 1º, §1º:
Art. 1º Fixar diretrizes para a realização de inspeções nos
estabelecimentos de privação de liberdade por parte de
juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios,
juízes e juízas da execução penal e com competência
criminal.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos de privação de
liberdade as delegacias de polícia, cadeias públicas,
presídios, penitenciárias, colônias penais agrícolas e
industriais, casas de albergado, hospitais de custódia e
outras instituições que mantenham pessoas em
situação de privação de liberdade em decorrência de
processo penal. [destaques acrescidos]
Vale ressaltar que o citado dispositivo apenas explicita entendimento já
adotado em relação às disposições trazidas pela Resolução CNJ nº
47/2007, considerando que as inspeções são devidas em todos os espaços
destinados à custodia de pessoas, independente de lapso temporal e da
motivação da privação de liberdade.
Nesse sentido, e apesar de a Resolução CNJ nº 593/2024 prever que
sua vigência apenas ocorrerá em 180 (cento e oitenta dias) após sua
publicação, o disposto no art. 1º, §1º, já deve balizar as inspeções a cargo
do Poder Judiciário.
Em face do exposto, o DMF, no uso de suas atribuições previstas na
Lei n° 12.106/2009 e no art. 40-A do RICNJ, manifesta-se no sentido de que
as inspeções judiciais mensais devem ser realizadas em todos os
estabelecimentos de pr ivação de l iberdade, o que abrange
“estabelecimentos de privação de liberdade as delegacias de polícia,
cadeias públicas, presídios, penitenciárias, colônias penais agrícolas e
industriais, casas de albergado, hospitais de custódia e outras instituições
que mantenham pessoas em situação de privação de liberdade em
decorrência de processo penal”.
É o parecer, sub censura.
Luís Geraldo Sant'Ana Lanfredi
Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ
Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF
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Considerando que o parecer é suficientemente abrangente, deve ser adotado na
integralidade, dispensando-se complementações.
Além disso, devo lembrar que, na condição de membro da referida Comissão
Permanente, me manifestei favoravelmente à opinião técnica, assim como os demais integrantes
(o Presidente, Conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, a Conselheira Renata Gil e o
Conselheiro João Paulo Schoucair).
Ante o exposto, respondo a Consulta no seguinte sentido:
Nos termos do art. 1º, da Resolução CNJ n.º 593/2024, as inspeções
judiciais mensais devem ser realizadas em todos os estabelecimentos de
privação de liberdade, o que abrange os “estabelecimentos de privação de
liberdade as delegacias de polícia, cadeias públicas, presídios,
penitenciárias, colônias penais agrícolas e industriais, casas de albergado,
hospitais de custódia e outras instituições que mantenham pessoas em
situação de privação de liberdade em decorrência de processo penal”.
Aprovada pela maioria dos membros deste Conselho, intimem-se todos os Tribunais
para que seja conferida força normativa geral à presente resposta, assim como prevê o art.
89, §2º, do RICNJ[2].
É como voto.
Realizadas as comunicações legais, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data registrada em sistema.
Pablo Coutinho Barreto
Conselheiro Relator
[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quantoà dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matériade sua competência.[2] Art. 89. [...]§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráternormativo geral
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Circular CGJ 232 (9406471)
Parecer 9406313
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