PDF 0042056-38.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 231 DE 21 DE MAIO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5914899-64.2024.8.09.0020, pelo juízo da Vara Cível daComarca de Cachoeira Alta/GO, acerca do deferimentoda recuperação judicial de RICARDO ARAÚJO LANNA,CPF 371.667.516-49.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0042056-38.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5914899-64.2024.8.09.0020,pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Cachoeira Alta/GO, acerca dodeferimento da recuperação judicial de RICARDO ARAÚJO LANNA, CPF371.667.516-49, nos termos dos documentos 9402430 e 9402432; doparecer 9405405 e decisão 9405431, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 22/05/2025, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9405434v5
Circular CGJ 231 (9405434) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0042056-38.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de RICARDOARAÚJO LANNA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir de ofício
encaminhado Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, por meio do qual secomunicou a decisão proferida nos Autos n. 5914899-64.2024.8.09.0020,pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Cachoeira Alta/GO, acerca dodeferimento da recuperação judicial de RICARDO ARAÚJO LANNA, CPF371.667.516-49 (9402430 e 9402432).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos9402430 e 9402432, deste parecer e da respectiva decisão aos magistradose chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 22/05/2025, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0042056-38.2025.8.24.0710 9405405v7
Parecer 9405405 SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0042056-38.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de RICARDOARAÚJO LANNA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9402430 e9402432, do parecer 9405405 e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0042056-38.2025.8.24.0710 9405431v5
Decisão 9405431 SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 3
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Fw: [Verifique Remetente](tm): Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - OFÍCIOCIRCULAR Nº 167/2025- Proad nº 202504000633242, para ciência.
De CGJ - Divisão Administrativa <
[email protected]>Data Qua, 2025-05-21 12:02Para CGJ - Divisão Administrativa - Seção de Protocolo e Digitalização <
[email protected]>
1 anexo (219 KB)Ofício Circular nº 167-2025 Visual Law.pdf;
De: TJGO - CGJ - Secretaria Executiva <
[email protected]>Enviado: terça-feira, 20 de maio de 2025 15:17Para: chefegab cogex <
[email protected]>;
[email protected] <
[email protected]>; sei<
[email protected]>; extracorregedorias <
[email protected]>; corregedoriadf<
[email protected]>; CGJ - Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça <
[email protected]>;coordenadoria corregedoria <
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[email protected]>Cc: chefia cgj <
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[email protected]>; corregedoria <
[email protected]>; cgj <
[email protected]>; corregedoria<
[email protected]>; gabcgj <
[email protected]>; CGJ - Central de Atendimento da Corregedoria<
[email protected]>; CGJ - Divisão Administrativa <
[email protected]>; correg <
[email protected]>; gab3<
[email protected]>; coordenadoria apoio <
[email protected]>; corregedoria<
[email protected]>Assunto: [Verifique Remetente](tm): Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - OFÍCIO CIRCULAR Nº167/2025- Proad nº 202504000633242, para ciência.
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Às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados da Federação e do Distrito Federal:
Por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás,Desembargador Marcus da Costa Ferreira, encaminho Ofício Circular nº 167/2025, do Proadnº 202504000633242, para ciência.
Respeitosamente,Secretaria Executiva – CGJ/GO
Telefone (62) 3236-5337
Mensagem Eletrônica (9402430) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 5
DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º _______/2025.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Juiz de Direito,Dr. Filipe Luís Peruca, para ciência deste Tribunal de Justiça, cópia dadecisão proferida nos autos do Processo Judicial n. 5914899-64.2024.8.09.0020, cujo teor enuncia sobre a decisão (movimentação n.70) proferida pelo juízo da Comarca de Cachoeira Alta/GO, acerca dopedido de recuperação judicial formulado por RICARDO ARAÚJO LANNA -CPF 371.667.516-49.
A Assessoria Correicional manifestou-se pela expedição deofício circular para todas as Diretorias de Foros de todas as Comarcas doEstado de Goiás para ciência e providências, e na sequência, o 2º JuizAuxiliar desta Casa Orientadora, Dr. Marcus Vinícius Alves de Oliveira,emitiu seu parecer (eventos 03/04).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o objetivo deste procedimentoadministrativo é dar amplo conhecimento à decisão proferida nos autos doProcesso Judicial n. 5914899-64.2024.8.09.0020, pelo juízo da Vara Cívelda Comarca de Cachoeira Alta/GO, acerca do deferimento da recuperaçãojudicial do produtor rural Ricardo Araújo Lanna – CPF 371.667.516-49(evento 01).
Desse modo, ante a atribuição da Corregedoria-Geral daJustiça de divulgar as informações a fim de resguardar o direito de terceiros
Processo n°: 202504000633242
Interessado: COMARCA DE CACHOEIRA ALTA -GO
Assunto: SOLICITAÇÃO JUDICIAL (CGJ)
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 5)
PODER JUDICIÁRIOCorregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça
Assinado digitalmente por: MARCUS DA COSTA FERREIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 19/05/2025 às 17:39.Para validar este documento informe o código 106779097493 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento
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Decisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 6
e a própria administração da justiça, imperioso se faz a expedição de OfícioCircular para as Diretorias de Foros de todas as Comarcas do Estado deGoiás, bem como aos demais estados da federação e Distrito Federal, a fimde que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuaiscréditos perante o devedor (art. 52, V, da Lei n. 11.101/2005).
Ante o exposto, acolho o parecer e determino a expediçãode Ofício Circular às Diretorias de Foros de todas as Comarcas do Estadode Goiás e às Corregedorias Gerais de Justiça dos demais Estados daFederação e do Distrito Federal para ciência e providências, enviando-lhesa cópia desta decisão e dos arquivos contidos no evento 01.
Cientifique-se o Juiz de Direito da Comarca de CachoeiraAlta/GO, Dr. Filipe Luís Peruca, encaminhado-lhe cópia desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
A reprodução deste ato serve de ofício/ofício circular.
À Secretaria Executiva.
GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA,em Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRACorregedor-Geral da Justiça
07/03
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 5)
Assinado digitalmente por: MARCUS DA COSTA FERREIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 19/05/2025 às 17:39.Para validar este documento informe o código 106779097493 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 7
ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPara validar este documento informe o código 106779097493 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 5)
MARCUS DA COSTA FERREIRACORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇACORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇAAssinatura CONFIRMADA em 19/05/2025 às 17:39
Decisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 8
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 809202511499954
Nome original: oficio.pdf
Data: 09/04/2025 15:39:18
Remetente:
Silvania Mendes de Paula
Vara Judicial - Cachoeira Alta
TJGO
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: enc Oficio e peças procssuais, extaidos dos autos 5914899-64.2024.8.09.0020 para pro
videncias.
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 1)
Assinado digitalmente por: ARI PEREIRA BARBOSA, ANALISTA JUDICIÁRIO, em 15/04/2025 às 11:28.Para validar este documento informe o código 105203567754 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 9
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Cachoeira Alta - Vara CívelFórum Desembargador Renato Coelho - Rua 28, qd 19, lt 1-12, Setor Sebastião de Freitas, telefone: (62) 3611-0323 - E-mail:
[email protected]
Autos nº 5914899-64.2024.8.09.0020NATUREZA: Recuperação JudicialRequerente: Ricardo Araujo Lanna -CPF 371.667.516-49Oficio 5914899-64 / ANO 2025 Cachoeira Alta, 8 de abril de 2025 Senhor Corregedor, A par de cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para solicitar a VossaExcelência, se digne determinar a expedição de Ofícios aos outros Estados e Municípios em que o devedortiver estabelecimentos, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuaiscréditos perante os devedores, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V, da Lei n. 11.101/2005); Segue em anexo, cópia da petição inicial e decisão para conhecimentoe providencias que o caso requer. Atenciosamente, Filipe Luis Peruca Juiz de DireitoExcelentíssimo SenhorDesembargador Leandro CrispimCorregedoria Geral da JustiçaTribunal de Justiça do Estado de Goiás
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
Usuário:SilvâniaMendesdePaula-Data:09/04/202515:36:42
CACHOEIRAALTA-VARACÍVEL
PROCESSOCÍVELEDOTRABALHO->ProcessodeConhecimento->ProcedimentodeConhecimento->ProcedimentosEspeciais->ProcedimentosRegidosporOutrosCódigos,LeisEsparsaseRegimentos->RecuperaçãoJudicial
Valor:R$43.669.057,65
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2025 15:02:20Assinado por FILIPE LUIS PERUCALocalizar pelo código: 109987695432563873796777538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 1)
Assinado digitalmente por: ARI PEREIRA BARBOSA, ANALISTA JUDICIÁRIO, em 15/04/2025 às 11:28.Para validar este documento informe o código 105203567754 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 10
GOIANIA/GO
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
Usuário:SilvâniaMendesdePaula-Data:09/04/202515:36:42
CACHOEIRAALTA-VARACÍVEL
PROCESSOCÍVELEDOTRABALHO->ProcessodeConhecimento->ProcedimentodeConhecimento->ProcedimentosEspeciais->ProcedimentosRegidosporOutrosCódigos,LeisEsparsaseRegimentos->RecuperaçãoJudicial
Valor:R$43.669.057,65
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2025 15:02:20Assinado por FILIPE LUIS PERUCALocalizar pelo código: 109987695432563873796777538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 1)
Assinado digitalmente por: ARI PEREIRA BARBOSA, ANALISTA JUDICIÁRIO, em 15/04/2025 às 11:28.Para validar este documento informe o código 105203567754 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 11
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 809202511499955
Nome original: dec.pdf
Data: 09/04/2025 15:39:18
Remetente:
Silvania Mendes de Paula
Vara Judicial - Cachoeira Alta
TJGO
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: enc Oficio e peças procssuais, extaidos dos autos 5914899-64.2024.8.09.0020 para pro
videncias.
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 1)
Assinado digitalmente por: ARI PEREIRA BARBOSA, ANALISTA JUDICIÁRIO, em 15/04/2025 às 11:28.Para validar este documento informe o código 105203567754 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 12
Autos n.° 5914899-64.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Recuperação JudicialRequerente: Ricardo Araújo Lanna
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial de Produtor Rural ajuizada por RICARDO ARAÚJOLANNA, devidamente qualificado nos autos.
Narra o autor que é produtor rural, dedicou toda sua vida ao exercício da atividade pecuária,destacando-se com o passar dos anos na criação de gado de corte. Afirma que se tornou engenheiro mecânicopor formação – o que o levou a se tornar acionista da renomada Codeme Engenharia S/A. de 1983 até 2003, edos lucros obtidos com a atividade ele passou a investir na aquisição de propriedades rurais.
Alega que utilizando-se de recursos próprios e financiamentos bancários, o Requerente adquiriudiversas propriedades rurais, dentre as mais notáveis as fazendas denominadas Fazenda Cedro e FazendaAlegre. Todas as propriedades situadas nesta circunscrição de Cachoeira Alta/GO.
Sustenta que se encontra no início de uma crise: sem capital de giro, sem possibilidade de adquirirplantel, devendo algumas instituições financeiras e devendo aos aludidos mutuários. A situação deteriorouainda mais após 2011, quando os mutuários acionaram judicialmente o Requerente, por meio da execução deconfissões de dívidas firmadas extrajudicialmente entre eles. Dentre os atos sofridos no curso dessasexecuções, tem-se: 1) a penhora de diversas de suas propriedades rurais; 2) além da penhora das ações doRequerente junto à sociedade CODEPAR S/A.
Assevera que, em que pese o Requerente ainda não ter perdido seus bens que se encontram,penhorados, ele se encontra na iminência disso ocorrer, uma vez que os processos movidos pelos sucessoresdo Sr. Airton, já falecido neste momento, se encontram em fase avançada de expropriação de bens. Orequerente ainda possui a propriedade de seus bens, contudo, sem formas de se capitalizar para reestruturarsua sonhada atividade rural, está na iminência de perdê-los, principalmente em razão da dívida proveniente deseu antigo negócio com o Sr. Airton. Essa dívida, na atualidade, alcança a ordem de R$ 16.583.076,04(dezesseis milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setenta e seis reais e quatro centavos), o que dificulta aretomada da atividade rural em sua plenitude, a despeito da pactuação de novos e atuais contratos de parceriarural pelo Requerente.
Aponta situação similar se encontra o contrato firmado com Sr. Aberkilei Fortalesa da Silva, credordo valor de R$ 20.992.374,76 (vinte milhões, novecentos e noventa e dois mil e trezentos e setenta e quatroreais e setenta e seis centavos), crédito oriundo de parceria onerosa com a parte autora para a consecução daatividade rural. Descreve que o Sr. Aberkilei Fortalesa, confiante na recuperabilidade da parte autora,notadamente pela sua vasta experiência na pecuária, celebrou contrato Parceria Rural Pecuária, Confissão deDívida e outras avenças; parceria comercial com o objetivo de explorar atividade pecuária na fazenda da parte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
Usuário:SilvâniaMendesdePaula-Data:09/04/202515:37:05
CACHOEIRAALTA-VARACÍVEL
PROCESSOCÍVELEDOTRABALHO->ProcessodeConhecimento->ProcedimentodeConhecimento->ProcedimentosEspeciais->ProcedimentosRegidosporOutrosCódigos,LeisEsparsaseRegimentos->RecuperaçãoJudicial
Valor:R$43.669.057,65
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:55:11Assinado por FILIPE LUIS PERUCALocalizar pelo código: 109887675432563873793452091, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 1)
Assinado digitalmente por: ARI PEREIRA BARBOSA, ANALISTA JUDICIÁRIO, em 15/04/2025 às 11:28.Para validar este documento informe o código 105203567754 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 13
autora dividindo os resultados frutos da exploração, o que por certo permitirá o restabelecimento da saúdefinanceira da parte autora.
Aduz que a crise da parte autora se agravou com o preço da arroba do boi gordo, que tem sofridoforte queda no mercado brasileiro. Essa queda é atribuída a uma combinação de fatores, incluindo altastemperaturas, diminuição das exportações para a China e a pressão de oferta, especialmente com boascondições de pastagem permitindo que os pecuaristas cadenciem o ritmo dos negócios.
Sustenta que mesmo diante deste dificultoso cenário, a parte autora vislumbra possibilidades reaisda recuperação da saúde financeira do seu negócio, mas com aliado à postura belicosa dos credores acimamencionados, não resta alternativa ao Requerente senão buscar o Poder Judiciário para intervir nessemomento de crise, para que, por meio das condições prescritas na Lei nº 11.101/2005 possa se reerguer eretomar seus negócios pecuários em plenitude.
Diante desses fatos, resolveu apresentar o presente pedido de recuperação judicial por entenderque preenchem os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), instruindo a petição inicial comtodos os documentos que entende necessários para o processamento da recuperação judicial. Bem comoapresenta os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade da justiça em virtude da crise financeira narrada;em respeito ao Princípio da Eventualidade, requer o pagamento diferido deferimento das custas judiciaiscabíveis, relegando-se para o deferimento da recuperação judicial, ou, subsidiariamente, que seja possibilitadoo pagamento das custas ao final do processo, ou parcelamento das custas iniciais; b) deferimento doprocessamento da presente Recuperação Judicial na forma do art. 52 da LRJ; c) dispensa da perícia préviaprevista no art. 51-A, tendo em vista a clareza dos fatos narrados e a regularidade da documentação exigidapela legislação falimentar para o processamento da Recuperação Judicial; d) dispensa da oitiva prévia do i.Membro de Ministério Público; e) determinada a suspensão de todas as ações e execuções, que tiverem sidoajuizadas contra a recuperanda, inclusive, sobrestando os atos expropriatórios, na forma do artigo 6° da LRJ; f)nomeado o Administrador Judicial, observado o art. 21 e ss. da LRJ, estabelecendo-se o teto de remuneraçãode 5% (cinco por cento) nos termos do art. 24, §1º, do mesmo diploma legal; g) expedição de Edital parapublicação no órgão oficial de imprensa, dando divulgação a todos interessados do teor da decisão dedeferimento do processamento do pedido; e, h) concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentaçãodo Plano de Recuperação Judicial, na forma do art. 53 da LRJ;
Com a petição inicial juntou os documentos de evento n° 01 – arquivos 02/89 – pág. 20/498 e eventon° 04 – arquivo 01/06 – pág. 502/535.
Ao evento n° 11, foi determinada a realização de Constatação Preliminar, momento em que foinomeada a Valor Administração Judicial, representada pelo Dr. Victor Andrade Costa Teixeira.
Intimado, aceitou o encargo e apresentou o laudo de constatação prévia ao evento n° 20, ondesugeriu a emenda a inicial para apresentação de documentos e correção do valor da causa.
O requerente compareceu aos autos, juntou os documentos complementares, bem como requereu aemenda a inicial para correção do valor da causa. (evento n° 22)
Conforme decisão de evento n° 24, foi acolhido a petição de emenda e determinada a retificação dovalor da causa, para que passe a constar a quantia de R$ 43.669.057,65 (quarenta e três milhões, seiscentos esessenta e nove mil, cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), abrindo-se nova vistas dos autos aValor Administração para manifestar acerca dos documentos.
O perito nomeado apresentou parecer pugnando por nova emenda. (evento n° 28)
A parte autora apresentou os documentos retificados conforme apontado pela Administradoranomeada. (evento n° 30/32)
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
Usuário:SilvâniaMendesdePaula-Data:09/04/202515:37:05
CACHOEIRAALTA-VARACÍVEL
PROCESSOCÍVELEDOTRABALHO->ProcessodeConhecimento->ProcedimentodeConhecimento->ProcedimentosEspeciais->ProcedimentosRegidosporOutrosCódigos,LeisEsparsaseRegimentos->RecuperaçãoJudicial
Valor:R$43.669.057,65
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:55:11Assinado por FILIPE LUIS PERUCALocalizar pelo código: 109887675432563873793452091, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 1)
Assinado digitalmente por: ARI PEREIRA BARBOSA, ANALISTA JUDICIÁRIO, em 15/04/2025 às 11:28.Para validar este documento informe o código 105203567754 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 14
A Valor Administração Judicial apresentou parecer favorável ao deferimento da recuperação judicial,indicando que o autor atendeu as pontuações e apresentou os esclarecimentos solicitados. (evento n° 33)
Ao evento n° 34, vários credores apresentaram petição onde alegam a existência de fraudes ecrimes falimentares, com formação de uma complexa rede de laranjas e dívidas fabricadas, motivo que pede asuspensão do processo e vista dos autos ao Ministério Público.
Este juízo deferiu o pedido de vista dos autos ao parquet. (evento n° 35)
O autor defende que este juízo deve deferir o pedido de recuperação judicial, pugnando pelarejeição das alegações apresentadas e regular tramitação do feito. (evento n° 38 e 39)
Os credores apresentaram impugnação ao pedido de recuperação judicial, requerendo a rejeição dopedido de recuperação judicial uma vez que o devedor é falido, inclusão da esposa e empresa “As meninaseventos”, Aberkilei e Agropecuária Fortaleza no polo ativo, após, pede a intimação do Administrador judicial eMinistério Público. (evento n° 40)
Os terceiros informaram que ajuizaram ação de produção antecipada de provas em apenso, sob on° 5003778-30.2025.8.09.0020.
Ouvido o parquet, este manifestou que as graves acusações feitas pelos credores no caso emapreço, somadas à documentação apresentada, apontam indícios concretos do cometimento de condutasilícitas que podem comprometer a regularidade do procedimento e caracterizar crimes previstos na Lei n.º11.101/2005, notadamente nos artigos 168, 171 e 175, o que evidencia a necessidade de uma investigaçãoaprofundada sobre a existência de manobras para a ocultação de patrimônio, fabricação de dívidas e conluiocom terceiros para prejudicar credores legítimos. Diante disso, requereu a suspensão do processo derecuperação judicial até a análise preliminar sobre os indícios de fraude apresentados, intimação doadministrador judicial, remessa de cópia integral dos autos ao Delegado de Polícia e deferimento da habilitaçãodos credores como terceiros interessados.
Ao evento n° 45, este juízo acolheu a cota ministerial para suspender a recuperação judicial peloprazo de 30 (trinta) dias, além de determinar outras providências.
A Delegada de Polícia informou a instauração do inquérito policial n° 2506224710. (evento n° 49)
Interposto agravo de instrumento em face da decisão de evento n° 45, o Tribunal de Justiça doEstado de Goiás concedeu liminar para determinar o processamento da recuperação judicial, mantendo asdemais determinações. (evento n° 50/51)
Ouvido o perito nomeado (Valor Administradora), este apresentou fundamentos pela impossibilidadede elaboração de relatório de evento n° 186, por se tratar de procedimento vinculado à falência, que não é, porora, o caso dos autos. (evento n° 52)
O autor apresentou pedido de regular prosseguimento do feito. (evento n° 53)
Os credores habilitados atravessaram petição ao evento n° 55, impugnaram os créditos constantesno quadro geral de credores, bem como defende a inexistência de urgência no deferimento da recuperaçãojudicial, requerendo assim a intimação do administrador judicial para elaboração do relatório circunstanciado,conforme determinado, apresentando quesitos a serem respondidos. (evento n° 55)
Ao evento n° 57, foi oposto incidente de incompetência desde juízo, alegando que o maior volumede negócios do autor é a cidade de Belo Horizonte e não Cachoeira Alta, bem como é na capital mineira quetem origem a maior parte das dívidas.
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
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A Massa Falida da IMA Construções Metálicas Ltda., representada pela Administradora JudicialPaoli Balbindo Sociedade de Advogados se apresentou aos autos ao evento n° 58, onde defende que o autornão preenche os requisitos do art. 48 da LRJF, uma vez que é falido, e não teve sentença extinguindo suasobrigações, o principal local de atividade é na cidade de Belo Horizonte, bem como não exerce atividade rural,apenas arrenda as terras a terceiros.
Nova petição atravessada pelos credores ao evento n° 59, onde juntam novos documentos,requerendo ainda o cadastramento da Administradora Judicial e Ministério Público, intimando-os de todos osatos naqueles autos.
O autor chamou o feito à ordem, para que seja cumprido a determinação do imediatoprocessamento da recuperação judicial, sem condicioná-los a qualquer manifestação do Ministério Público eoutras partes, sob pena de afronta a decisão do Tribunal. Pugna ainda pelo desentranhamento das petiçõesdas partes adversas, uma vez que não têm fundamento legal, e visam tumultuar o feito. (evento n° 62)
Após a determinação de nova oitiva do parquet ao evento n° 63, este magistrado determinou oretorno dos autos ao gabinete, ante a observância da decisão judicial do agravo de instrumento que determinouo processamento da recuperação judicial.
Nova petição dos credores apresentando novos documentos. (evento n° 67)
Ao evento n° 69, o autor informou que os embargos opostos pelos credores junto ao Agravo deInstrumento foram rejeitados, motivo que reiterou a petição de evento n° 62, para que seja determinada oimediato processamento da recuperação judicial, independente de manifestação prévia do parquet.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I – Laudo de Constatação prévia.
Pois bem. De início, destaco que foi determinada a realização de Constatação Preliminar, momentoem que foi nomeada a Valor Administração Judicial, representada pelo Dr. Victor Andrade Costa Teixeira, queaceitou o encargo e apresentou o laudo de constatação prévia ao evento n° 20 e 33.
Deste modo, ante a não impugnação do laudo de constatação prévia o HOMOLOGO, e, levando emconsideração a complexidade do trabalho realizado, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais arbitrados no prazo de15 (quinze) dias, devendo o expert apresente a conta para pagamento, que deve ser demonstrado nos autos.
II – Preliminar: Incidente de incompetência (evento n° 57).
Os credores admitidos na recuperação judicial suscitaram preliminar de incompetência, alegandoque o maior volume de negócios do recuperando é na cidade de Belo Horizonte/MG.
Sustentam que o recuperando mora, trabalha, contrata, decide as questões econômicas eprofissionais e contraiu a maior parte das dívidas arroladas em Belo Horizonte, é fundador e acionista deempresas em Belo Horizonte, motivo que lá deve ser reconhecido como o foro competente para oprocessamento da recuperação judicial.
Em que pese os fundamentos apresentados, tenho que razão não assiste os impugnantes. Explico.
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
Usuário:SilvâniaMendesdePaula-Data:09/04/202515:37:05
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Nos termos da Lei 11.101/05, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor é ocompetente para processamento e deferimento da recuperação judicial e falência.
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial,deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local doprincipal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenhasede fora do Brasil.
Segundo Sérgio Campinho, “o conceito de principal estabelecimento não se confunde com o de suasede, que é declarada perante o Registro Público de Empresas Mercantis no ato da inscrição. Consiste noponto central de negócios do empresário, no qual são realizadas as operações comerciais e financeiras demaior vulto ou intensidade, traduzindo o centro nervoso de suas principais atividades. Lugar onde o empresáriocentraliza todas as suas atividades, irradia todas as ordens, onde mantém a organização e administração daempresa, ou seja, local onde o empresário governa sua empresa.” (Curso de Direito Comercial – Falência eRecuperação de Empresa. Sérgio Campinho. 12ª ed. SaraivaJur, 2022. pág. 55/56)
No presente caso, indiscutível a competência no presente foro, onde se concentra toda a atividaderural do requerente, sendo, Fazendas Cedro e Fazenda Alegre com 635,0169 ha (seiscentos e trinta e cincovírgula zero cento e sessenta e nove hectares), situadas em Cachoeira Alta.
Assim, as demais dívidas e empresas em que é sócio, não possui relação com o presente pedido derecuperação judicial, de modo que não influenciam na fixação da competência.
Isto posto, por entender que o foro competente para o presente feito é esta comarca de CachoeiraAlta, onde se concentra toda a atividade rural, objeto do pedido de recuperação, REJEITO o incidente deincompetência apresentado.
III – Agravo de Instrumento – Prosseguimento do feito.
Importante ressaltar que interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiásentendeu, em sede liminar, por determinar o prosseguimento da recuperação.
Colaciono o referido julgado:
“(…) Em juízo de cognição não exauriente, identifico, na espécie, apresença dos pressupostos indispensáveis ao deferimento, em parte, damedida postulada. Como visto, trata-se de agravo de instrumentointerposto por Ricardo Araújo Lanna contra a decisão proferida nos autosda ação de recuperação judicial (nº 5914899-64.2024.8.09.0020) que,acolhendo o parecer ministerial, suspendeu o processo, pelo prazo detrinta (30) dias, antes de deliberar acerca do processamento darecuperação judicial, alicerçado na premissa de que as “graves acusaçõesfeitas pelos credores no caso em apreço, somadas à documentaçãoapresentada, apontam indícios concretos do cometimento de condutasilícitas que podem comprometer a regularidade do procedimento ecaracterizar crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005, notadamente nosartigos 168, 171 e 175, o que evidencia a necessidade de umainvestigação aprofundada sobre a existência de manobras para a ocultaçãode patrimônio, fabricação de dívidas e conluio com terceiros para prejudicarcredores legítimos”. Inicialmente, anote-se que a recuperação judicialobjetiva viabilizar a superação de crise econômico-financeira transitóriavivida por empresas, mediante fornecimento de condições que assegurem,com a preservação da atividade empresarial, a manutenção da fonte
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
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Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 1)
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produtora de bens, serviços, empregos e renda, e a possibilidade decumprimento das obrigações com os credores. Nesse contexto, adota-seno Brasil o paradigma da preservação da atividade produtiva, orientando ainterpretação de suas normas nesse sentido. Cumpre enfatizar, outrossim,que, no âmbito procedimental, a decisão de processamento de umpedido de recuperação judicial diz respeito apenas e tão somente àverificação dos requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51, daLei nº 11.101/2005, revelando-se descabido o exame de questõesinerentes à saúde financeira e à viabilidade econômica da empresarecuperanda, cuja atribuição é da Assembleia Geral de Credores (art. 35,Lei nº 11.101/05), sendo inconfundível o processamento com a concessãoda recuperação judicial. Não se olvida que, antes de deferir oprocessamento da recuperação empresarial, cumpre ao Poder Judiciárioconstatar as “reais condições de funcionamento da empresa requerente,bem como a verif icação da completude e da regularidade dadocumentação apresentada pela devedora-requerente”, conformeRecomendação nº 57/2019, do Conselho Nacional de Justiça, diante donovel artigo 51-A incluído na Lei nº 11.101/05 pela Lei nº 14.112/20, inverbis: Art. 1º Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as)responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos derecuperação empresarial, em varas especializadas ou não, quedeterminem a constatação das reais condições de funcionamento daempresa requerente, bem como a verificação da completude e daregularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente,previamente ao deferimento do processamento da recuperaçãoempresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei no11.101/2005. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)No entanto, em que pese gravidade das acusações feitas peloscredores no sentido de que a recuperação estaria sendo usada comofraude, não se há cogitar, naquele âmbito procedimental, noenfrentamento de questões que demandem dilação probatória. Acercado tema, confira a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: “A decisão deprocessamento da recuperação judicial não se confunde com a decisão deconcessão. O processamento apenas determina que o procedimentopoderá ser realizado para a apresentação do plano de recuperação judicialà negociação com os credores. Para a decisão de processamento darecuperação judicial não há apreciação sobre a viabilidade econômica daempresa ou sobre a veracidade das demonstrações financeiras. A análisedo juízo ao deferir o processamento da recuperação judicial é meramenteformal, à vista dos documentos requisitados pela Lei e, diante dalegitimidade do requerente ao pedido de recuperação judicial.”(Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., 2023,Ed. Saraiva Jur, p. 282) A propósito: “Decisão de processamento que selimita à verificação dos requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 daLei nº 11.101/2005”. (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,Agravo de Instrumento nº 2105365-09.2023.8.26.0000, Rel. Des. MaurícioPessoa, julgado em 22/09/2023) “Decisão que reconsiderou decisãoanterior que havia indeferido o processamento da recuperação judicialInsurgência de credor Alegação de que as agravadas não preencheramadequadamente os requisitos para o deferimento do processamento darecuperação em razão da prática de atos fraudulentos Afirmação doAdministrador Judicial de que houve a demonstração do preenchimento
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
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dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, bem comofoi constatada a existência de atividade da devedora em laudo deconstatação prévia Decisão de processamento do pedido de recuperaçãojudicial que envolve a análise apenas dos requisitos formais (arts. 48 e 51da LRJF) Eventual existência de prática de atos fraudulentos que deve serobjeto de análise em momento oportuno - Possibilidade de convolação darecuperação judicial em falência ou a substituição dos administradores dadevedora por gestor nomeado pelo Magistrado - Viabilidade econômicaque deve ser objeto de análise pelos credores em Assembleia Geral,cabendo ao Juiz apenas a análise da juntada dos documentos e requisitosindicados nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05” (TJSP, 2ª CâmaraReservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 2006880-08.2022.8.26.0000; Rel. Des. Jorge Tosta, julgado em 24/09/2022) “Adecisão de processamento do pedido de recuperação judicial envolve aanálise tão somente dos requisitos formais (arts. 48 e 51, LRJ), uma vezque o exame da viabilidade econômica é de ser feito no curso doprocedimento, com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial e amanifestação dos credores, culminando com a concessão, ou não, dopedido inicial Defesa lançada pelo credor agravante que extrapola o objetoda decisão Fraude alegada que ainda precisa ser apurada mediantecontraditório e ampla defesa.” (TJSP, 1ª Câmara Reservada de DireitoEmpresarial, Agravo de Instrumento nº 2254330-31.2020.8.26.0000, Rel.Des. J. B. Franco de Godoi; julgado em 18/06/2021) Noutro vértice, impõe-se considerar que, apesar da possibilidade de indeferimento da inicial aoinvés do deferimento do processamento da recuperação judicial, épreferível que o abuso seja reconhecido apenas quando houver decisãoque concede a recuperação ou decreta a falência, porquanto essesdecretos judiciais são condições de procedibilidade dos crimes falimentares(art. 180, Lei nº 11.101/05). Nesse sentido, veja as reflexões doutrináriasde Manoel Justino Bezerra Filho: “Mas mesmo que se admitisse comocorreta a determinação de realização de perícia prévia, ainda assim oresultado a que se chegaria poderia ser pior do que o deferimento doprocessamento. Isso porque, caso se constate qualquer tipo de fraude, opedido inicial seria indeferido. No entanto, esse indeferimento, narealidade, estaria a criar uma situação de insegurança jurídica, pois adeterminação judicial estaria permitindo que permanecesse no mercadoum empresário que se constatou ser um fraudador; a decisão estariapermitindo que aquele que se comprovou ser elemento pernicioso,permanecesse impune, a contaminar o meio empresarial, o que a lei nãopode objetivar, por óbvio. Seria um prêmio ao fraudador. Maisrecomendável seria, portanto, que preenchidas as exigências dos artigos48 e 51, fosse deferido o processamento e se, no andamento do feitosurg isse indicação de f raude ou de qualquer s i tuação quedesaconselhasse o prosseguimento da recuperação, então neste momentoseria determinada essa perícia, que poderia ser feita até pelo administradorjudicial que, se necessitar, pedirá ao juiz que autorize que um perito oacompanhe na diligência. Constatada qualquer fraude, sempre se poderia,com todas as cautelas necessárias, aplicar ao caso o inciso III do art. 94 econvolar a recuperação em falência, até porque o ato fraudulento queentão se constatasse, não poderia fazer 'parte de plano de recuperaçãojudicial'.” (Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005:comentada artigo por artigo, 15ª edição, São Paulo: Thomson Reuters
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:55:11Assinado por FILIPE LUIS PERUCALocalizar pelo código: 109887675432563873793452091, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 1)
Assinado digitalmente por: ARI PEREIRA BARBOSA, ANALISTA JUDICIÁRIO, em 15/04/2025 às 11:28.Para validar este documento informe o código 105203567754 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 19
Brasil, 2021, p. 266) Destaque-se, em acréscimo, que a eventualutilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial aindapoderá ser discutida e demonstrada após o processamento darecuperação judicial, cabendo ao administrador judicial a funçãofiscalizatória, ou seja, a apuração de eventuais condutas ilícitas, se ocaso, e a coibição pelo Poder Judiciário destas. Soerguidas essasponderações, no que concerne aos requisitos formais previstos nos artigos48 e 51, da Lei nº 11.101/2005, extrai-se que os documentos agregadosaos autos de origem até o presente momento são, prima facie,suficientes para deferir o processamento da recuperação judicial,máxime porque o parecer do administrador judicial foi favorável aodeferimento da recuperação judicial, indicando que o autor atendeuàs pontuações e apresentou os esclarecimentos solicitados (evento33). Sob essa perspectiva, é possível verificar a verossimilhança dasalegações, com o atendimento pelo recorrente de um dos pressupostos àconcessão da medida requestada. Por sua vez, indubitável que asuspensão pelo prazo de trinta (30) dias determinada pelo juízo de origem,com a delonga no deferimento do processamento da recuperação judicial,tem aptidão a causar grave prejuízo ao autor (agravante), uma vez que,com a postergação do início do stay period, a circunstância o impede de sevaler dos instrumentos que a Lei nº 11.101/05 lhe garante para tentarsuperar a crise financeira em que se encontra. Ressalta-se, por oportuno,que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelaprovisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento docontraditório e análise definitiva do recurso. Nestas condições, DEFIRO,em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que oprocessamento da recuperação judicial, mantidas, no entanto, asdemais determinações constantes da decisão agravada.” (Evento 04 –Agravo de Instrumento n° 5098690-79.2025.8.09.0000)
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitas, mantendo a força da decisão liminar. (evento n°26 - Agravo de Instrumento n° 5098690-79.2025.8.09.0000)
Deste modo, em detrimento da decisão do Egrégio Tribunal que determinou o prosseguimento dafeito, fica revogada a decisão de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, mesmo que já ultrapassado,bem como revogo o despacho de evento n° 63, que reiterava a intimação do representante ministerial paramanifestação, determinando o regular andamento do feito.
IV - Deferimento do pedido de recuperação judicial.
A recuperação judicial é regida pela Lei nº 11.101/2005, e segundo o art. 47:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação dasituação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir amanutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dosinteresses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Conforme bem destaco pelo ilustre relator na decisão liminar do Agravo de Instrumento: “A análisedo juízo ao deferir o processamento da recuperação judicial é meramente formal, à vista dos documentosrequisitados pela Lei e, diante da legitimidade do requerente ao pedido de recuperação judicial.” (...) “Decisãode processamento que se limita à verificação dos requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº11.101/2005”.
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
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CACHOEIRAALTA-VARACÍVEL
PROCESSOCÍVELEDOTRABALHO->ProcessodeConhecimento->ProcedimentodeConhecimento->ProcedimentosEspeciais->ProcedimentosRegidosporOutrosCódigos,LeisEsparsaseRegimentos->RecuperaçãoJudicial
Valor:R$43.669.057,65
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:55:11Assinado por FILIPE LUIS PERUCALocalizar pelo código: 109887675432563873793452091, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Nº Processo PROAD: 202504000633242 (Evento nº 1)
Assinado digitalmente por: ARI PEREIRA BARBOSA, ANALISTA JUDICIÁRIO, em 15/04/2025 às 11:28.Para validar este documento informe o código 105203567754 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 20
Assim, os requisitos legais encontram-se assentados no art. 48 e 51 da referida lei:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momentodo pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos eque atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentençatransitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperaçãojudicial;III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperaçãojudicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sóciocontrolador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nestaLei.§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjugesobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-sea comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio daEscrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal deregistros contábeis que venha a subst i tu ir a ECF, entreguetempestivamente.§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, ocálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feitocom base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meiode obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR,e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ebalanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito aoperíodo em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á aentrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, asinformações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos ea dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com opadrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardarobediência ao regime de competência e de elaboração de balançopatrimonial por contador habilitado.(…)Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor edas razões da crise econômico-financeira;II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
Usuário:SilvâniaMendesdePaula-Data:09/04/202515:37:05
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sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido,confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável ecompostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial;b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não àrecuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar,com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza,conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado docrédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivasfunções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com ocorrespondente mês de competência, e a discriminação dos valorespendentes de pagamento;V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas,o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuaisadministradores;VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dosadministradores do devedor;VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suaseventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive emfundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelasrespectivas instituições financeiras;VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílioou sede do devedor e naquelas onde possui filial;IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais eprocedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as denatureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valoresdemandados;X - o relatório detalhado do passivo fiscal; eXI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante,incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dosnegócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art.49 desta Lei.§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares,na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
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juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquerinteressado.§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, asmicroempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros eescrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos aque se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes dadata final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, odevedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazoda lei societária aplicável.§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditossujeitos à recuperação judicial.§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovara crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursosfinanceiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suasdívidas;II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelosdocumentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos2 (dois) anos.
Assim, em resumo, pode requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos; não ser falido e, se o foi, estejam declaradasextintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de cincoanos, obtido concessão de recuperação judicial ou, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperaçãojudicial com base no plano especial para microempresas ou empresas de pequeno porte (redação dada pela LeiComplementar nº 147/14); e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05. O artigo 51 da Lei 11.101/05, exige aapresentação de documentos que devem instruir o pedido de recuperação judicial, os quais são indispensáveispara o ajuizamento e processamento do pedido de recuperação.
Este juízo determinou a realização de constatação prévia com intuito de auxiliar na análise dopreenchimento dos requisitos exigidos para o processamento do pedido de recuperação.
Realizada a perícia, o expert nomeado conclui que “após a análise da documentação apresentadanas movimentações 30, 31 e 32, verificou-se que o autor atendeu as pontuações e apresentou osesclarecimentos solicitados por esta especializada na manifestação encartada no evento 28.”
Ademais, o Tribunal de Justiça igualmente fez a análise superficial do preenchimento dos requisitoslegais, onde destacou que “extrai-se que os documentos agregados aos autos de origem até o presentemomento são, prima facie, suficientes para deferir o processamento da recuperação judicial, máxime porque oparecer do administrador judicial foi favorável ao deferimento da recuperação judicial, indicando que o autoratendeu às pontuações e apresentou os esclarecimentos solicitados (evento 33)”.
Deste modo, pelos documentos juntados aos autos, bem como pelo laudo de constatação préviatenho que o autor preencheu todos os requisitos legais para o deferimento da recuperação judicial.
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
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Por fim, quanto as alegações de fraudes/crimes falimentares, destaco que tais questões demandamdilação probatória, e, portanto, não são, de pronto, hábeis a rejeitar o pedido de recuperação judicial. Reforçoas palavras do douto relator do agravo, que “eventual utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicialainda poderá ser discutida e demonstrada após o processamento da recuperação judicial, cabendo aoadministrador judicial a função fiscalizatória, ou seja, a apuração de eventuais condutas ilícitas, se o caso, e acoibição pelo Poder Judiciário destas.”
Porém, indefiro o pedido do autor de desentranhamento dos documentos apresentados peloscredores, permitindo que ao menos por ora, permaneçam nos autos, a fim de embasamento de eventualinvestigação ministerial. Alerto aos credores que não tumultuem desnecessariamente o feito e utilizem asferramentas legais adequadas para habilitar o crédito, impugnar o quadro de credores, e, etc.
Diante de todo o exposto, e, do que mais constam dos autos, DEFIRO O PROCESSAMENTO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL do requerente RICARDO ARAÚJO LANNA.
V – NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
Com base nos artigos 21 e 52, I, ambos da Lei n. 11.101/2005, NOMEIO, para exercer a função deadministrador-judicial, Valor Administração Judicial, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 32.426.616/0001-15,representada por Dr. Victor Andrade Costa Teixeira (OAB-GO 33.374), cadastrados no Banco deAdministradores Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, endereço comercial: Av. Olinda, 960 ParkLozandes, Trade Tower, Conj. 1704, Goiânia - GO, 74884-120, telefones (62) 99162-8190 ou (62) 3943-9393,e-mail
[email protected].
Lavre-se termo de compromisso do referido administrador-judicial, o qual ficará responsável pelacondução da presente recuperação judicial, obrigando-se aos encargos inerentes ao exercício da função, nostermos do art. 22 da Lei n. 11.101/2005.
Intime-se o administrador-judicial para assinar o termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, conforme art. 33 da Lei n. 11.101/2005.
Diante do grau de complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como observada acapacidade de pagamento dos autores, FIXO a remuneração do administrador em 2% (dois) por cento sobre ovalor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, com fundamento no art. 24, §1º, da Lei n.11.101/2005, com as ressalvas dos parágrafos 3º e 4º do aludido dispositivo legal.
Com relação a forma do pagamento, aderindo à Recomendação n.º 141, de 10 de julho de 2023, doCNJ, e com base no art. 24, § 2º da Lei n. 11.101/2005, determino que: 60% (sessenta por cento) do montantedevido ao administrador, a ser pago de forma mensal, com início em 30 (trinta) dias, pelo período de 36 (trinta eseis) meses, em parcelas iguais, até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária a serindicada nos autos pelo administrador-judicial; e, 40% (quarenta por cento) do montante devido aoadministrador, em única parcela, a ser pago após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei n.11.101/2005.
O recuperando deverá ainda custear, também, as despesas de transporte, hospedagem ealimentação do representante da Administração Judicial quando de seus deslocamentos para outras cidades doEstado ou unidades da Federação e com a contratação de profissionais ou empresas especializadas paraauxiliá-la no curso do procedimento, segundo as necessidades por ela apontadas, desde que autorizadasjudicialmente (art. 22, I, “h” e art. 25, ambos da Lei n. 11.101/2005).
VI – DEMAIS DETERMINAÇÕES:
a) Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, DETERMINO a SUSPENSÃO de todas as açõesou execuções em trâmite contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º),
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
Usuário:SilvâniaMendesdePaula-Data:09/04/202515:37:05
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ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos§§3º e 4º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, permanecendo, contudo, os respectivos autos no juízo onde seprocessam. Cabe à parte devedora/requerente comunicar a suspensão aos juízos competentes descritos nainicial, nos termos do art. 52, § 3º, do referido diploma legal;
b) DETERMINO a suspensão de toda e quaisquer eventual medida(s) de arresto, sequestro, buscae apreensão, reintegração de posse, depósito, imissão de posse ou qualquer outro provimento que possaacarretar privação ou perda da posse, propriedade ou uso sobre os bens que compõem o ativo dos devedorese sejam essenciais para o desenvolvimento de sua atividade, inclusive aqueles objetos de contratos dealienação fiduciária com reserva de domínio e/ou leasing ou de Cédula de Crédito Rural, durante o prazo doStay Period – 180 dias;
c) Com fulcro no art. 52, IV, da Lei n. 11.101/2005, determino que a parte devedora/requerenteproceda à apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob penade destituição de seus administradores.
d) Proceda-se à serventia com a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas PúblicasFederal, do Estado de Goiás e de todos os outros Estados e Municípios em que o devedor tiverestabelecimentos, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditosperante os devedores, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V, da Lei n. 11.101/2005);
e) Determino a expedição e publicação de edital, no órgão oficial, na forma disposta no §1º, do art.52, da Lei 11.101/2005, contendo: i) o resumo do pedido e desta decisão; ii) a relação nominal dos credores,em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; iii) a advertência de que os credoresterão o prazo de 15 dias para apresentarem ao administrador-judicial suas habilitações ou suas divergênciasquanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e iv) a advertência de que oscredores terão o prazo de 30 dias para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, nos termosdo art. 55.
f) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e à Secretaria Especial da ReceitaFederal do Brasil para anotação da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no registro competente,devendo constar em todos os atos das empresas, após o nome empresarial, a referida expressão;
g) DETERMINO que a parte autora apresente o plano de recuperação judicial no prazoimprorrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de decretação desua falência (art. 53 c/c art. 73, II, da Lei 11.101/2005).
h) Que a parte autora proceda à publicação do edital a que se refere o art. 52 da Lei n. 11.101/2005em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, conforme artigo 191 da Lein. 11.101/2005;
i) determino que a parte autora, ao utilizarem o nome empresarial, passem a acrescentar, após estadecisão, a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, contratos e documentos que firmarem,nos termos do art. 69 da Lei n. 11.101/2005,
j) Cientifico, ainda, devedor que, nos termos do art. 52, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, de que nãopoderão desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleiageral de credores;
k) Ressalto que, desde a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor encontra-se impossibilitado de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorizaçãodo juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados noplano de recuperação judicial, conforme art. 66.
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
Usuário:SilvâniaMendesdePaula-Data:09/04/202515:37:05
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l) Saliento que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares deverãopermanecer à disposição do juízo, do administrador-judicial e, mediante autorização judicial, de qualquerinteressado, nos termos do art. 51, §1º, da Lei 11.101/05.
Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, doCódigo de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.
Filipe Luis Peruca
Juiz de Direito
Processo: 5914899-64.2024.8.09.0020
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 809202511499956
Nome original: pet inicial.pdf
Data: 09/04/2025 15:39:18
Remetente:
Silvania Mendes de Paula
Vara Judicial - Cachoeira Alta
TJGO
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: enc Oficio e peças procssuais, extaidos dos autos 5914899-64.2024.8.09.0020 para pro
videncias.
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AO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CACHOEIRA ALTA – GOIÁS
Distribuição por sorteio
RICARDO ARAÚJO LANNA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob
nº 371.667.516-49, inscrito no CNPJ sob o nº 57.027.824/0001-72, portador da cédula
de identidade MG-811.817, residente e domiciliado na Rua Manoel Gomes Pereira,
nº 50, apartamento nº 501, no bairro Serra, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.220-220,
endereço da produção rural à ROD RODOVIA GO 206, KM 54, Cachoeira Alta/GO,
CEP: 75.870-000, vem, por meio de seus procuradores subscritores, com escritório
profissional na Rua Santa Rita Durão, nº 1.143, 12º andar, bairro Savassi, em Belo
Horizonte/MG, CEP 30.140.118, apresentar
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL
COM TUTELA DE URGÊNCIA
com base nas razões fático-jurídicas doravante articuladas.
I – FORO COMPETENTE
1. Segundo a Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falência – o foro
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recupe-
ração judicial ou decretar a falência é o juízo do local do principal estabelecimento
do devedor1.
2. Tem-se de maneira objetiva que o estabelecimento comercial consiste no con-
junto de bens que o empresário utiliza para exercer sua atividade econômica. Ou
seja, trata-se de tudo aquilo cuja função é instrumentalizar o exercício da atividade
empresarial, incluindo-se bens corpóreos e incorpóreos – como a marca, a clientela,
o ponto comercial etc.
1 Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recupera-
ção judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da
filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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3. Neste particular, concorde será mais bem exposto na sequência, o Requerente se
trata de produtor rural, cujos negócios se operam nesta r. Comarca de Cachoeira
Alta/GO, na qual é proprietário de imóveis rurais nos quais pratica a agropecuária.
4. Diante disso, o foro da Vara Empresarial da Comarca de Cachoeira Alta/GO se
revela como o competente para deferir o processamento e o pedido de recuperação
judicial, inexistindo celeumas acerca disso, mormente pelo Requerente não possuir
outros estabelecimentos senão os situados nesta circunscrição.
II – SOBRE O REQUERENTE
5. O Requerente se trata de um homem que dedicou toda sua vida ao exercício da
atividade pecuária, destacando-se com o passar dos anos na criação de gado de
corte.
6. Trata-se de um homem simples e de origem humilde, nascido no interior do Es-
tado de Minas Gerais, na cidade de Rio Casca. Filho de pecuarista, desde novo sem-
pre se interessou pela atividade desenvolvida pelo pai, refletindo a máxima de que
“o exemplo arrasta”.
7. Em que pese as circunstâncias da vida lhe terem tornado engenheiro mecânico
por formação – o que o levou a se tornar acionista da renomada Codeme Engenha-
ria S.A. de 1983 até 2003 – através dos lucros obtidos com a atividade ele passou a
investir na aquisição de propriedades rurais.
8. Após a empreitada na carreira de engenheiro, nos idos dos anos 2000 surgiu uma
oportunidade na qual o Requerente poderia exercer a pretendida atividade pecuá-
ria. Isso se deu através da proposta realizado por um amigo, Sr. Airton Medeiros, na
qual este entraria com o capital para a aquisição de cabeças de gado, ao passo que
o Requerente lançaria mão do capital para aquisição das propriedades para insta-
lação da atividade.
9. Por decorrência disso, utilizando-se de recursos próprios e financiamentos ban-
cários, o Requerente adquiriu diversas propriedades rurais, dentre as mais notáveis
as fazendas denominadas Fazenda Cedro e Fazenda Alegre. Todas as propriedades
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situadas nesta circunscrição de Cachoeira Alta/GO, em conformidade ao exposto
alhures.
10. Essa relação firmada com o Sr. Airton Medeiros perdurou de maneira proveitosa
e benéfica para ambas as partes por um longo período – aproximadamente 10 (dez)
anos. Bisa-se que eles tinham entre si uma parceria pecuária, a qual posteriormente
tomou outra forma.
11. Basicamente, o que antes era uma parceria se tornou um mútuo do Sr. Airton
em favor do Requerente, no qual se estipulava uma taxa remuneratória de 2% ao
mês e os lucros provenientes da atividade eram divididos entre as partes.
12. Esse negócio firmado entre os amigos rodou bem por muitos anos, até o mo-
mento em que, nos idos de 2010 e 2011, sem maiores explicações o Sr. Airton Me-
deiros exigiu do Requerente a imediata liquidação dos valores emprestados por ele,
ocasionando no decorrer dos anos seguintes gravosa crise financeira que será diri-
mida no tópico a seguir.
III – CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE E OS MOTIVOS PARA
REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
13. Importante expor que a despeito de o Sr. Airton Medeiros encabeçar os negócios
firmados com o Requerente, a mando dele, alguns contratos foram firmados com
seus familiares, a saber, Sra. Marília Lapertosa, Sra. Yolanda Lapertosa e Sr. Leo-
nardo Lapertosa.
14. Foi empregado um esforço hercúleo pelo Requerente para resolver o impasse
de maneira consensual, inclusive, submetendo-se à nefasta prática de agiotas na
tentativa de se capitalizar para adimplir com a exigência feita de inopino pelos su-
pracitados, além de adimplir com os financiamentos firmados junto às instituições
financeiras.
15. Nesse momento, ainda que o Requerente tenha conseguido garantir a manu-
tenção de suas propriedades, adimplindo com boa parte dos valores devidos às ins-
tituições financeiras por meio da venda de seu plantel e tomada de valores com
agiotas, no que diz respeito aos valores pleiteados pelos mutuários supracitados,
ele não conseguiu quitar na integral e imediatamente como exigido por eles.
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16. O Requerente se encontrou no início de uma crise: sem capital de giro, sem pos-
sibilidade de adquirir plantel, devendo algumas instituições financeiras e devendo
aos aludidos mutuários.
17. A situação deteriorou ainda mais após 2011, quando os mutuários acionaram
judicialmente o Requerente, por meio da execução de confissões de dívidas firma-
das extrajudicialmente entre eles.
18. Dentre os atos sofridos no curso dessas execuções, tem-se: 1) a penhora de di-
versas de suas propriedades rurais; 2) além da penhora das ações do Requerente
junto à sociedade CODEPAR S.A.
19. Todos esses eventos, resultaram no afastamento do Requerente da atividade
pecuária. Já sem obter renda das atividades de engenharia, por questões mercado-
lógicas que afetaram a área nos idos de 2010, não foi outra a opção do Requerente
senão buscar meios alternativos para assegurar sua renda.
20. Em que pese o Requerente ainda não ter perdido seus bens que se encontram
penhorados, ele se encontra na iminência disso ocorrer, uma vez que os processos
movidos pelos sucessores do Sr. Airton, já falecido neste momento, se encontram
em fase avançada de expropriação de bens.
21. Quer dizer, o Requerente ainda possui a propriedade de seus bens, contudo,
sem formas de se capitalizar para reestruturar sua sonhada atividade rural, está na
iminência de perdê-los, principalmente em razão da dívida proveniente de seu an-
tigo negócio com o Sr. Airton.
22. Essa dívida, na atualidade, alcança a ordem de R$ 16.583.076,04 (dezesseis mi-
lhões, quinhentos e oitenta e três mil e setenta e seis reais e quatro centavos), o que
dificulta a retomada da atividade rural em sua plenitude, a despeito da pactuação
de novos e atuais contratos de parceria rural pelo Requerente.
23. Malgrado o Requerente ter buscado por inúmeras vezes seus credores para dis-
cutir uma forma viável de obterem uma composição amistosa, eles têm se mostrado
inflexíveis, o que se tornou um empecilho imenso para ele. A situação atual não
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permite a quitação do valor desarrazoado e ainda coloca em risco as atividades ru-
rais retomadas pelo Requerente, além de deixá-lo à mercê do crescimento mês a
mês da dívida, que se torna cada vez mais improvável de pagamento.
24. Em situação similar se encontra o contrato firmado com Sr. Aberkilei Fortalesa
da Silva, credor do valor de R$ 20.992.374,76 (vinte milhões, novecentos e noventa
e dois mil e trezentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), crédito
oriundo de parceria onerosa com a parte autora para a consecução da atividade
rural; contrato de mesma natureza jurídica daquele firmado com o credor Sr. Airton
e sucessores.
25. No entanto Excelência, o Sr. Aberkilei Fortalesa, confiante na recuperabilidade
da parte autora, notadamente pela sua vasta experiência na pecuária, celebrou con-
trato Parceria Rural Pecuária, Confissão de Dívida e outras avenças; parceria comer-
cial com o objetivo de explorar atividade pecuária na fazenda da parte autora divi-
dindo os resultados frutos da exploração. Parceria que por certo permitirá o resta-
belecimento da saúde financeira da parte autora, diga-se de passagem.
26. Em paralelo aos débitos oriundos dos mútuos onerosos, especialmente a infle-
xibilidade dos sucessores do Sr. Airton, a situação de crise da parte autora se agra-
vou com o preço da arroba do boi gordo, que tem sofrido forte queda no mercado
brasileiro. O fato é largamente noticiado pela imprensa especializada, veja:
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Figura 1 - https://www.canalrural.com.br/pecuaria/boi/temperatura-e-pastagem-contribuem-
para-queda-nos-precos-da-arroba-do-boi/
27. Essa queda é atribuída a uma combinação de fatores, incluindo altas tempera-
turas, diminuição das exportações para a China e a pressão de oferta, especial-
mente com boas condições de pastagem permitindo que os pecuaristas cadenciem
o ritmo dos negócios.
Figura 2 - https://www.canalrural.com.br/pecuaria/boi/precos-da-arroba-do-boi-continuam-em-queda-no-brasil-
veja-cotacoes/
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28. Para melhor compreensão de Vossa Excelência, o preço da arroba do boi no
estado de Goiás tem variado ao longo de 2024. Recentemente, a cotação em Goiás
ficou entre R$ 202,50 e R$ 204,00 à vista, de acordo com dados da Scot Consultoria
(https://www.noticiasagricolas.com.br/cotacoes/boi-gordo). Em um comparativo
com o ano de 2023 momento em que a melhor alta recente fora constatada, quando
a arroba chegou a R$ 250,00 no estado de São Paulo e em torno de R$ 240,00 no
estado de Goiás.
29. Em um comparativo sintético da média do preço da arroba do boi no Brasil, tem-
se uma tendência de alta nos preços até 2021, seguida por uma singela estabilização
em 2022, e uma queda significativa a partir de 2023 até 2024.
30. Comparativo Resumido:
• 2020: Média entre R$ 230,00 e R$ 250,00
• 2021: Média entre R$ 260,00 e R$ 270,00
• 2022: Média em torno de R$ 260,00
• 2023: Média entre R$ 220,00 e R$ 230,00
• 2024: Média atual entre R$ 202,50 e R$ 204,00
31. O cenário macroeconômico desafiador para o produtor rural pessoa física tem
reflexo imediato nos pedidos de recuperação judicial. Conforme informações da mí-
dia especializada, em abril de 2024 foi registrado um aumento de 535% em relação
a 2023.
Figura 3 - https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2024/04/02/crescem-pedidos-de-recuperacao-judicial-de-produtores-rurais.ghtml
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32. Digno de nota Excelência, que mesmo diante deste dificultoso cenário, a parte
autora vislumbra possibilidades reais da recuperação da saúde financeira do seu
negócio, mas com aliado à postura belicosa dos credores acima mencionados, não
resta outra alternativa ao Requerente senão buscar o Poder Judiciário para intervir
nesse momento de crise, para que, por meio das condições prescritas na Lei nº
11.101/2005 possa se reerguer e retomar seus negócios pecuários em plenitude.
IV – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL
33. Consoante exposto alhures, o Requerente se trata de produtor rural, exercendo
suas atividades pecuárias em fazendas situadas nesta r. Comarca de Cachoeira
Alta/GO.
34. Sabendo-se que a área agropecuária é um dos setores mais importantes tanto
da economia nacional quanto internacional, e que fica exposto às mais diversas
questões mercadológicas que resultam no prejuízo do produtor rural,
acertadamente, a Lei de Recuperação Judicial e Falência trouxe consigo a
possibilidade dele requerer a recuperação judicial - alterações promovidas pela Lei
nº 14.112/2020.
35. A título ilustrativo, o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio brasileiro,
calculado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da
Esalq/USP, em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
(CNA), cresceu consideravelmente nos últimos anos. O PIB do setor alcança
aproximadamente a participação de 26,6% no PIB brasileiro. Em valores
monetários, o PIB do País totalizou R$ 7,45 trilhões em 2020, e o PIB do agronegócio
chegou a quase R$ 2 trilhões (Fonte – imprensa especializada:
https://cnabrasil.org.br/publicacoes/pib-do-agronegocio-alcanca-participacao-de-
26-6-no-pib-brasileiro-em-2020)
34. Cabe rememorar que, segundo o Código Civil, notadamente seu art. 971, o
produtor rural não é obrigado a se registrar perante o Registro Público de Empresas
Mercantis – Juntas Comerciai – revelando-se como uma faculdade.
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36. Consequentemente, a própria Lei nº 11.101/2005 traz um tratamento
diferenciado para o produtor rural que busca a recuperação judicial, no que diz
respeito à comprovação do exercício da atividade rural a que se referente o art. 48,
caput, do códex. Confira-se:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no
momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais
de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
[...]
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, ad-
mite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo
por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obri-
gação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, en-
tregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020) (Vigência)
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste ar-
tigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa
física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural
(LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que
venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entre-
gues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vi-
gência)
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito
ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-
á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. (In-
cluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a des-
pesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo
com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vi-
gente, bem como guardar obediência ao regime de competência e
de elaboração de balanço patrimonial por contador habili-
tado. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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37. Nesse diapasão, à luz da documentação jungida nos autos, tem-se que o
Requerente comprovadamente satisfaz o período exigido por lei para requerer a
recuperação judicial, estando amparado no art. 48, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
V – VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE
38. Conforme brevemente apontado alhures, visa-se através da recuperação judicial
reestruturar o empresário, dando-lhe um fôlego para que possa pagar seus credo-
res sem colocar a si própria em situação de ruína. É essa, inclusive, a ideia obtida
através da leitura do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a supera-
ção da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos traba-
lhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a pre-
servação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica.
39. Conforme lecionam os ilustres professores Paulo Fernando Campos Salles de
Toledo e Adriana V. Pugliese:
O instituto visa atender as empresas viáveis, do ponto de vista eco-
nômico-financeiro. E não há definição do que seja viabilidade ou
conceito clausus como ponto de partida. O caso concreto é que di-
tará a situação: o plano apresentado pelo devedor e das medidas
nele indicadas para saneamento das dificuldades, com a efetiva
possibilidade de superação da crise, deverão ser suficientes para
conquistas a confiança da maioria qualificada dos credores, neces-
sária à aprovação do plano. A viabilidade da empresa em crise, por-
tanto, remete ao conceito concreto de possibilidade de saneamento
das dificuldades num ambiente de negociação com a coletividade
de credores; porém não relegadas às regras de livre mercado, mas
sob as balizas fixadas em lei, no âmbito do procedimento de recu-
peração judicial, o que possibilitará que o plano, aceito pela maioria
fixada em lei, seja importo aos ausentes ou dissidentes. (TOLEDO,
Paulo Fernando Campos Salles de; PUGLIESE, Adriana V. A Recupe-
ração Judicial. In Recuperação Judicial e falência / Manoel Justino Be-
zerra Filho [et al.]. 2. ed. rev., atual. e ampl.: São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2018; p. 181-182)
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40. Observa-se das ideias trazidas pelo dispositivo e pelo entendimento doutrinário
que a recuperação judicial visa auxiliar aquelas empresas que, a despeito do mo-
mento de crise econômico-financeira, possuem viabilidade econômica. Isso porque
não se olvida que a preservação da empresa também deve estar atrelada a diversos
outros interesses, dentre os quais, os dos credores.
41. O Requerente é um produtor rural que exerce tal atividade há quase 30 (trinta)
anos, possuindo notório conhecimento no desenvolvimento dessas atividades e das
questões mercadológicas as quais ela se submete.
42. Nessa quadra, a despeito da crise que assola o Requerente em razão dos em-
préstimos mencionados anteriormente e o cenário macroeconômico desafiador, os
quais possuem um valor elevadíssimo, o que impede de ser adimplido à vista, dado
seu conhecimento e bons relacionamentos construídos ao longo dos anos, recente-
mente, ele conseguiu firmar dois importantes contratos de parceria rural, os quais
possuem o condão de viabilizar o processo de reestruturação.
43. Um desses contratos, mencionado anteriormente, firmados com o Sr. Aberkilei
Fortalesa da Silva, possui como objeto o exercício da atividade pecuária nas Fa-
zenda Cedro e Fazenda Escalada. Já o outro contrato, firmado com o Sr. José Teo-
fredo, possui como objeto o exercício da atividade pecuária na Fazenda Bom Fu-
turo.
44. Através desses contratos, o Requerente está disponibilizando suas propriedades
para que nelas seja exercida a atividade rural pelas pessoas citadas, que entrarão
com a mão de obra, manutenção e insumos necessários ao desempenho.
45. Como contraprestação por essa disponibilização, o Requerente faz jus à per-
cepção de 60% dos ganhos provenientes do abate e venda dos animais feitos
pelos contratantes.
46. Referidos valores serão o meio necessário para que haja a reestruturação da
atividade rural do Requerente, logicamente, aliados às condições diferenciadas tra-
zidas pela Lei nº 11.101/2005 para viabilizar esse cenário de recuperação.
VI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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47. Truísmo que para a concessão da recuperação judicial a Lei nº 11.101/2005 traz
consigo alguns requisitos objetivos, devidamente insculpidos no art. 48, in verbis:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no mo-
mento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de
2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativa-
mente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sen-
tença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recu-
peração judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recu-
peração judicial com base no plano especial de que trata a Seção V
deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou só-
cio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previs-
tos nesta Lei.
48. O Requerente não esbarra em quaisquer dos óbices trazidos pelo dispositivo
retro mencionado, sendo certo que a concessão da recuperação judicial se trata de
medida cabível e lídima para sua preservação.
49. Não obstante, a petição inicial está instruída com a documentação exigida pelo
art. 51 da LRJ, consistente em:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do de-
vedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exer-
cícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
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d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de di-
reito;
III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à re-
cuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de
dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a
natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o va-
lor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o
regime dos vencimentos;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respec-
tivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm di-
reito, com o correspondente mês de competência, e a discrimina-
ção dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Em-
presas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atu-
ais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de
suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, in-
clusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emiti-
dos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do
domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e
procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as
de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores
demandados;
X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e
XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante,
incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada
dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o §
3º do art. 49 desta Lei.
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50. Sobejamente alcançados os requisitos exigidos por lei para a concessão da re-
cuperação judicial, espera-se o pronto deferimento do pedido por este d. Juízo, ob-
servando-se o procedimento previsto no art. 52 e ss. da Lei de Recuperação Judicial
e Falência.
VII – TUTELA DE URGÊNCIA
51. O deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme dispõe o
art. 6º da LRJ, implica, incontinenti, na:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor su-
jeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive
daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a
créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falên-
cia;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, se-
questro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial so-
bre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extraju-
diciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judi-
cial ou à falência.
52. Tais medidas são de importância indiscutível para que o pressuposto do art. 47
da LRJ seja alcançado, tutelando-se a preservação da atividade desenvolvida pelo
Requerente e de seu patrimônio, notadamente os atos expropriatórios, que sabida-
mente possuem o condão de diminuir o patrimônio.
53. Notadamente considerando o status das execuções ajuizadas pelos sucessores
do Sr. Airton Medeiros, em fase de avaliação de bens para proceder à alienação
judicial, impõe-se a aplicação irrestrita das medidas estabelecidas no dispositivo re-
tro mencionado.
VI – PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS INICIAIS
54. Tendo em vista a crise na qual o Requerente se encontra inserido, não seria
coerente exigir-lhe o pagamento das custas judiciais logo ao início do feito. Nesse
contexto, tem-se como justo e prudente conceder o pagamento diferido das custas
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judiciais à recuperanda, autorizando-a pagar as custas após o deferimento da recu-
peração judicial.
55. Sem dúvidas que o elevado valor da causa implicaria, nesse momento, no gasto
de valores exorbitantes e que representam parcela significativa do patrimônio da
recuperanda que busca, agora, justamente sua reestruturação, mediante a prote-
ção conferida pela LRJ.
56. Acerca desse tema, leciona o insigne professor Fábio Ulhoa Coelho que “a socie-
dade empresária em recuperação judicial pode pleitear o adiamento do pagamento das
custas devidas ao Estado, caso demonstre ser sua situação econômico-financeira de tal
modo crítica que até mesmo o seu desembolso imediato esta impossibilitado”2.
57. Restou sobejamente comprovado que o Requerente possui uma dívida multimi-
lionária, cuja tendência é aumentar de maneira irrefreável a não ser que haja a in-
tervenção estatal, imprescindível para que haja a reestruturação da atividade rural
desenvolvida por ele.
58. Bisa-se, como exposto alhures, que algumas cortes já reconhecem de maneira
plena o pagamento diferido ora requerido, o que se confirma nas ementas seguin-
tes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL
DO PROCESSO. CONHECIMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO
TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA COM
POUCA DISPONIBILIDADE EM CAIXA. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊN-
CIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE DIFERIR O PAGA-
MENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. CASO CON-
CRETO. 1. Em que pese a insurgência da agravante seja relativa à
decisão que indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final do
processo e tal hipótese não encontre guarida no rol taxativo do
agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do Código de Pro-
cesso Civil, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, assentou a
seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
2 COELHO, Fábio Ulhoa. Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Revista dos Tribunais, 2021. p. 208-209.
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questão no recurso de apelação. 2. Quanto à questão de fundo, o
objeto de pretensão do presente recurso de agravo de instrumento
consubstancia-se na possibilidade de diferimento do pagamento
das custas iniciais ao final do processo. 3. Nessa linha de argumen-
tação, tendo em vista que a empresa trouxe aos autos os balance-
tes atualizados dos meses de julho, agosto e setembro, de molde
que, no caso em questão, e que tais documentos demonstram a si-
tuação de impossibilidade de pagamento das custas (ainda que par-
celadas em 24 meses) neste momento processual. 4. Assim, por
força do principal objetivo da recuperação judicial, insculpido no
art. 47 da Lei n° 11.101/2005, pelo demonstrado no último balan-
cete acostado aos autos, bem como amparando-me em pondera-
ção e moderação, no caso concreto, é possível a flexibilização do
pagamento das custas iniciais, com o seu diferimento, devendo se-
rem recolhidas ao final do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO
(TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 70083138891, Quinta Câmara Cí-
vel, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-
2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Rejeição de
pedido de diferimento de custas. Decisão mantida - Entretanto, em
virtude do alto valor da causa (R$ 6.875.000,00) - O recolhimento do
valor das custas alcançou o montante máximo de 3.000 UFESP's (R$
87.270,00) - Possível o impacto de forma onerosa no caixa da agra-
vante, o qual já se encontra em estado crítico, o que pode se extrair
do próprio pedido de recuperação judicial - Precedentes dessa Pri-
meira Câmara Reservada de Direito Empresarial e do E. Tribunal de
Justiça - Todos os credores (inclusive trabalhistas) ficarão muito
mais prejudicados, segundo as máximas da experiência (Art.375,
CPC de 2015), se a agravante vier a ingressar em processo de falên-
cia - Observância ao princípio da preservação da empresa, e da ati-
vidade produtiva, no caso concreto comporta na concessão do par-
celamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC de
2015- RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2127583-02.2021.8.26.0000; Relator
(a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de
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Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Jul-
gamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021)
59. Requer-se, dessarte, seja concedido o pagamento diferido das custas iniciais,
relegando-o para momento posterior ao deferimento da recuperação judicial. Na
eventualidade deste d. Juízo não entender por tal possibilidade, o que se admite ad
argumentandum tantum, requer seja autorizado o parcelamento das custas iniciais,
tendo sempre em mente a preservação da recuperanda e o interesse de seus cre-
dores.
VII – PEDIDOS
60. Pelo exposto, requer:
a) seja deferido o processamento da presente Recuperação Judicial na forma
do art. 52 da LRJ;
b) a dispensa da perícia prévia prevista no art. 51-A, tendo em vista a clareza
dos fatos narrados e a regularidade da documentação exigida pela legislação
falimentar para o processamento da Recuperação Judicial;
c) a dispensa da oitiva prévia do i. Membro de Ministério Público, uma vez que
Lei 11.101/05 apenas exige a intervenção do Ministério Público nos dispositi-
vos: art. 22 (responsabilidade penal); art. 45 (oitiva prévia à homologação judi-
cial das deliberações do plano); art. 52 (vista após o deferimento do processa-
mento da recuperação judicial); art. 58 (vista após deferimento do processa-
mento da recuperação judicial; art. 99 (decretada falência); art. 144-A (não en-
contrados bens arrecadados); art. 142 (alienação de bens); art. 154 (realização
do ativo); art. 159 (extinção das obrigações na falência); art. 167-A (insolvência
transacional); art. 187 (ocorrência de crime falimentar); portanto, após o pro-
cessamento da Recuperação Judicial pleiteado acima.
d) Seja determinada a suspensão de todas as ações e execuções, que tiverem
sido ajuizadas contra a recuperanda, inclusive, sobrestando os atos expropri-
atórios, na forma do artigo 6° da LRJ;
e) seja concedida a gratuidade da justiça em virtude da crise financeira nar-
rada; em respeito ao Princípio da Eventualidade, requer o pagamento diferido
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das custas judiciais cabíveis, relegando-se para o deferimento da recuperação
judicial, ou, subsidiariamente, que seja possibilitado o pagamento das custas
ao final do processo, ou parcelamento das custas iniciais;
f) seja nomeado o Administrador Judicial, observado o art. 21 e ss. da LRJ, es-
tabelecendo-se o teto de remuneração de 5% (cinco por cento) nos termos do
art. 24, §1º, do mesmo diploma legal;
g) seja determinada a expedição de Edital para publicação no órgão oficial de
imprensa, dando divulgação a todos interessados do teor da decisão de defe-
rimento do processamento do pedido;
h) seja concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do Plano
de Recuperação Judicial, na forma do art. 53 da LRJ;
i) ao final, seja concedida a Recuperação Judicial, depois de cumpridas as exi-
gências legais e apresentado o Plano de Recuperação Judicial.
Requer também o cadastramento dos advogados Alexandre Pimenta da Rocha de
Carvalho, inscrito na OAB/MG sob nº 75.476, e Samira Castro Silveira, inscrita
na OAB/MG sob nº 134.768, para receberem todas as intimações sob pena de nuli-
dade (art. 272, §5º, do CPC).
Dá-se à causa o valor de R$ 39.298.152,34 (trinta e nove milhões, duzentos e no-
venta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Belo Horizonte/MG, 23 de setembro de 2024.
Alexandre Pimenta da Rocha Gabriel Henrique Soares Chagas
OAB/MG nº 75.476 OAB/MG nº 210.361
Samira Castro Silveira Pedro Augusto Alves Pereira
OAB/MG n° 134.768 OAB/MG nº 130.628
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPara validar este documento informe o código 105203567754 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento
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ARI PEREIRA BARBOSAANALISTA JUDICIÁRIODIVISÃO DE PROTOCOLO E GERENCIAMENTO DE SISTEMAS ADMINISTRATIVOS - CGJAssinatura CONFIRMADA em 15/04/2025 às 11:28
Decisão (Cópia) (9402432) SEI 0042056-38.2025.8.24.0710 / pg. 46
Circular CGJ 231 (9405434)
Parecer 9405405
Decisão 9405431
Mensagem Eletrônica (9402430)
Decisão (Cópia) (9402432)