PDF 0008370-55.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 248 DE 28 DE MAIO DE 2025
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA AMULHER. PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2025.CELERIDADE PROCESSUAL. MEDIDASPROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DEADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA PORTARIACNJ N. 411/2024.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância do tema,referente à publicação da Portaria CNJ n. 411, de 2 de dezembro de 2024, queinstituiu o Prêmio CNJ de Qualidade 2025, encaminha a todos magistrados emagistradas, servidores e servidoras do primeiro grau de jurisdição comatuação na área da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, paraciência e providências que se fizerem necessárias, cópias do parecer n.9429592 e da decisão n. 9429596, exarados nos autos n. 0008370-55.2025.8.24.0710, no intuito de exortá-los a: (i) observar atentamente oprazo para análise das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha,que deve ser de até 2 (dois) dias contados da data dorecebimento/ajuizamento do pedido; (ii) promover o correto lançamento doseventos referentes às medidas protetivas de urgência no Sistema E-proc; e(iii) proceder ao imediato julgamento, na medida do possível, de todos osprocessos de violência doméstica e familiar contra a mulher sob competênciade sua unidade judicante, inclusive os processos de feminicídio, com prazode tramitação superior a 600 (seiscentos) dias.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 248 (9429605) SEI 0008370-55.2025.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/05/2025, às 16:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 248 (9429605) SEI 0008370-55.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento autuado pela Coordenadoria da
Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), em virtudeda publicação da Portaria CNJ n. 411, de 2 de dezembro de 2024, queinstituiu o Prêmio CNJ de Qualidade 2025.
Cumpre registrar, de início, que os autos em epígrafe dizemrespeito ao item previsto no art. 10, §único, VII, do Prêmio CNJ de Qualidade2025, o qual é mister transcrever:
No “Anexo II” do referido instrumento normativo, consta o
seguinte detalhamento do item (grifou-se):
Processo n. 0008370-55.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Seção IIDo Eixo Produtividade
Art. 10. O eixo produtividade engloba aspectos da gestão judiciáriarelacionados ao cumprimento das metas nacionais, à celeridadeprocessual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação.Parágrafo único. Para pontuação no eixo produtividade, serãoavaliados os seguintes requisitos:(...)VII – conferir mais celeridade processual na tramitação dos casos deviolência doméstica e familiar contra a mulher, de feminicídio e dasmedidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (60 pontos);
Até 60 pontos, sendo:
a) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e a
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https://atos.cnj.jus.br/files/original19224220241203674f5a82dc68f.pdf
Ademais, importante registrar que o “Anexo II” da Portaria CNJn. 411/2024 destaca como período de referência para cumprimento dasdiretrizes do ato normativo o prazo de 31/07/2025.
Conforme se extrai do parecer do doc. 9177231, acolhido peladecisão do doc. 9177232, “a participação deste Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça manter-se-á na condição de colaborador (stakeholder) frenteao indicador constante do art. 10, § único, VII, da Portaria CNJ n. 411, de 2 dedezembro de 2024”.
Nesse contexto, a Excelentíssima Juíza Coordenadora-Adjuntada CEVID, Dra. Naiara Brancher, consoante o parecer 9232783, solicitou quefossem providenciadas, junto ao NUMOPEDE, “as informações sobre o acervode processos relacionados a casos de violência doméstica e familiar contra amulher, feminicídio e medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penhaconforme os critérios estabelecidos no artigo 10, VIII, 'a', 'b' e 'c' da PortariaCNJ 411/2024”.
Oportuno pontuar que o NUMOPEDE, na sequência, manifestou-se de modo a juntar nos autos as informações contidas nos documentos9236095, 9258264 e 9258268.
Por derradeiro, de acordo com o despacho 9299046, aCoordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar(CEVID) sugeriu algumas medidas para o enfrentamento do acervo de feitosrelacionados à violência doméstica no âmbito do Prêmio CNJ de Qualidade2025. Curial destacar o encaminhamento dado pela CEVID acerca dosprocessos que tramitam há mais de 600 dias e processos já sentenciados:
data-base de cálculo nos processos de violência doméstica e familiarcontra a mulher pendentes líquidos:a.1) até 400 dias (20 pontos);a.2) de 401 a 600 dias (10 pontos);
b) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e adata-base de cálculo nos processos de feminicídio pendenteslíquidos:b.1) até 400 dias (20 pontos);b.2) de 401 a 600 dias (10 pontos);
c) tempo médio decorrido entre a data do recebimento/ajuizamentoe a data da primeira concessão ou denegação da medida protetiva,nos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dasclasses de medidas protetivas de urgência, de até 2 dias (20 pontos);
Após reunião realizada com os núcleos III e V da CGJ e do
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À luz das informações apuradas e juntadas a esteprocedimento, verifica-se a necessidade de exortar as unidades judiciáriascom competência sobre Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, demodo a reforçar a importância da observação e cumprimento do conteúdoencaminhado pela CEVID via correspondência eletrônica aos magistrados emagistradas, acerca da execução das diretrizes estabelecidas na Portaria CNJn. 411/2024, que institui o Prêmio CNJ de Qualidade 2025.
Ante o exposto, OPINO pela expedição de Circular deDivulgação destinada a todos magistrados e magistradas, servidores eservidoras do primeiro grau de jurisdição com atuação na área da ViolênciaDoméstica e Familiar contra a Mulher, com cópias do presente parecer e darespectiva decisão, visando exortá-los a:
a) observarem atentamente o prazo para análise das medidasprotetivas de urgência da Lei Maria da Penha, o qual deve ser de até 02(dois) dias contados da data do recebimento/ajuizamento do pedido;
b) promover o correto lançamento dos eventos referentes àsmedidas protetivas de urgência no sistema E-proc;
c) proceder ao imediato julgamento, na medida do possível,de todos os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher sobcompetência de sua unidade judicante, inclusive os processos de feminicídio,com prazo de tramitação superior a 600 (seiscentos) dias .
A título de encaminhamentos adicionais, outrossim, OPINO:d) pela cientificação da Coordenadoria da Mulher em Situação
de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) sobre os termos da presentemanifestação, da decisão subsequente, além da respectiva Circularveiculada;
e) ultimadas as medidas em alusão, pelo encaminhamento dofeito à Assessoria de Planejamento (ASPLAN), com as homenagens de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Numopede e análise dos processos relacionados do prêmio dequalidade, é sugerido o enfrentamento do acervo dos processosque tramitam há mais de 600 dias pois são os que impactam maisnegativamente no prêmio. Assim, já elaboramos umacorrespondência eletrônica individualizada aos magistrados emagistradas sugerindo o enfrentamento deste acervo,encaminhando a relação dos processos, bem como encaminhamosum tutorial de como gerar as listas de processos com os diversoscritérios possíveis de selecionar, exportá-las e posteriormentelocalizá-las diretamente no eproc, conforme documento em anexo.
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Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
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0008370-55.2025.8.24.0710 9429592v11
Parecer 9429592 SEI 0008370-55.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
n. 9429592, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todosmagistrados e magistradas, servidores e servidoras do primeiro grau dejurisdição com atuação na área da Violência Doméstica e Familiar contra aMulher, com cópias do parecer retro e desta decisão, no intuito de exortá-losa:
3. Comunique-se a Coordenadoria da Mulher em Situação deViolência Doméstica e Familiar (CEVID) sobre os termos da presente decisão,do parecer retro, bem como da circular em cotejo.
4. Após a adoção das providências antecedentes, encaminhe-seo feito à Assessoria de Planejamento (ASPLAN), com as homenagens deestilo.
Processo n. 0008370-55.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2025
2.1. observar atentamente o prazo para análise das medidasprotetivas de urgência da Lei Maria da Penha, que deve serde até 2 (dois) dias contados da data dorecebimento/ajuizamento do pedido;2.2. promover o correto lançamento dos eventos referentesàs medidas protetivas de urgência no Sistema E-proc;2.3. proceder ao imediato julgamento, na medida dopossível, de todos os processos de violência doméstica efamiliar contra a mulher sob competência de sua unidadejudicante, inclusive os processos de feminicídio, com prazode tramitação superior a 600 (seiscentos) dias.
Decisão 9429596 SEI 0008370-55.2025.8.24.0710 / pg. 7
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/05/2025, às 16:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0008370-55.2025.8.24.0710 9429596v5
Decisão 9429596 SEI 0008370-55.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 248 (9429605)
Parecer 9429592
Decisão 9429596