PDF 0024085-40.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 294 DE 16 DE JUNHO DE 2025
FORO JUDICIAL. FAMÍLIA. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃOCONJUNTA GP/CGJ Nº 12, DE 12 DE JUNHO DE 2025.REGULAMENTA O DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAE ADOLESCENTE NAS AÇÕES DE FAMÍLIA EM QUE SEDISCUTA A ALIENAÇÃO PARENTAL, NO ÂMBITO DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0024085-40.2025.8.24.0710.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/06/2025, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação na área da família no PrimeiroGrau de Jurisdição, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópiado parecer (doc. 9497642), da decisão (doc. 9497663) e da Resolução ConjuntaGP/CGJ nº 12, de 12 de junho de 2025 (doc. 9484631), que regulamenta odepoimento especial de criança e adolescente nas ações de família em que sediscuta a alienação parental, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina, constantes dos autos do processo administrativo nº 0024085-40.2025.8.24.0710.
Circular CGJ 294 (9497683) SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 1
0024085-40.2025.8.24.0710 9497683v3
Circular CGJ 294 (9497683) SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0024085-40.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Normatização da tomada de depoimento especial nas ações de família.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento instaurado pela Coordenadoria
Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) desta Corte, o qual objetiva aedição de Resolução Conjunta destinada a normatizar a tomada dedepoimento especial nas ações de família em que se discute a ocorrência dealienação parental.
O processo foi remetido a este Núcleo V – Direitos Humanospara análise da minuta da Resolução Conjunta proposta (doc. 9231309 e9233795), cuja manifestação consta dos documentos 9242089 e 9242138.
Nos documentos n. 9272575 e 9272832, juntou-se novo parecerelaborado pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) enova minuta da Resolução Conjunta em debate.
Nova manifestação deste Núcleo V – Direitos Humanos nosdocumentos 9297045 e 9297049, sobre a qual a Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude (CEIJ) exarou o parecer n. 9311553, juntando novaminuta da Resolução Conjunta (doc. 9311553).
Juntou-se parecer deste Núcleo V – Direitos Humanos (doc.9320997) opinando pelo acolhimento da minuta de Resolução Conjuntaapresentada pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ),o qual restou acolhido (doc. 9321014).
A Divisão de Elaboração Normativa trouxe aos autos versão donormativo elaborada em consonância com os padrões definidos pelo Tribunalde Justiça de Santa Catarina (doc. 9475865 e 9475867).
A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ)manifestou-se no doc. 9477268 (doc. 9479873)
A Corregedoria-Geral da Justiça manifestou-se favoravelmente àminuta de Resolução Conjunta apresentada (doc. 9477288 e 9477289).
A Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprovou aminuta de Resolução Conjunta (doc. 9481376 e 9482072), que foi publicadano dia 12-6-2025 (doc. 9484631, 9489189, 9489209 e 9489214).
PARECER
Parecer 9497642 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 3
É o relatório.Ciente (doc. 9484631, 9489189, 9489209 e 9489214).Publicada a Resolução Conjunta GP/CGJ nº 12, de 12 de junho de
2025 (doc. 9484631), é mister dar publicidade do seu conteúdo a todos osMagistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuação na área dafamília no Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de que tomem conhecimento donormativo.
Assim, opina-se pela expedição de circular para a divulgação daResolução Conjunta GP/CGJ nº 12/2025.
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular de divulgação destinada a
todos(as) Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuaçãona área da família no Primeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia desteparecer, da decisão a ser proferida por Vossa Excelência e da ResoluçãoConjunta GP/CGJ nº 12, de 12 de junho de 2025 (doc. 9484631);
2) pelo encerramento da tramitação deste feito no âmbito daCorregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 17/06/2025, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0024085-40.2025.8.24.0710 9497642v2
Parecer 9497642 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 4
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Processo n. 0024085-40.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Normatização da tomada de depoimento especial nas ações de família.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 9497642, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
2. Expeça-se Circular de divulgação destinada a todos(as)Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuação na área dafamília no Primeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia do parecer (doc.9497642), desta decisão e da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 12, de 12 dejunho de 2025 (doc.9484631).
3. Determino o encerramento da tramitação desteprocedimento no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/06/2025, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0024085-40.2025.8.24.0710 9497663v3
Decisão 9497663 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 12 DE 12 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta o depoimento especial de criança eadolescente nas ações de família em que se discuta aalienação parental, no âmbito do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTACATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , considerando a Recomendaçãon. 157, de 3 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aadoção do Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças eadolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental no âmbito doPoder Judiciário brasileiro; o art. 699 do Código de Processo Civil e as Leis nacionais n.13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022, que integram omacrossistema da proteção integral, com raízes não só no direito da criança e doadolescente, como também em todas as áreas do direito em que há necessidade deproteção infantojuvenil; que o depoimento especial nas ações de família em que sediscuta a alienação parental deve seguir diretrizes diferentes daquelas aplicadasconforme a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020 e as alteraçõesrealizadas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 18 de março de 2022; e o expostono Processo Administrativo n. 0024085-40.2025.8.24.0710,
RESOLVEM:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta o depoimento especial de criança e
adolescente nas ações de família em que se discuta a alienação parental, no âmbitodo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – PJSC.
Art. 2º O depoimento especial de que trata esta resolução poderá ser
solicitado a adolescentes, de idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 18 anos,bem como a crianças, assim consideradas as pessoas de até 12 anos de idadeincompletos, conforme disposto no art. 2º da Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de1990.
§ 1º Nas ações de família em que se discuta a alienação parental, a escutada criança ou do adolescente, quando necessária, deverá ser realizada por meio deavaliação psicológica e/ou estudo social, ainda que em produção antecipada deprovas, nos termos do art. 5º, caput e parágrafos, da Lei nacional n. 12.318, de 26 deagosto de 2010.
§ 2º O depoimento especial da criança deverá ser utilizado somentequando aconselhado por avaliação psicológica e/ou estudo social que aponte que acriança, em razão de seu estágio de desenvolvimento e de compreensão, estácapacitada a formular seus próprios juízos, nos termos do art. 12 do Decreto nacionaln. 99.710, de 21 de novembro de 1990.
Resolução 9484631 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 6
Art. 3º Compete à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, doTribunal de Justiça:
I – estabelecer a metodologia específica para a realização do depoimentoespecial, elaborar o projeto de capacitação por meio de cursos e de supervisões, ecredenciar a unidade de ensino para ministrá-los;
II – planejar a capacitação de entrevistadores e de magistrados para arealização do depoimento especial de forma continuada; e
III – conceder habilitação para a aplicação do depoimento especial aosprofissionais capacitados para realizar entrevista investigativa.
Art. 4º O depoimento especial deverá ser realizado em audiência
previamente designada, presidida pelo magistrado, com a participação dos demaisintegrantes jurídicos do processo e o apoio do entrevistador habilitado pelaCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, o qual ficará encarregado deproceder à oitiva da criança ou do adolescente.
Art. 5º O depoimento especial deverá ser utilizado como procedimento
excepcional, a ser realizado apenas quando houver nítida e justificada necessidadejurídica, nas situações em que já tenha sido realizada a avaliação psicológica e/ou oestudo social por profissional designado pelo magistrado.
§ 1º Deverá ser dada preferência à realização de avaliação psicológica e/ouestudo social nas ações de família em que se discuta a alienação parental.
§ 2º O depoimento especial, por não ser um procedimento pericial, nãosubstitui a avaliação psicológica e/ou estudo social nem admite a formulação dequesitos pelas partes.
Art. 6º É vedada a realização de avaliação psicológica e/ou estudo social
prévios para avaliar a conveniência da utilização do depoimento especial.
CAPÍTULO IIDO PROFISSIONAL HABILITADO PARA A REALIZAÇÃO DO
DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 7º O depoimento especial será realizado por profissional que tenhaparticipado voluntariamente da capacitação e esteja devidamente habilitado pelaCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. O profissional habilitado para a realização do depoimentoespecial deverá participar de cursos continuados oferecidos pela CoordenadoriaEstadual da Infância e da Juventude, visando ao aprimoramento dos procedimentostécnicos e operacionais relacionados à oitiva.
Art. 8º O profissional a que se refere o art. 7º desta resolução deverá ser
preferencialmente servidor do PJSC que:I – ocupe, prioritariamente, o cargo de assistente social, de psicólogo ou de
oficial da infância e juventude; ouII – tenha graduação em serviço social ou em psicologia e ocupe cargo
efetivo ou comissionado de nível superior, ou perceba gratificação especialequivalente.
§ 1º Para realizar depoimento especial, o profissional que não pertença aoquadro de servidores do PJSC deverá ter graduação em serviço social ou em psicologiae constar no cadastro de peritos da assistência judiciária gratuita.
§ 2º O profissional de que trata o § 1º deste artigo deverá obedecer àmetodologia disposta nesta resolução e terá sua atuação regulada pela ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2021, no que couber.
Resolução 9484631 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 7
CAPÍTULO III
DO AGENDAMENTO DO DEPOIMENTO ESPECIALArt. 9º O depoimento especial será agendado pelo profissional habilitado
pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude em conjunto com o gabinetee/ou o cartório da vara do juiz que o determinou.
§ 1º O agendamento do depoimento especial deverá respeitar o intervalomínimo de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos entre cada entrevista, a fim de quesejam preservadas as particularidades do procedimento e todas as etapas de suametodologia.
§ 2º É vedado ao gabinete ou ao cartório da vara do juiz responsável peloprocesso agendar o depoimento especial à revelia do entrevistador.
CAPÍTULO IV
DO MANDADO DE INTIMAÇÃOArt. 10. Havendo indicação positiva para a realização do depoimento
especial, o depoente deverá ser intimado por mandado em separado, de forma apreservar sua identidade e endereço.
Parágrafo único. No mandado de intimação deverá constar que o depoentecompareça ao local 30 (trinta) minutos antes do início da audiência, acompanhado deseu responsável legal, ambos portando documento de identificação com foto.
Art. 11. O mandado de intimação deverá conter claramente a informação
de que, embora a audiência seja transmitida virtualmente, o depoente deverácomparecer presencialmente para ser ouvido em depoimento especial.
Art. 12. O oficial de justiça, no cumprimento do mandado de intimação,
deverá solicitar o número de telefone de contato do responsável pelo depoente.Parágrafo único. Fica vedado ao oficial de justiça questionar o depoente ou
seus familiares sobre a concordância com a realização do depoimento especial.
CAPÍTULO VDA SALA DE ENTREVISTA DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 13. A sala de entrevista do depoimento especial deverá ser adequada
às especificações da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, oferecendocondições de segurança, privacidade e conforto, com o mínimo de estímulos aodepoente, sem interferência de ruídos externos, e equipada com 2 (duas) poltronasidênticas, 1 (uma) mesa de apoio pequena e baixa, 1 (uma) estação de trabalho e boailuminação.
Art. 14. A entrevista do depoimento especial deverá ocorrer
obrigatoriamente na modalidade presencial em relação à figura do entrevistador e dodepoente, permanecendo na sala de entrevista somente ambos.
Parágrafo único. A sala de entrevista do depoimento especial contará comequipamentos eletrônicos para gravação audiovisual e transmissão em tempo real àsala de audiências.
Art. 15. A presença do responsável legal na sala de entrevista do
depoimento especial poderá ser permitida apenas em situações excepcionais,mediante avaliação do entrevistador e autorização do magistrado condutor doprocesso.
Resolução 9484631 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 8
Parágrafo único. Autorizada a presença do responsável legal na sala deentrevista do depoimento especial, o entrevistador deverá orientá-lo a permanecerem silêncio durante a oitiva, abstendo-se de qualquer manifestação, verbal ou nãoverbal.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICOArt. 16. Na hipótese de indicação, pelas partes do processo, de assistente
técnico, caberá ao magistrado autorizar sua participação para acompanhar odepoimento especial.
Parágrafo único. A atuação do assistente técnico será limitada a auxiliar oadvogado na formulação de perguntas e sugestões de questionamentos a seremencaminhados ao magistrado na etapa de perguntas complementares.
Art. 17. A presença do assistente técnico fica restrita à sala de audiências
física ou virtual, sendo vedada sua interação com o entrevistador responsável pelacondução do depoimento especial, de forma a preservar a metodologia e aimparcialidade do procedimento.
Art. 18. É vedado ao assistente técnico fornecer qualquer material aoentrevistador do depoimento especial.
Parágrafo único. Caso o advogado da parte entenda necessário apresentardocumentos, deverá fazê-lo por meio de juntada nos autos do processo.
Art. 19. É vedado ao assistente técnico qualquer contato com a criança ou
o adolescente, bem como sua participação no acolhimento inicial e/ou final, ou naentrevista do depoimento especial.
CAPÍTULO VII
DA OITIVA, DA GRAVAÇÃO E DA TRANSMISSÃO À SALA DE AUDIÊNCIASArt. 20. A entrevista do depoimento especial será transmitida em tempo
real à sala de audiências, com gravação integral em áudio e vídeo, contemplandotodas as etapas previstas para a oitiva.
Art. 21. Além da gravação audiovisual, o entrevistador deverá realizar uma
gravação de áudio como cópia de segurança, utilizando gravador portátildisponibilizado pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude e pelaDiretoria de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A gravação prevista no caput deste artigo deverá serjuntada aos autos do processo após o término da oitiva, pelo entrevistador ou pelaequipe do cartório judicial onde o processo tramita.
Art. 22. Todos os participantes da audiência deverão manter seus
microfones desligados durante a oitiva, para evitar interferências ou interrupções norelato do depoente.
Art. 23. Os integrantes da sala de entrevista não terão acesso ao áudio da
sala de audiências durante a realização do depoimento especial.Art. 24. O depoimento especial deverá ser gravado e juntado aos autos, e
deverá ser mantido em segredo de justiça.
Resolução 9484631 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 9
CAPÍTULO VIIIDA ENTREVISTA DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 25. Na entrevista do depoimento especial, a criança ou o adolescente
terá o direito à livre narrativa sobre a situação de sua família, sendo vedada aconfrontação direta de fatos ou o reconhecimento de objetos.
Art. 26. A entrevista do depoimento especial deverá ser adequada às
condições emocionais e cognitivas, aos desejos, aos medos, às habilidades, ao nívelde trauma e à compreensão legal da criança ou do adolescente, bem como à situaçãode sua família, entre outras.
Parágrafo único. A criança ou o adolescente deverá ser respeitado em seussilêncios, pausas, choros ou comentários, sem ser interrompido pelo entrevistador.
Art. 27. O depoente tem o direito de permanecer em silêncio ou de não
participar do depoimento especial quando o procedimento representar ofensa a suavontade e/ou comprometer seu estado emocional e psicológico, devendo-se levar emconta outros meios de produção de provas disponíveis.
Art. 28. O depoente tem o direito de prestar o depoimento especial sem a
presença de seus cuidadores, de seu responsável legal e/ou do suposto alienador nasala de audiências, seja ela física ou virtual.
Art. 29. A entrevista do depoimento especial deverá primar pela
privacidade e preservação da intimidade do depoente.Art. 30. A entrevista do depoimento especial deverá ocorrer sem
interrupções, mesmo que virtualmente, garantindo a autonomia profissional doentrevistador e respeitando a metodologia oficialmente utilizada.
Parágrafo único. Durante a oitiva, havendo qualquer indicação por parteda criança ou do adolescente para interrupção da entrevista, o procedimento deveráser imediatamente cessado.
Art. 31. É vedado o uso de ponto de escuta eletrônico, telefone celular e
tablet como meios de comunicação entre o entrevistador e a sala de audiências.Art. 32. O procedimento do depoimento especial terá as seguintes etapas:
planejamento e preparação, acolhimento inicial, engajamento, conversa sobre afamília, foco da entrevista, relato livre, clarificação, perguntas complementares,fechamento e acolhimento final.
Art. 33. As etapas da entrevista do depoimento especial deverão ser
seguidas pelo entrevistador e pelo magistrado que preside o ato, não podendo seralteradas nem suprimidas, conforme indicadas no art. 32 desta resolução.
Art. 34. Todas as etapas do procedimento do depoimento especial e a
descrição completa da metodologia encontram-se em documento desenvolvido pelaCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, disponível no portal institucionaldo PJSC.
Parágrafo único. O material, intitulado Etapas do Depoimento Especial paraAções na Família em que se discuta alienação parental – Guia suporte paraMagistrados e Entrevistadores, oferece orientações para a aplicação adequada doprocedimento.
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Seção IDa Etapa Planejamento e Preparação
Art. 35. O entrevistador receberá o processo com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, para que possa planejar e preparar o depoimento especial.Art. 36. O entrevistador, ao receber o processo do juiz, deverá analisar os
autos e emitir o termo de informação no prazo de 7 (sete) dias úteis, apontando aviabilidade técnica, positiva ou negativa, para a realização do depoimento especial.
Art. 37. O termo de informação não constitui avaliação psicológica, social
ou pedagógica, mas sim um pronunciamento técnico com base nas informaçõescontidas nos autos.
Art. 38. O termo de informação deverá considerar:I – a idade do depoente;II – o tempo decorrido entre o fato e a audiência;III – as oitivas anteriores sobre o mesmo fato;IV – as situações concretas que inviabilizam a entrevista do depoimento
especial; eV – os possíveis prejuízos ao depoente.Art. 39. Caso o termo de informação recomende a não realização do
depoimento especial, o processo deverá ser remetido ao juiz, que avaliará anecessidade de cancelamento ou manutenção do ato.
Art. 40. Se houver indicação positiva para o depoimento especial, o
entrevistador deverá realizar o telefonema de orientação ao responsável legal dodepoente para repassar orientações iniciais, independentemente da expedição ou documprimento do mandado de intimação.
Art. 41. Caso o depoente ou seu responsável legal manifeste contrariedade
ao ato durante o telefonema de orientação, o entrevistador deverá registrar o fato nosautos, ocasião em que o processo deverá ser remetido ao juiz, que avaliará anecessidade de cancelamento ou manutenção do depoimento especial.
Seção II
Da Etapa Acolhimento Inicial
Art. 42. O entrevistador receberá o depoente, acompanhado de seuresponsável legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, e realizará oacolhimento inicial, esclarecendo a natureza e o procedimento de coleta dodepoimento especial, além de informá-los sobre seus direitos.
Parágrafo único. Fica vedada a leitura de peças processuais ao depoente afim de coibir a sugestão de falsas memórias e preservar a integridade da fala,evitando o descrédito ou o questionamento sobre os fatos.
Art. 43. O entrevistador deverá realizar o acolhimento inicial e final do
depoente no local do depoimento especial, evitando o contato deste, inclusive ovisual, com o suposto alienador ou com qualquer outra pessoa que representeameaça, coação ou constrangimento.
Art. 44. O depoente terá o direito de ser ouvido pelo juiz, caso manifesteessa preferência ao entrevistador durante o acolhimento inicial.
Resolução 9484631 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 11
§ 1º O Tribunal de Justiça oferecerá cursos de capacitação anual aosmagistrados que atuam em depoimento especial de criança e adolescente nas açõesde família em que se discuta a alienação parental, a fim de atender ao disposto no art.26 do Decreto nacional n. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e no art. 14 daResolução n. 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os magistrados deverão ser convocados para participar dos cursosindicados no § 1º deste artigo.
Art. 45. Caso, durante o acolhimento inicial, o depoente ou seu
responsável legal manifeste o desejo de não realizar a entrevista, o fato deverá sercomunicado ao juiz, que decidirá pela não realização da oitiva, conforme previsto nosincisos III e VI do art. 5º da Lei nacional n. 13.431, de 4 de abril de 2017, no § 3º do art.22 do Decreto nacional n. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e no art. 19 daResolução n. 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Durante o acolhimento inicial, caso o entrevistadoridentifique alguma situação que contraindique a oitiva, o fato deverá ser comunicadoao juiz, que avaliará a necessidade de cancelamento ou manutenção do ato.
Art. 46. Concluída a etapa de acolhimento inicial e não havendo
impedimentos, será iniciada a entrevista do depoimento especial, com a gravaçãoaudiovisual da oitiva na íntegra, contemplando todas as etapas da entrevista.
Seção III
Da Etapa Perguntas Complementares
Art. 47. A etapa de perguntas complementares é o único momento decontato entre o entrevistador e o magistrado, sendo vedado qualquer tipo deinterrupção pelos participantes da sala de audiências.
Parágrafo único. Na etapa de perguntas complementares, o contato entreo entrevistador e o magistrado ocorrerá por meio do sistema de mensagens escritasdo Tribunal de Justiça (Microsoft Teams ou PJSC-conecta), momento em que tambémpoderão ser reportados problemas técnicos ou de outra ordem.
Art. 48. A entrevista não deverá ser interrompida pelos participantes da
sala de audiências, salvo no momento das perguntas complementares, nos termos dodisposto nesta seção.
Art. 49. As perguntas complementares formuladas pelas partes deverão
ser deferidas pelo magistrado antes de serem encaminhadas por ele ao entrevistador,sendo vedado o envio direto pelo promotor de justiça, pelo defensor público e/ou pelosadvogados.
§ 1º Deverá ser respeitada a autonomia do entrevistador para avaliar apertinência das perguntas complementares recebidas, levando em consideração afase de desenvolvimento do depoente.
§ 2º Na hipótese de o entrevistador identificar, entre as perguntascomplementares, alguma violação dos direitos da criança ou do adolescente ou apossibilidade de constrangimento e/ou culpabilização do depoente, deverá sinalizar ofato ao magistrado, que decidirá a respeito.
Art. 50. O entrevistador deverá adaptar as perguntas complementares à
linguagem que favoreça a compreensão da criança ou do adolescente.Art. 51. O entrevistador receberá em um único bloco as perguntas
complementares do magistrado, formuladas previamente pelas partes e pelo
Resolução 9484631 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 12
Ministério Público.Parágrafo único. Fica vedado obrigar o entrevistador a retornar ao
computador após a realização do bloco único das perguntas complementares enviadaspelo magistrado.
Art. 52. Na hipótese de fato novo identificado pelo entrevistador durante a
etapa das perguntas complementares, que não tenha surgido ao longo do relato livree da clarificação, mas seja essencial à produção de prova e não atente contra adignidade da criança ou do adolescente, poderá ser, excepcionalmente, esclarecidoem um segundo bloco de perguntas.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o entrevistadordeverá retornar ao computador para manter contato com o magistrado por meio dosistema de mensagens escritas do Tribunal de Justiça (Microsoft Teams ou PJSC-conecta), e averiguar a existência ou não de novas perguntas complementares.
Art. 53. Na etapa de perguntas complementares, deverão ser evitados, e
poderão ser indeferidos, questionamentos que tratem dos aspectos já expostos pelacriança ou pelo adolescente na etapa de relato livre ou já abordados na etapa declarificação.
Seção IV
Da Etapa Acolhimento Final
Art. 54. Concluídas a entrevista do depoimento especial e sua gravação,será realizado o acolhimento final do depoente e seu responsável legal peloentrevistador.
Parágrafo Único. O acolhimento final não deverá ser gravado nemtransmitido à sala de audiências.
Art. 55. Concluídas a entrevista do depoimento especial e sua gravação, a
criança ou o adolescente não poderá ser chamado novamente à sala de oitiva paradar continuidade à entrevista.
Art. 56. Havendo necessidade, o entrevistador poderá realizar
encaminhamentos à rede de atendimento para apoio à saúde física, mental eemocional do depoente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. O depoimento especial não gerará laudo psicológico, relatório nemestudo social.
Art. 58. Não caberá ao entrevistador transcrever o depoimento especial
nem o relatar em audiência.Art. 59. Após a conclusão do depoimento especial ou em qualquer
momento do procedimento, o entrevistador não deverá analisar a oitiva, o depoenteou sua família nem emitir nenhum documento de avaliação sobre a criança, oadolescente ou a entrevista realizada.
Art. 60. O depoimento especial será realizado uma única vez, devendo-se
evitar ao máximo a repetição do procedimento, sob pena de violência institucional, deacordo com a Lei nacional n. 14.321, de 31 de março de 2022.
Resolução 9484631 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 13
§ 1º Na situação a que se refere o caput deste artigo, a repetição dodepoimento especial somente poderá ocorrer sob justificativa jurídica plausível e coma concordância expressa do depoente ou de seu responsável legal.
§ 2º A concordância expressa referida no § 1º deste artigo deverá serobtida obrigatoriamente pelo entrevistador habilitado pela Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude, por meio de contato telefônico com o responsável legal dodepoente.
§ 3º A concordância expressa não poderá ser obtida por oficial de justiçano momento da intimação do ato.
Art. 61. Deverá ser garantido o uso de intérprete ou outro meio eficaz, se
necessário, para a efetiva comunicação com depoente de origem indígena oupertencente a minoria étnica ou linguística.
Art. 62. Deverá ser realizada a intimação do órgão federal responsável
pela política indigenista da data designada para o depoimento, nos casos de depoenteindígena.
Art. 63. Para a realização do depoimento especial envolvendo criança ou
adolescente pertencente aos povos e às comunidades tradicionais, poderá o Tribunalde Justiça firmar parcerias com órgãos e entidades públicas ou particulares.
Art. 64. A utilização, por parte do entrevistador, de imagens do
depoimento gravado somente será possível para fins de aperfeiçoamento, namodalidade de supervisão, atentando-se para as questões de sigilo e éticaprofissional, e se sujeitará à autorização pelo depoente e seus responsáveis e àautorização judicial.
Parágrafo único. O depoimento especial só poderá ser utilizado pelo juiztitular da vara na qual foi prestado, quando este for professor ou tutor em curso deformação, caso seja autorizado pelo depoente e seus responsáveis e pelaCorregedoria-Geral da Justiça.
Art. 65. Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria Estadual da
Infância e da Juventude em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça.Art. 66. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 12/06/2025,às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/06/2025, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Resolução 9484631 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 14
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9484631 e ocódigo CRC DAD1833C.
0024085-40.2025.8.24.0710 9484631v2
Resolução 9484631 SEI 0024085-40.2025.8.24.0710 / pg. 15
Circular CGJ 294 (9497683)
Parecer 9497642
Decisão 9497663
Resolução 9484631