PDF 0032578-40.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 1 DE 07 DE JANEIRO DE 2025
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CM17/2024 E RESOLUÇÃO TJ N. 46/2024. INSTITUIÇÃO DAUNIDADE ESTADUAL DE EXECUÇÕES FICAIS DE BAIXOVALOR. PUBLICIDADE.Divulgação da Resolução CM n. 17/2024 e daResolução TJ n. 46/2024, as quais instituíram aUnidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valore disciplinaram a sua competência, instalação efuncionamento.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0032578-40.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da publicação da Resolução CM n. 17/2024, que instituiu, emregime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscaismunicipais, estaduais e federais em tramitação em todas as comarcas doEstado de Santa Catarina que se enquadrarem nas premissas definidas nos§§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, doConselho Nacional de Justiça, nos termos do Tema 1.184 do SupremoTribunal Federal, bem como da Resolução TJ n. 46/2024, que denominou aunidade como Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor edispôs sobre a sua competência, instalação e funcionamento, nos termosdos documentos (doc. 8823681 e 8894769), da Decisão n. 8931346, doParecer n. 8960543 e da Decisão n. 8960549, os quais acompanham estacircular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/01/2025, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0032578-40.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópias da Resolução CM n. 17/2024(doc. 8823681), da Resolução TJ n. 46/2024 (doc. 8894769), da Decisão n.8931346, do Parecer n. 8960543 e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição para conhecimento.
3. Após, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/01/2025, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0032578-40.2024.8.24.0710 8960549v3
Decisão 8960549 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0032578-40.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor. Publicidade.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de
requerimento do Ilustríssimo Senhor Marcos Fernandes Pereira Raccioppi,Diretor de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça deSanta Catarina, objetivando a criação do projeto “Justiça Tributária”, no qual,em resumo, uma unidade seria responsável pelo processamento ejulgamento de execuções fiscais com valores irrisórios ou antieconômicos,definidos no julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo SupremoTribunal Federal (documento n. 8283450).
Após o trâmite administrativo, a proposta foi aprovada noâmbito desta Egrégia Corte de Justiça.
A unidade foi desenvolvida no formato de Núcleo de Justiça 4.0pela Diretoria de Tecnologia da Informação a partir da demanda n. 869980 ecriada em regime de exceção por meio da Resolução CM n. 17 de 11 denovembro de 2024 (documento n. 8823681).
Após, por meio da Resolução TJ n. 46 de 4 de dezembro de2024, a unidade foi denominada Unidade Estadual de Execuções Fiscais deBaixo Valor, ficando vinculada administrativamente à comarca da capital,mas atuando “em ambiente virtual, a unidade instituída em regime deexceção pela Resolução CM n. 17 de 11 de novembro de 2024” (documenton. 8894769).
O Exmo. Des. Presidente proferiu decisão determinando o enviodos autos "à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), à COMAGIS, à Diretoria-Geral Judiciária (DGJ), à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau(DSJPG) e à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) para as providênciasnecessárias, especialmente para a ampla divulgação aos Magistrados,servidores e colaboradores sobre a nova norma".
É o relatório.Verifica-se que a COMAGIS já expediu comunicado aos
magistrados do Estado, por meio do qual encaminhou cópia da decisão
Parecer 8960543 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 4
proferida nestes autos (doc. 8938004).Entretanto, não há nos autos qualquer indicativo de que houve
ampla divulgação da norma aos servidores e colaboradores do PoderJudiciário Catarinense.
Portanto, sugere-se a expedição de circular de divulgação aosmagistrados, servidores e colaboradores do Poder Judiciário Catarinense,com envio de cópia da Resolução CM n. 17/2024 (doc. 8823681), daResolução TJ n. 46/2024 (doc. 8894769), da Decisão n. 8931346, desteParecer e da respectiva decisão.
Na sequência, manifesta-se pelo arquivamento dos autos.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 07/01/2025, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 8960543 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 5
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RESOLUÇÃO CM N. 17 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui, em regime de exceção, unidade para processare julgar as execuções fiscais municipais, estaduais efederais em tramitação em todas as comarcas doEstado de Santa Catarina que se enquadrarem naspremissas definidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º daResolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, doConselho Nacional de Justiça, nos termos do Tema1.184 do Supremo Tribunal Federal.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 440 da Lei estadualn. 5.624, de 9 de novembro de 1979, no art. 24 da Lei Complementar estadual n. 339,de 8 de março de 2006, e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho daMagistratura; e o exposto no Processo Administrativo n. 0032578-40.2024.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e
julgar as execuções fiscais municipais, estaduais e federais em tramitação em todasas comarcas do Estado de Santa Catarina que se enquadrarem nas premissasdefinidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, doConselho Nacional de Justiça, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º A denominação, a competência, a instalação, os procedimentos e o
funcionamento da unidade serão definidos em ato normativo próprio, a ser editadopelo Órgão Especial.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 12/11/2024,às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0032578-40.2024.8.24.0710 8823681v2
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RESOLUÇÃO TJ N. 46 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
Denomina a unidade instituída em regime de exceçãopela Resolução CM n. 17 de 11 de novembro de 2024 edispõe sobre sua competência, instalação efuncionamento.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadualn. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução CM n. 17 de 11 de novembro de 2024; e oexposto no Processo Administrativo n. 0032578-40.2024.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º Fica denominada Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo
Valor, vinculada administrativamente à comarca da Capital, mas atuandoexclusivamente em ambiente virtual, a unidade instituída em regime de exceção pelaResolução CM n. 17 de 11 de novembro de 2024.
Parágrafo único. A Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor,cuja denominação, competência, instalação e funcionamento são disciplinados poresta resolução, funcionará como Núcleo de Justiça 4.0, nos moldes da Resolução n.385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor
processar e julgar as execuções fiscais municipais, estaduais e federais de valorinferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não hajamovimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda quecitado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, em tramitação em todas ascomarcas do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para aferição do valor previsto no caput deste artigo, em cada casoconcreto, deverão ser somados os valores das execuções propostas em face domesmo executado, independentemente de apensamento.
§ 2º Os processos referidos no caput deste artigo serão identificados eredistribuídos por meio de rotina automatizada desenvolvida pela Diretoria deTecnologia da Informação, seguindo as regras definidas em conjunto pela Diretoria deSuporte à Jurisdição de Primeiro Grau, pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça epelo juiz coordenador da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor, e nãoimplicarão a alteração do peso das unidades judiciárias de origem.
§ 3º A Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor não receberáa distribuição das execuções fiscais definidas no caput deste artigo após a datadefinida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º Até a data definida pelo presidente do Tribunal de Justiça para aredistribuição, os juízes de direito competentes de todas as comarcas do Estado de
Resolução 8894769 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 8
Santa Catarina exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos no caputdeste artigo.
Art. 3º Na Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor o
procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizesestabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda,mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pelaResolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Compete às unidades de origem a conversão para o meioeletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos àUnidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor, bem como a guarda dos autosfísicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termosdo Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.
Art. 4º A Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor contará
com 3 (três) juízes designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, aos quais serãoredistribuídos igualitariamente os processos definidos no caput do art. 2º destaresolução.
§ 1º Um dos magistrados em exercício na Unidade Estadual de ExecuçõesFiscais de Baixo Valor será designado pelo presidente do Tribunal de Justiça e pelocorregedor-geral da Justiça, por meio de portaria conjunta, para desempenhar afunção de juiz coordenador.
§ 2º O juiz coordenador da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de BaixoValor ficará subordinado ao presidente do Tribunal de Justiça e deverá observar asdiretrizes e os objetivos definidos pela administração, em conjunto com o corregedor-geral da Justiça, competindo-lhe:
I – garantir o cumprimento das definições dos fluxos de trabalho;II – padronizar procedimentos e automações de funções; eIII – realizar a interlocução com os demais juízes em exercício na Unidade
Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor e as equipes da Divisão de TramitaçãoRemota das Execuções Fiscais.
Art. 5º A Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor será
atendida por equipe especialmente designada pelo presidente do Tribunal de Justiça, aqual atuará sob a supervisão do juiz coordenador e da Divisão de Tramitação Remotadas Execuções Fiscais, observada, no que couber, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25de 25 de setembro de 2020.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Tramitação Remota das ExecuçõesFiscais, com o auxílio da Diretoria de Tecnologia da Informação, efetuar a alocaçãointerna, nos sistemas informatizados, dos processos judiciais em tramitação, deacordo com sua fase processual.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Unidade
Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor, a ser definida pelo presidente doTribunal de Justiça.
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Resolução 8894769 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 06/12/2024,às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0032578-40.2024.8.24.0710 8894769v2
Resolução 8894769 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 10
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo autuado pela Diretoria deSuporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG), para, observada a definição doprojeto Justiça Tributária, criar um Núcleo de Justiça 4.0 com competência paraprocessar e julgar as execuções fiscais com valor da causa de até R$ 10.000,00 emtodo o Estado de Santa Catarina, para fins de cumprimento da Resolução CNJ n.547/2024 e do Tema 1184 do STF (documento n. 8283450).
Pela decisão do documento n. 8735932, determinei a submissão damatéria ao Conselho da Magistratura, para a possível edição de ato normativo,conforme a minuta constante do documento n. 8654219; e, após, caso aprovada aResolução pelo CM, o encaminhamento do processo ao Órgão Especial para exameda minuta de ato normativo constante do documento n. 8654222.
O Conselho da Magistratura, em sessão de julgamento realizada em11.11.2024, decidiu "aprovar a Minuta de Ato normativo que "Institui, em regime deexceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais, estaduaise federais em tramitação em todas as comarcas do Estado de Santa Catarina que seenquadrarem nas premissas definidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução n. 547,de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Tema1184 do Supremo Tribunal Federal", consubstanciada no documento n. 8654219"(documento n. 8808473).
Sobreveio a informação da Divisão de Elaboração Normativa (DEN)dando conta que "a decisão resultou na edição da Resolução CM n. 17 de 11 denovembro de 2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n. 4374, de 12 denovembro de 2024, página 2, e, portanto, considerada publicada em 13 denovembro de 2024 (doc. 8826712)" (documento n. 8826732).
Em continuidade, o Órgão Especial, na sessão de julgamento de04.12.2024, "aprovou, por unanimidade, a minuta de resolução que "denomina aunidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 17 de 11 denovembro de 2024 e dispõe sobre sua competência, instalação e funcionamento",nos termos do documento n. 8875770, do Processo Administrativo eletrônico n.0032578-40.2024.8.24.0710" (documento n. 8901900).
Em nova informação, a DEN expressou que "a decisão resultou naedição da Resolução TJ n. 46 de 4 de dezembro de 2024, disponibilizada no Diário daJustiça Eletrônico n. 4390, de 6 de dezembro de 2024, página 1, e, portanto,considerada publicada em 9 de dezembro de 2024 (doc. 8909900)" (documento n.8909938).
2. Ao tempo em que declaro ciência acerca da publicação daResolução CM n. 17, de 11 de novembro de 2024, e da Resolução TJ n. 46, de 4 dedezembro de 2024, remeto os autos à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), àCOMAGIS, à Diretoria-Geral Judiciária (DGJ), à Diretoria de Suporte à Jurisdição dePrimeiro Grau (DSJPG) e à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) para asprovidências necessárias, especialmente para a ampla divulgação aos Magistrados,servidores e colaboradores sobre a nova norma.
Decisão 8931346 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 11
Cientifiquem-se ainda os Núcleos Jurídico e Administrativo daPresidência.
Ao Cartório da Presidência para cientificar o Exmo. Sr. Juiz Cooperadorda área de TI, Dr. Gustavo Marcos de Farias.
3. Encerre-se o processo no âmbito do Gabinete da Presidência.Florianópolis, data da assinatura digital.
Desembargador Francisco Oliveira Neto
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 13/12/2024,às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8931346 e ocódigo CRC 19DA82C3.
0032578-40.2024.8.24.0710 8931346v9
Decisão 8931346 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 1 (8960746)
Decisão 8960549
Parecer 8960543
Resolução 8823681
Resolução 8894769
Decisão 8931346