PDF 0035791-54.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 11 DE 15 DE JANEIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.RESOLUÇÃO GP N. 9/2021.Alteração da Resolução GP n.9/2021 que regulamenta agestão dos precatóriospromovida pela Resolução GPn. 89/2024. Art. 19, I daResolução GP n. 89/2024.Expedição de circular.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras RegistradorasSenhores e Senhoras Chefes de Secretaria,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0035791-54.2024.8.24.0710, que trata da alteração da Resolução GP n. 9/2021 queregulamenta a gestão dos precatórios pela Resolução GP n. 89/2024.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 15/01/2025, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 11 (8990569) SEI 0035791-54.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Institucional/Geral/Normas internas n. 0035791-54.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Atualização da Resolução GP n. 9/2021 que regulamenta a gestão dosprecatórios
Trata-se de procedimento instaurado pela Presidência deste Tribunal
de Justiça para atualização da Resolução GP n. 9/2021 que regulamenta a gestão deprecatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8989701).
Expeça-se circular de divulgação destinada a todos os registradores enotários deste Estado, bem como dos Exmo. Juízes Diretores de Foro e secretáriosde Foro de todas as comarcas de Santa Catarina, com cópia do parecer n. 8942468 edecisão n. 8942775 e o teor da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024(doc. 8948111).
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado nestaunidade.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 15/01/2025, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 8990466 SEI 0035791-54.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Institucional/Geral/Normas internas n. 0035791-54.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Atualização da Resolução GP n. 9/2021 que regulamenta a gestão dosprecatórios
Foro Extrajudicial. Alteração da Resolução GP n. 9/2021que regulamenta a gestão dos precatórios promovida pelaResolução GP n. 89/2024. Art. 19, I da Resolução GP n.89/2024. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado pela Presidência deste
Tribunal de Justiça para atualização da Resolução GP n. 9/2021 que regulamenta agestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O expediente foi encaminhado ao Núcleo IV desta Corregedoria emcumprimento ao comando contido no despacho n. 8962074, que determinou sejadada "ciência aos cartórios extrajudiciais quanto ao disposto no art. 19, inciso I, danormativa".
É o relatório.2. Conforme decisão proferida nestes autos (doc. 8942775), que
acolheu o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência Rafael Maas dos Anjos(doc. 8942468), a Resolução GP n. 9/2021 foi atualizada pela Resolução GP n. 89, de18 de dezembro de 2024, que estabeleceu algumas modificações.
Nesse contexto, considerando a alteração do art. 19, inciso Ipromovida pela Resolução GP n. 89, de 18 de dezembro de 2024, faz-se necessáriaa expedição de circular para divulgação a todos os registradores e notários desteEstado, bem como dos Exmo. Juízes Diretores de Foro e secretários de Foro de todasas comarcas de Santa Catarina, a fim de cientificá-los acerca do parecer n. 8942468e decisão n. 8942775 e o teor da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024(doc. 8948111).
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de circular de divulgação destinada a todos os
registradores e notários deste Estado, bem como dos Exmo. Juízes Diretores de Foroe secretários de Foro de todas as comarcas de Santa Catarina, com cópia do parecern. 8942468 e decisão n. 8942775 e o teor da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro
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de 2024 (doc. 8948111); eb) pelo encerramento dos autos neste órgão.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 15/01/2025, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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RESOLUÇÃO GP N. 89 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021 edá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º e nos §§ 2º e 4º do
art. 6º da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de
Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0035791-54.2024.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º A Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3º .................................................................................................................................................................................................................§ 2º .........................................................................................................................................................................................................................II – a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e,quando a obrigação for fixada em salários mínimos ou no teto daprevidência social, o valor do salário mínimo ou o teto da previdênciasocial vigente na data-base da atualização do valor que instruirá arequisição, a qual será considerada, para os efeitos deste artigo, comodata da expedição da requisição; e........................................................................................................” (NR)“Art. 5º O preenchimento e o envio da requisição de pagamento deprecatório ao Tribunal de Justiça serão realizados pelo juízo da execuçãoexclusivamente por meio do formulário do Sistema de RequisiçãoEletrônica de Precatórios e deverão conter todos os dados e informaçõesexigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta resolução...................................................................................................................§ 3º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas demodo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio,salvo honorários contratuais, penhora, despesas antecipadas e cessãoparcial, que deverão ser requisitados juntamente com o crédito principal,anotando-se em campo próprio a distribuição dos valores...................................................................................................................§ 6º Na hipótese de óbito do beneficiário originário ocorrido:
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I – antes da expedição do precatório, deverão ser providenciadas no juízoda execução a habilitação dos sucessores e a expedição de requisiçõesindividuais para cada herdeiro com o quinhão correspondente, permitida aexpedição de requisição em nome do espólio somente na hipótese deexistência de processo de inventário e condicionada à regularidade doCadastro de Pessoas Físicas do falecido na Receita Federal;.................................................................................................................§ 7º Somente será permitida a expedição de precatório após intimaçãoprévia das partes na forma preconizada pelo § 6º do art. 7º da Resolução n.303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça,devendo a informação constar em campo próprio do formulário do Sistemade Requisição Eletrônica de Precatórios, sem a necessidade de envio dadocumentação correspondente.§ 8º Nas ações originárias que tramitam no sistema eproc, todas aspetições intermediárias e comunicações deverão ser encaminhadas nopróprio sistema, vedado o envio por e-mail, malote digital ou outraferramenta tecnológica, exceto nos processos originários de outrosestados da federação ou processos sigilosos, que poderão ser enviados pormalote digital.§ 9º As disposições do § 6º deste artigo se aplicam, no que couber, a casosde extinção da pessoa jurídica.” (NR)“Art. 5º-A O processo administrativo de precatório será protegido por sigilonível 1 do sistema eproc.Parágrafo único. Fica garantida a consulta pública à lista com a ordemcronológica de precatórios e às demais informações disponibilizadas napágina eletrônica do Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelos arts.12 e 82 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do ConselhoNacional de Justiça.” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesmarequisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento,hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo.§ 6º Nos processos que tramitam em meio eletrônico no sistema eproc, aspeças processuais mencionadas nos incisos I a VI do caput deste artigodeverão ser trasladadas por meio do Sistema de Requisição Eletrônica dePrecatórios, o que se dará mediante a indicação, no campo próprio depreenchimento, do número do evento a que correspondem nos autos emque expedida a requisição, sendo obrigatória sua correta categorização.§ 7º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, deverão ser informadosnecessariamente os dados bancários do procurador ou do escritório deadvocacia para pagamento dos honorários contratuais e os dadosbancários do próprio beneficiário para pagamento do crédito principal.”(NR)
“Art. 7º .....................................................................................................§ 1º O precatório será cancelado:I – em razão da ausência de qualquer dos dados ou documentosmencionados no art. 5º e nos incisos do caput do art. 6º desta resolução;II – quando, na hipótese prevista no § 6º do art. 6º desta resolução:a) não houver correspondência entre o evento informado e a peça
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processual nos autos em que expedida a requisição; oub) não realizada a individualização quando houver diversos documentosdigitalizados no mesmo evento.§ 1º-A Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento doprecatório dependerá da expedição de nova requisição pelo juízo daexecução com os dados e informações completos.§ 2º Eventual erro material no preenchimento da requisição de pagamentode precatório poderá ser corrigido de ofício pelo presidente do Tribunal deJustiça e comunicado ao juízo da execução, sem cancelamento doprecatório..................................................................................................................§ 4º As partes serão intimadas, por meio eletrônico, da decisão quedeterminar a inclusão do precatório em orçamento, providência queservirá como comunicação de que trata o § 1º do art. 15 da Resolução n.303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, sendodispensado o envio das informações indicadas pelo § 2º do mesmodispositivo..................................................................................................................§ 6º Para os fins do § 4º deste artigo, bem como para as demais intimaçõese comunicações realizadas no precatório, é necessário que a entidadedevedora mantenha seu cadastro atualizado no sistema eproc, assim comode seu procurador-chefe, salientando-se que, na hipótese de ausência decadastro, será considerado o procurador vinculado no processo deorigem.” (NR)“Art. 8º Para efeito do disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da ConstituiçãoFederal, considera-se momento de expedição do precatório a data-limiteprevista no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.........................................................................................................” (NR)“Art. 9º Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça, caberáexclusivamente a seu presidente decidir as questões relativas ao créditoinscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação esua liquidação, ressalvadas matérias de cunho jurisdicional e questõesdisciplinadas nesta resolução que serão submetidas ao juízo da execução..................................................................................................................§ 2º Todos os pedidos apresentados no juízo da execução em dissonânciacom esta resolução deverão ser direcionados à Presidência do Tribunal deJustiça, e qualquer pendência processual deverá ser previamentecomunicada, sendo possível a ratificação, pelo presidente do Tribunal, dasdecisões proferidas pelo juízo da execução que não contrariarem odisposto nesta resolução........................................................................................................” (NR)“Art. 10. ...................................................................................................Parágrafo único. Fica vedada a delegação de atos relacionados à inclusãodo precatório no orçamento do devedor, ao pagamento dos precatórios, aosequestro de recursos, à inclusão no cadastro de entidades inadimplentese à ordem de transferência de valores (alvará judicial).” (NR)“Art. 11. Os atos processuais sem cunho decisório independerão dedespacho e serão realizados pelos servidores lotados na Assessoria dePrecatórios, aos quais competirá:I – solicitar ao juízo requisitante ou às partes:
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a) documentos faltantes para instrução do precatório, exceto nas hipótesesde cancelamento previstas no § 1º do art. 7º desta resolução;b) informações acerca do cumprimento de diligências; ec) dados bancários e procuração das pessoas autorizadas a receber osvalores requisitados;.................................................................................................................III – prestar informações ao juízo requisitante ou às partes, sempre quesolicitado, acerca do andamento de precatório;.................................................................................................................V – juntar as comunicações externas de que trata o § 8º do art. 5º destaresolução e promover a imediata conclusão dos autos quando verificada anecessidade de adotar providência de caráter decisório;.................................................................................................................VII – anotar a preferência em razão da idade nos precatórios alimentaresquando comprovado nos autos o preenchimento do requisito etário;VIII – solicitar informações e documentos necessários à expedição dealvará; eIX – manifestar-se sobre pedidos de esclarecimentos relacionados ametodologia de cálculos e cadastramento de valores.§ 1º Poderão ser emitidos e assinados pelos servidores lotados naAssessoria de Precatórios todos os expedientes e certidões relacionados aotrâmite da requisição, bem como o traslado de peças no sistema eproc,quando constatada a necessidade e visando à celeridade processual,ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.§ 2º Compete exclusivamente ao coordenador da Assessoria de Precatóriosassinar as certidões e os ofícios com destinação externa (certidão devalores, regularidade no repasse do regime especial, entre outrosdocumentos da mesma espécie) e os demais atos que envolvam adistribuição e o repasse de valores pelas entidades e o pagamento aosbeneficiários (alvarás).” (NR)
“Art. 13. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários oupor sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos de idade,portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidosna forma da lei, serão pagos com preferência até o limite constitucional,conforme o regime em que se insere a entidade devedora e condicionadosà disponibilidade dos recursos.§ 1º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e nãoimportará pagamento imediato, mas apenas a inclusão em ordem depreferência.§ 2º Existindo destaque de honorários contratuais na requisição, estesserão pagos proporcionalmente à parcela superpreferencial devida aobeneficiário, computando-se, para fins de teto constitucional, o montanteúnico (crédito principal e honorários)........................................................................................................” (NR)“Art. 14. O requerimento de superpreferência observará o procedimentoprevisto na Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do ConselhoNacional de Justiça.” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................................................................................................................................§ 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição eno contrato, prevalecerá o contido neste.” (NR)
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“Art. 17. ...................................................................................................Parágrafo único. Quando indicada pessoa jurídica como titular doshonorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência.” (NR)
“Art. 18. A constrição sobre o crédito deverá ser registrada na açãoexecutiva e comunicada pelo juízo da execução nos autos de precatóriopara sua anotação.Parágrafo único. Caso persista a constrição no momento do pagamento doprecatório, a integralidade do crédito sobre o qual recaiu o comandodeverá ser transferida para os autos originários a fim de ser dada suacorreta destinação pelo juízo da execução.” (NR)
“Art. 19. ....................................................................................................I – instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, comindicação do percentual ou da fração cedida, bem como da posição e dovalor atualizado do precatório;.................................................................................................................§ 1º Faltando documentos exigidos por este artigo, a análise do pedidoficará condicionada à juntada dos demais...................................................................................................................§ 3º Para os fins do inciso IV do caput deste artigo, poderá ser admitido ocomprovante de protocolo eletrônico direcionado à entidade devedora oua correspondência eletrônica acompanhada do respectivo comprovante deleitura ou recebimento.” (NR)
“Art. 20. A decisão que admitir o registro da cessão implicará alteração datitularidade do crédito requisitado e deverá ser comunicada nos autos daação executiva originária para que sejam realizadas as devidas anotações.§ 1º Quando a cessão total for comunicada após o registro dasuperpreferência de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição Federal,serão tomadas as devidas providências para o imediato cancelamento daanotação do benefício........................................................................................................” (NR)“Art. 21. ....................................................................................................................................................................................................................§ 2º Na hipótese prevista no § 1º do art. 19 desta resolução, caso sejamdisponibilizados recursos sem que tenha sido reapreciado o pedido decessão em razão da falta de documentos, os valores deverão ser mantidosem subconta vinculada ao precatório até a regularização da questão.” (NR)“Art. 22. A correção monetária e os juros sobre os valores requisitadosobservarão, a partir da data-base de atualização do cálculo que instruiu arequisição, os parâmetros fixados na Constituição Federal, osregulamentos do Conselho Nacional de Justiça e o disposto nestaresolução.” (NR)“Art. 24. .....................................................................................................................................................................................................................§ 3º A alteração do destino bancário poderá ser deferida pelo presidente doTribunal de Justiça nos próprios autos de precatório, desde que o pedidoseja instruído com documento que comprove a legitimidade do novodestinatário ou que sejam informados os dados bancários do próprio titulardo crédito.
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................................................................................................................§ 5º Na hipótese de o precatório estar suspenso em razão de revisão decálculos e havendo a possibilidade de liberação da parcela incontroversa,as partes serão intimadas para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias,sobre o pagamento do respectivo valor, advertidas de que o silêncio ou arenúncia ao prazo importará anuência e transferência do numerárioincontroverso aos beneficiários........................................................................................................” (NR)“Art. 27. A celebração de acordo direto de que trata o § 1º do art. 102 doADCT será realizada perante a Presidência do Tribunal de Justiça e deverárespeitar, entre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade.§ 1º Os acordos serão pagos com os recursos repassados pela entidadedevedora, conforme a opção exercida por ato do Poder Executivo do enteinteressado.§ 2º Comunicada a edição de ato normativo pelo ente devedor queautoriza a realização de acordos diretos, ele será regulamentado por meiode edital de convocação publicado pelo Tribunal de Justiça.§ 3º O edital de convocação observará o § 1º do art. 102 do ADCT, bemcomo o art. 76 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, doConselho Nacional de Justiça, e conterá as diretrizes e os procedimentospara realização do acordo direto.” (NR)“Art. 29. ...................................................................................................§ 1º O requerimento de um beneficiário aproveitará a todos os credoresdos precatórios vencidos ou preteridos da entidade devedora.§ 2º Após a instauração do procedimento descrito no caput deste artigo econcomitantemente às demais medidas constantes na Resolução n. 303,de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, o presidentedo Tribunal de Justiça providenciará o registro do ente no cadastro deinadimplentes para os fins do inciso II do art. 29 da Portaria ConjuntaMGI/MF/CGU n. 33, de 30 de agosto de 2023, bem como comunicará aoMinistério Público do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas doEstado de Santa Catarina para apuração de eventual enquadramento nasLeis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa.” (NR)“Art. 30. As retenções legais, quando incidentes, observarão o disposto nalegislação e serão recolhidas pelos órgãos competentes, de acordo com osrespectivos regulamentos...................................................................................................................§ 2º Após a expedição do alvará, pedidos de isenção ou restituição detributos deverão ser formulados perante o órgão competente........................................................................................................” (NR)“Art. 31. ....................................................................................................Parágrafo único. O procedimento para apuração, transferência eincorporação aos respectivos orçamentos será realizado anualmente, nomês de março, pelo setor responsável do Tribunal de Justiça.” (NR)Art. 2º Ficam revogados:I – o § 5º do art. 7º da Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021;II – os §§ 1º a 4º do art. 14 da Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de
2021;III – os incisos II, III e V do caput do art. 19 da Resolução GP n. 9 de 26 de
Resolução 8948111 SEI 0035791-54.2024.8.24.0710 / pg. 10
fevereiro de 2021;IV – o art. 23 da Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021;V – os §§ 1º e 3º do art. 30 da Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de
2021; eVI – as demais disposições contrárias.Art. 3º Esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 18/12/2024,às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8948111 e ocódigo CRC A165A35D.
0035791-54.2024.8.24.0710 8948111v2
Resolução 8948111 SEI 0035791-54.2024.8.24.0710 / pg. 11
Circular CGJ 11 (8990569)
Decisão 8990466
Parecer 8989701
Resolução 8948111