PDF 0115795-78.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 4 DE 09 DE JANEIRO DE 2025
FORO JUDICIAL. OFÍCIO DO SUPREMO TRIBUNALF E D E R A L . FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOELEVIDYS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DEDISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD). NOVADECISÃO. MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO N. 12.928.CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NAS DECISÕESJUDICIAIS.Decisão proferida na Medida Cautelar naPetição 12.928, que, além de homologarparcialmente a proposta autocompositivatrazida pela União e a Roche Brasil e daroutras providências, trouxe critérios a seremobservados pelos Juízos brasileiros em suasdecisões para o fornecimento do fármacoElevidys a infantes.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0115795-78.2024.8.24.0710.
Comunico a todos os magistrados e servidores do PoderJudiciário Catarinense acerca do disposto no Parecer 8972050, na Decisão8972052 e na Medida Cautelar na Petição n. 12.928 (8962012), queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/01/2025, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8972059v4
Circular CGJ 4 (8972059) SEI 0115795-78.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0115795-78.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadorasde Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II);
2. Expeça-se circular com cópia do parecer (8972050), destadecisão, bem como da decisão proferida nos autos da Medida Cautelar naPetição 12.928 (8962012).
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/01/2025, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0115795-78.2024.8.24.0710 8972052v4
Decisão 8972052 SEI 0115795-78.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0115795-78.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadorasde Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado em razão de ofícios
(8771246 e 8771254) oriundos da Suprema Corte, comunicando as decisõesproferidas nos autos da Medidas Cautelares, respectivamente, naReclamação n. 68.709 e na Petição n. 12.928, acerca do fornecimento domedicamento Elevidys para crianças portadoras de Distrofia Muscular deDuchenne (DMD).
Recebido o expediente, esta Corregedoria-Geralexpediu circular de publicidade a todos os magistrados e servidores do PoderJudiciário Catarinense, a fim de que sejam divulgadas as decisões proferidas(8794730).
Na sequência, sobreveio decisão na Medida Cautelar na Petição12.928, homologando parcialmente a proposta autocompositiva trazidapela União e a Roche Brasil, além de outras providências. É bom observarque, no decisum, vedou "qualquer concessão judicial do medicamento forados termos do registro aprovado pela Anvisa, sem exceção", por considerarque, em 02.12.2024, a Anvisa aprovou o registro do do fármaco Elevidys noBrasil, "para tratar crianças portadoras da Distrofia Muscular de Duchennecom idade entre 4 anos e 7 anos 11 meses e 29 dias e que possuamcapacidade de deambulação, desde que não tenham deleção (perdas departe de um cromossomo) nos ÉXONs 8 e/ou 9 do gene DMD ou títuloselevados de anticorpos contra o vetor viral" (8962012).
Após, vieram a este Núcleo II.Diante do novo contexto, sugere-se expedição de circular de
publicidade a todos os magistrados e servidores do Poder JudiciárioCatarinense, a fim de que seja divulgada a recente decisão proferida nosautos da Medida Cautelar na Petição 12.928 (8962012).
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 8972050 SEI 0115795-78.2024.8.24.0710 / pg. 3
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 13/01/2025, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0115795-78.2024.8.24.0710 8972050v6
Parecer 8972050 SEI 0115795-78.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 4 (8972059)
Decisão 8972052
Parecer 8972050