Circular 4/2025

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 4/2025 Data do ato 09/01/2025 Disponibilizado no SABER 17/01/2025 Norma afetada Lei 11.419/2006 (procedimentos eletrônicos); Decisão STF na Medida Cautelar da Petição 12.928 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

Circular CGJ n. 4-2025: FORO JUDICIAL. OFÍCIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ELEVIDYS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD). NOVA DECISÃO. MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO N. 12.928. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NAS DECISÕES JUDICIAIS. Decisão proferida na Medida Cautelar na Petição 12.928, que, além de homologar parcialmente a proposta autocompositiva trazida pela União e a Roche Brasil e dar outras providências, trouxe critérios a serem observados pelos Juízos brasileiros em suas decisões para o fornecimento do fármaco Elevidys a infantes. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0115795-78.2024.8.24.0710.

Classificação por IA

Circular de divulgação da Corregedoria-Geral da Justiça comunicando aos magistrados catarinenses a decisão do STF na Medida Cautelar da Petição 12.928, que estabelece critérios para concessão judicial do medicamento Elevidys a crianças com Distrofia Muscular de Duchenne, vedando concessões fora dos termos do registro aprovado pela Anvisa.
TEMAS
administrativo geral prazo
Motivo da relevância: Trata-se de orientação de publicidade e divulgação de decisão de corte superior aos magistrados. Não cria obrigação procedimental nova no âmbito extrajudicial, mas estabelece critérios orientadores para decisões judiciais futuras. Classifica-se como média relevância por ser circular de divulgação obrigatória, embora seu impacto operacional direto seja limitado ao conhecimento e observância de critérios pré-estabelecidos pelo STF.
TRECHOS-CHAVE
vedou 'qualquer concessão judicial do medicamento fora dos termos do registro aprovado pela Anvisa, sem exceção'
Comunico a todos os magistrados e servidores do Poder Judiciário Catarinense acerca do disposto no Parecer 8972050, na Decisão 8972052 e na Medida Cautelar na Petição n. 12.928
para tratar crianças portadoras da Distrofia Muscular de Duchenne com idade entre 4 anos e 7 anos 11 meses e 29 dias e que possuam capacidade de deambulação
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:26