PDF 0044260-55.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 276 DE 11 DE JUNHO DE 2025
FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA INTIMAÇÕES ÀFAZENDA PÚBLICA. COMUNICAÇÕES PROCESSUAISELETRÔNICAS. UNIFORMIZAÇÃO DO DESTINATÁRIODAS INTIMAÇÕES À PGFN E MANUTENÇÃOTEMPORÁRIA DO PROTOCOLO MNI.Trata da padronização das comunicações eletrônicasprocessuais dirigidas à Procuradoria-Geral da FazendaNacional (PGFN), no âmbito do 1º grau de jurisdição,com determinação para que as intimações sejamdirecionadas exclusivamente aos CNPJs oficialmentecadastrados, bem como da manutenção, durante operíodo de transição tecnológica, do envioconcomitante das intimações pelo sistema local(protocolo MNI) e pelo Domicílio Judicial Eletrônico(DJE). Aplicação direta às unidades judiciais nocumprimento de atos processuais envolvendo aFazenda Pública Federal.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0044260-55.2025.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de PrimeiroGrau acerca da necessidade de uniformização das comunicações eletrônicasdirigidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que deverão serdirecionadas exclusivamente aos CNPJs 00.394.460/0001-41 ou00.394.460/0216-53, bem como da manutenção, durante o período detransição tecnológica previsto na Resolução CNJ nº 455/2022, do envioconcomitante dessas comunicações via protocolo MNI e Domicílio JudicialEletrônico – DJE, observando-se, para fins de contagem de prazo, o dispostono art. 20 da mesma resolução, com a redação conferida pela Resolução CNJnº 569/2024, nos termos do parecer técnico acolhido (doc. 9483711) e dadecisão (doc. 9483713), que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/06/2025, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0044260-55.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Uniformização das comunicações eletrônicas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,O presente expediente tem origem no Ofício Circular SEI nº
799/2025/MF (doc. 9434921), encaminhado pela Procuradoria-Geral daFazenda Nacional, por meio do qual se requer que todas as comunicaçõeseletrônicas processuais oriundas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,independentemente do meio utilizado (Domicílio Judicial Eletrônico – DJE,protocolo MNI ou painéis do sistema), sejam direcionadas exclusivamenteaos CNPJs da PGFN: 00.394.460/0001-41 e 00.394.460/0216-53.
Que, em razão do recente início da obrigatoriedade deintimação via DJE (16/05/2025), seja mantida, de forma concomitante, aestrutura de comunicações via protocolo MNI (portal eletrônico do sistemalocal), conforme autorização prevista no art. 4º, §1º, da Resolução CNJ nº455/2022.
A Presidência do TJSC, ciente da relevância do tema, determinouo encaminhamento do expediente à Diretoria-Geral Judiciária, àCorregedoria-Geral da Justiça, à Diretoria de Tecnologia da Informação, àDiretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e aos NúcleosAdministrativo, Financeiro e de Inovação, para ciência e adoção dasprovidências cabíveis (doc. 9435244).
No tocante ao 2º grau, a Divisão de Suporte à Jurisdição deSegundo Grau (doc. 9452404) informou que o CNPJ 00.394.460/0216-53 jáse encontra corretamente configurado no Sistema eproc-2G. Destacou queo envio das intimações ocorre tanto pelo DJE quanto pelo portal local (MNI),com manutenção plena da estrutura de comunicações pelo eproc e quea única alteração identificada refere-se à forma de contagem de prazo paracitação, agora conforme o art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022.
No âmbito do 1º grau de jurisdição, a Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) também se manifestou no processo, nosseguintes termos (doc. 9480249):
Todas as intimações eletrônicas expedidas neste grau são direcionadas à raiz
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desse CNPJ, conforme configuração atual do sistema. Ressalte-se que ascomunicações realizadas por meio do protocolo MNI continuam ativas eoperando normalmente, sem qualquer alteração de fluxo. Contudo, os prazosprocessuais estão ajustados para observância do disposto no art. 20 daResolução n.º 455 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista arecente implementação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e o período detransição em curso.
É o sucinto relatórioA solicitação da PGFN está tecnicamente justificada e
juridicamente respaldada, especialmente no contexto do processo eletrônicoe das comunicações oficiais com grandes usuários institucionais.
A Lei nº 11.419/2006 estabelece que as comunicações comentes públicos devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico (art.7º). Com o avanço da digitalização e a centralização promovida peloConselho Nacional de Justiça (CNJ), foi criado o Domicílio Judicial Eletrônico(DJE) como ferramenta única e oficial para intimações e citaçõesprocessuais.
A Resolução CNJ nº 455/2022 regulamenta o funcionamento doDJE. Ela exige que todos os entes públicos mantenham cadastro ativo nesseambiente, de modo a receberem atos processuais exclusivamente por essavia. Contudo, reconhecendo os desafios de adaptação, o art. 4º, §1º daresolução permite que, durante um período de transição, os tribunaismantenham o envio paralelo das intimações também por meio de sistemasjá existentes, como o protocolo MNI (Modelo Nacional de Interoperabilidade),que é um modelo padronizado de integração eletrônica utilizado nossistemas locais (como o EPROC).
A Resolução CNJ nº 569/2024, por sua vez, alterou ecomplementou as disposições da Resolução nº 455/2022, trazendo regrasmais detalhadas sobre o início da contagem dos prazos processuais e omomento de ciência das comunicações no ambiente do DJE. Ela tambémreforçou que o uso do DJE é obrigatório, mas não revogou a autorizaçãoexpressa para a coexistência temporária entre DJE e sistemas já utilizados(como o MNI), referida no art. 4º, §1º da Resolução CNJ nº 455/2022, quepermanece em vigor. Isso reforça a necessidade de prudência e decoexistência temporária entre os dois canais de intimação, para assegurarprevisibilidade e estabilidade processual.
Essa coexistência de meios visa evitar falhas na comunicação egarantir segurança jurídica, especialmente enquanto a nova plataforma (DJE)é absorvida operacionalmente pelas partes.
No caso em comento, a Diretoria de Suporte à Jurisdição dePrimeiro Grau e a Divisão de Suporte à Jurisdição de Segundo Grauconfirmaram que:
- O CNPJ n.º 00.394.460/0216-53 da Procuradoria-Geral daFazenda Nacional já está devidamente cadastrado e utilizado como destinopadrão;
- As comunicações seguem ocorrendo simultaneamente via DJE
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e MNI, sem prejuízo operacional;- A contagem de prazos processuais já está ajustada conforme
as novas diretrizes do CNJ.Embora não se tenha identificado irregularidades ou falhas no
uso dos sistemas, o elevado volume de comunicações dirigidas à PGFNjustifica uma reafirmação institucional da padronização, a fim de garantiruniformidade entre todas as unidades judiciais do Estado.
Diante do exposto, opina-se pela adoção das seguintesprovidências:
1. Ratificação do atendimento ao pleito da PGFN, especialmentequanto à manutenção temporária do envio concomitante de intimações viaprotocolo MNI e DJE, com fundamento no art. 4º, §1º, da Resolução CNJ nº455/2022;
2. Reforço institucional da padronização do destinatário dasintimações à PGFN, por meio da expedição de Circular às unidades judiciaisde 1º grau, determinando que as intimações sejam sempre direcionadas aosCNPJs informados (00.394.460/0001-41 e 00.394.460/0216-53) e reiterandoa validade do uso paralelo do protocolo MNI até o encerramento do períodode transição.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 12/06/2025, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0044260-55.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Uniformização das comunicações eletrônicas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópias do parecer 9483711 e destadecisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição,para conhecimento.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/06/2025, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0044260-55.2025.8.24.0710 9483713v5
Decisão 9483713 SEI 0044260-55.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 276 (9483714)
Parecer 9483711
Decisão 9483713