PDF 0056136-07.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 344 DE 08 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. OFÍCIO CIRCULAR Nº 240/2025/SG.INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DA POLÍCIA FEDERAL AOSISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS - SNGB.EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO SISTEMA PELAAUTORIDADE POLICIAL. NOVA REDAÇÃO DO ART 4º,CAPUT E § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 483/2022.Circular de divulgação. Autos n. 0056136-07.2025.8.24.0710
Encaminho aos magistrados e servidores do Primeiro Grau deJurisdição o Ofício n. 240/2025/SG, do Conselho Nacional de Justiça, que dáconta da conclusão da integração do sistema da Polícia Federal ao SNGB,tornando dispensável o lançamento manual dos bens apreendidos pelo órgão.
Nesse sentido, para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, daResolução CNJ n. 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 626, de24 de junho de 2025, "as unidades judiciárias deverão exigir que a autoridadepolicial efetue os devidos lançamentos no sistema da instituição, de formaadequada, de modo que o SNGB seja imediata e automaticamentealimentado".
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/07/2025, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0056136-07.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício Circular nº 240/2025/SG. SNGB. Integração do sistema daPolícia Federal ao SNGB. Exigência de preenchimento do sistema pelaautoridade policial.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Cuida-se de procedimento instaurado em face da remessa do
Ofício Circular n. 32/2025, no qual o Conselho Nacional de Justiça convidapara o Webinário de Lançamento das Funcionalidades do Sistema Nacionalde Gestão de Bens (SNGB) para Órgãos Externos (9550790), a ser realizadode forma virtual, no dia 14/08/2025, das 15h às 16h30, ocasião em queserão apresentadas as novas funcionalidades desenvolvidas para o usoexterno ao Poder Judiciário, diretrizes técnicas para integração dos sistemasdas instituições interessadas ao SNGB e informações operacionais sobre oprocesso de habilitação, homologação e utilização da plataforma.
Vossa Excelência determinou a remessa dos autos à DivisãoJudiciária e aos Núcleos III e V desta Corregedoria, para conhecimento eparticipação no referido evento, bem como que fossem oficiadas a Secretariade Estado da Segurança Pública, a Polícia Civil, a Polícia Militar e a PolíciaCientífica, a fim de reforçar o convite do Conselho Nacional de Justiça paraque participem do Webinário, notadamente ante o teor do art. 4º daResolução CNJ n. 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ n.626/2025 (9556224).
Cumpridas as determinações acima (9565735 e 9565865),aportou aos autos novo ofício do Conselho Nacional de Justiça, subscrito pelaJuíza Adriana Alves dos Santos Cruz, Secretária-Geral do CNJ, com o seguinteteor (9566356):
Ao tempo em que informo a Vossa Excelência que o Conselho Nacional deJustiça, por meio da Resolução nº 626, de 24 de junho de 2025, alterou aResolução nº 483, de 19 de dezembro de 2022, que instituiu o Sistema Nacionalde Gestão de Bens (SNGB), solicito a ampla divulgação da norma aos juízosvinculados a esse Tribunal.Informo, ainda, que a Polícia Federal concluiu o processo de integração de seusistema ao SNGB, tornando dispensável o lançamento manual dos bens
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apreendidos pelo órgão. Assim, para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, daResolução nº 483/2022, com a redação dada pela Resolução nº 626/2025, asunidades judiciárias deverão exigir que a autoridade policial efetue os devidoslançamentos no sistema da instituição, de forma adequada, de modo que oSNGB seja imediata e automaticamente alimentado.
Diante disso, a Presidência deste tribunal encaminhou os autosà Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e adoção das providências queentender pertinentes à adequada orientação dos juízos vinculados quanto àexigência de alimentação do sistema pelas autoridades policiais (9567464).
Pois bem.Destaca-se, inicialmente, que a comunicação aos magistrados e
servidores do primeiro grau de jurisdição acerca da edição da Resolução CNJn. 626, de 24 de junho de 2025, a qual altera a Resolução CNJ nº 483, de 19de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão deBens (SNGB), foi realizada no SEI 0054250-70.2025.8.24.0710, por meio daCircular CGJ n. 317/2025 (9534443):
FORO JUDICIAL. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 626/2025. ALTERAÇÃO DARESOLUÇÃO CNJ N. 483/2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DEGESTÃO DE BENS - SNGB. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO DE BENSAPREENDIDOS NA ESFERA CRIMINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CADASTRAMENTO EEMISSÃO DE TERMO DE APREENSÃO DOS BENS DIRETAMENTE NO SNGB PELASPOLÍCIAS. CONCESSÃO DE PRAZO DE UM ANO PARA QUE AS UNIDADESJUDICIÁRIAS MIGREM OS BENS ATIVOS NO EXTINTO SNBA AO SNGB. SUPERVISÃODA CORRETA ALIMENTAÇÃO DO SNGB DURANTE AS CORREIÇÕES PELACORREGEDORIA NACIONAL. PUBLICIDADE.
No parecer que tratou do tema (9531727), acolhido por VossaExcelência (9531762), deu-se destaque à nova redação do caput e do § 1ºdo art. 4º da Resolução CNJ n. 483, consignando-se haver sido estabelecidono referido dispositivo que incumbirá às unidades judiciárias exigir aalimentação do SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução dasrestrições.
Ademais, Vossa Excelência determinou que fosse oficiada aSecretaria de Estado da Segurança Pública, a fim de cientificar o referidoórgão do disposto no caput e no § 1º do art. 4º da Resolução CNJ n.483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 626/2025, bem comoacerca da possibilidade de integração dos sistemas eletrônicos utilizadospelas forças policiais do estado para cadastramento e gestão de bensapreendidos ao Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, do ConselhoNacional de Justiça.
Entende-se, pois, que a ampla comunicação ora solicitada já foidevidamente efetuada por meio da Circular CGJ n. 317/2025.
De outro lado, faz-se importante cientificar os magistrados eservidores da nova informação ora encaminhada pelo Conselho Nacional deJustiça, que dá conta da conclusão da integração do sistema da Polícia Federalao SNGB, tornando dispensável o lançamento manual dos bens apreendidospelo órgão.
Nesse sentido, para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, daResolução n. 483/2022, as unidades judiciárias deverão exigir que a
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autoridade policial efetue os devidos lançamentos no sistema da instituição,de forma adequada, de modo que o SNGB seja imediata e automaticamentealimentado.
Ante o exposto, opina-se pela expedição de nova circular aosmagistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, a fim de dar-lhesconhecimento do teor do Ofício n. 240/2025/SG.
Sugere-se, ademais, o encaminhamento do referido ofícioà Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Civil, a Polícia Militar e aPolícia Científica para conhecimento e eventuais providências, destacando-sea possibilidade de integração dos sistemas eletrônicos utilizados pelas forçaspoliciais do estado para cadastramento e gestão de bens apreendidos aoSistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, do Conselho Nacional de Justiça.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 09/07/2025, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0056136-07.2025.8.24.0710 9571513v11
Parecer 9571513 SEI 0056136-07.2025.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0056136-07.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício Circular nº 240/2025/SG. SNGB. Integração do sistema daPolícia Federal ao SNGB. Exigência de preenchimento do sistema pelaautoridade policial.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, com cópia do parecer 9571513, desta decisão e doofício 9566356, do Conselho Nacional de Justiça, para ciência e adoção dasprovidências cabíveis.
3 . Oficiem-se a Secretaria de Estado da Segurança Pública, aPolícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia Científica, com cópia do parecer9571513, desta decisão e do ofício 9566356, do Conselho Nacional deJustiça, para conhecimento e eventuais providências, destacando-se apossibilidade de integração dos sistemas eletrônicos utilizados pelas forçaspoliciais do estado para cadastramento e gestão de bens apreendidos aoSistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB.
4. Ao Núcleo III para ciência e, na sequência, arquivem-se osautos nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/07/2025, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9572345 e ocódigo CRC BAC1C066.
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Decisão 9572345 SEI 0056136-07.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 344 (9572429)
Parecer 9571513
Decisão 9572345