PDF 0052449-22.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 343 DE 8 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. DEMANDAS DA SAÚDE:OBRIGATORIEDADE CID E TECNOLOGIA DA SAÚDE.PRODUÇÃO DE FERRAMENTA NO EPROC. TUTORIAIS.PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0052449-22.2025.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório doprimeiro grau de jurisdição sobre a produção de ferramenta no sistema eprocproduzida com base no projeto "Demandas da Saúde: Obrigatoriedade CID eTecnologia da Saúde", que tem por objetivo aprimorar a estruturação dosdados das ações judiciais relacionadas à saúde pública e suplementar,especialmente no que se refere a medicamentos, insumos e tratamentospleiteados, nos termos do Parecer (9568388), da Decisão (9571137) e dosTutoriais (9567690 e 9567691), que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/07/2025, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 343 (9571169) SEI 0052449-22.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0052449-22.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Produção da ferramenta "Demandas da Saúde: Obrigatoriedade CIDe Tecnologia da Saúde" no eproc.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado com base na
informação (9506720) da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau(DSJPG) comuninando que o projeto "Demandas Saúde. Obrigatoriedade CIDe Tecnologia da Saúde" foi priorizado pelo Comitê Gestor do eproc emreunião realizada em 06/12/2024.
A informação (9546538) trouxe detalhes sobre o projeto quetem por objetivo aprimorar a estruturação dos dados das ações judiciaisrelacionadas à saúde pública e suplementar, especialmente no que se referea medicamentos, insumos e tratamentos pleiteados. Busca-se, com isso,tornar obrigatório o preenchimento do campo CID (ClassificaçãoInternacional de Doenças) no momento do peticionamento inicial, utilizandouma lista fechada, além de incluir um novo campo que permita indicar se oitem solicitado está ou não incorporado às políticas públicas do SistemaÚnico de Saúde (SUS). Essas medidas visam melhorar a qualidade e aconfiabilidade das informações inseridas no Sistema eproc, possibilitando ageração de dados mais precisos sobre o perfil da judicialização da saúde.Com isso, espera-se subsidiar decisões estratégicas de gestão, promovermaior transparência, automatizar rotinas e permitir a criação de painéis deBusiness Intelligence (BI) que facilitem o monitoramento e a análise dasdemandas judiciais na área da saúde.
A decisão (9557861) presidencial, que acolheu o parecer(9557860) do Juiz Auxiliar da Presidência do Núcleo de Tecnologia eInovação, Fernando Rodrigo Busarello, determinou que a entrada emprodução/disponibilização da ferramenta no Sistema eproc "Demandas daSaúde: Obrigatoriedade CID e Tecnologia da Saúde" ocorra em 07.07.2025,promovendo-se a devida comunicação dos materiais aos usuários internos eexternos. Além disso, ordenou que fosse oficiado à Ordem dos Advogados doBrasil - Seccional Santa Catarina (OAB/SC), ao Ministério Público de SantaCatarina (MPSC), à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), à Defensoria Públicado Estado de Santa Catarina (DPE/SC) e ao Comitê Estadual de Saúde do
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Estado de Santa Catarina (COMESC) acerca da disponibilização damencionada funcionalidade. Por fim determinou o encaminhamento dosautos à CGJ, à DGJ, à DSJPG, à DTI, ao Núcleo Administrativo da Presidência(NATJUS) e ao Cartório da Presidência para ciência e adoção das necessáriasprovidências.
O Tutorial "Demandas da saúde eproc - padronização dopeticionamento em processos de saúde pública e suplementar" consta dodocumento (9567690) e o Tutorial sobre "Como peticionar ações de saúdeno eproc com as novas regras" consta do documento (9567691).
É o necessário relatório.Inicialmente acusa-se ciência do projeto "Demandas Saúde.
Obrigatoriedade CID e Tecnologia da Saúde" e dos encaminhamentosrealizados, bem como da autorização de entrada emprodução/disponibilização da ferramenta no Sistema eproc para o dia07/07/2025.
No mais, dada a relevância, sugere-se a expedição de circularaos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição,com cópia dos Tutoriais (9567690 e 9567691), para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 09/07/2025, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9568388 SEI 0052449-22.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0052449-22.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Produção da ferramenta "Demandas da Saúde: Obrigatoriedade CIDe Tecnologia da Saúde" no eproc.
1. Acolho o parecer (9568388) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen
da Luz Fontes (Núcleo II).2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes de
cartório do primeiro grau de jurisdição para conhecimento, acompanhada decópia do parecer (9568388), dos Tutoriais ( 9567690 e 9567691) e destadecisão.
3. Remetam-se os autos ao Núcleo III para ciência e,simultaneamente, devolvam-se os autos à Presidência.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/07/2025, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0052449-22.2025.8.24.0710 9571137v3
Decisão 9571137 SEI 0052449-22.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 343 (9571169)
Parecer 9568388
Decisão 9571137