PDF 0051055-77.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 349 DE 10 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEDEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5034414-56.2024.8.24.0000/SC. 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVILDO TJSC. PUBLICIDADE.IRDR instaurado para que se defina se é possível ounão a aplicação da teoria da supressio nas demandasenvolvendo a contratação de empréstimosconsignados ou cartões de crédito consignados, emque a parte autora alega a inexistência da contrataçãomas se mantém inerte por longo período semcontestar os lançamentos em seu benefícioprevidenciário, tampouco se insurge em relação aocrédito depositado em sua conta bancária, deixandode restitui-lo à instituição financeira.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0051055-77.2025.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório doprimeiro grau de jurisdição, a admissão do Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas (IRDR) n. 5034414-56.2024.8.24.0000/SC, nostermos do Acórdão (9489260), do Voto (9489274), do Parecer (9580086) eda Decisão (9580415), que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 349 (9580445) SEI 0051055-77.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0051055-77.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: IRDR 4ª Câmara de Direito Civil.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado com base
no Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiçaque admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.5034414-56.2024.8.24.0000/SC para que o Grupo de Câmaras de DireitoCivil, em momento oportuno, defina se é possível ou não a aplicação dateoria da supressio nas demandas envolvendo a contratação de empréstimosconsignados ou cartões de crédito consignados, em que a parte autora alegaa inexistência da contratação mas se mantém inerte por longo período semcontestar os lançamentos em seu benefício previdenciário, tampouco seinsurge em relação ao crédito depositado em sua conta bancária, deixandode restitui-lo à instituição financeira (9489260).
Além da admissão do IRDR foi determinado: a) a não suspensãodos processos em trâmite que versem sobre a controvérsia; b) o registro doincidente junto ao banco de dados do NEGEPNAC; c) a comunicação dainstauração ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de divulgação, nostermos do art. 979 do CPC; d) a comunicação à Presidência e aosmagistrados desta Corte, nos moldes do art. 982, § 1º, do CPC e do art. 5º daResolução GP n. 32/2017; e) a intimação do Ministério Público; e f) a aberturade prazo para manifestação das partes e interessados.
A decisão (9493314) presidencial ordenou o encaminhamentodos autos à 2ª Vice-Presidência e ao Núcleo de Gerenciamento dePrecedentes e Ações Coletivas, para adoção das providênciasadministrativas cabíveis, e a cientificação desta Corregedoria-Geral daJustiça.
É o necessário relatório.Inicialmente acusa-se ciência da decisão (9493314) e dos
encaminhamentos realizados.No mais, dada a relevância, sugere-se, como complemento à
comunicação interna já providenciada (9523607), a expedição de circular
Parecer 9580086 SEI 0051055-77.2025.8.24.0710 / pg. 2
aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição,com cópia do Acórdão (9489260) e Voto (9489274), para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0051055-77.2025.8.24.0710 9580086v5
Parecer 9580086 SEI 0051055-77.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0051055-77.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: IRDR 4ª Câmara de Direito Civil.
1. Acolho o parecer (9580086) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen
da Luz Fontes (Núcleo II).2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes de
cartório do primeiro grau de jurisdição para conhecimento, acompanhada decópia do Acórdão (9489260), do Voto (9489274), do parecer (9580086) edesta decisão.
3. Após, devolvam-se os autos à Presidência.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0051055-77.2025.8.24.0710 9580415v2
Decisão 9580415 SEI 0051055-77.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 349 (9580445)
Parecer 9580086
Decisão 9580415