PDF 0018738-26.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 342 DE 08 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES ACERCA DOCUMPRIMENTO DO ART. 9º-A DA LEI Nº7.210/84.PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARASUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DE SENTENCIADO ÀIDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. EXTRAÇÃO DODNA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0018738-26.2025.8.24.0710
A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)Magistrados(as), Assessores(as) Jurídicos e Chefes de Cartório com atuaçãonas varas criminais, para ciência e providências que se fizerem necessárias,cópia do parecer acolhido (doc. 9569452) e da decisão que acompanha estaCircular (doc. 9569613), constantes dos autos do processo administrativo nº0018738-26.2025.8.24.0710, que estabelece os procedimentos a seremadotados para submissão obrigatória do sentenciado à identificação do perfilgenético (DNA), nos termos do art. 9º- A da LEP.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/07/2025, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 342 (9569990) SEI 0018738-26.2025.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo nº 0018738-26.2025.8.24.071Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Submissão obrigatória do sentenciado à identificação do perfil genético(DNA)
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,O presente procedimento administrativo, instaurado junto ao
Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF), teve origem na consulta entabulada pela Juíza deDireito da Vara Criminal da comarca de Guaramirim, Dra. Giovana MariaCaron Bosio Machado, na qual solicitou orientação quanto ao procedimento aser adotado para submissão obrigatória do sentenciado à identificação doperfil genético, mediante a extração do DNA, nos termos do art. 9º-A da Leinº 7.210/84, indagando, ainda, acerca da existência de protocolopreviamente definido (doc. 9158255).
Com o objetivo de elucidar a temática, foram expedidos ofícios àPerita-Geral da Polícia Científica e à Secretaria de Estado da Justiça eReintegração Social - SEJURI, a fim de quem prestassem as informaçõespertinentes. As manifestações foram devidamente acostadas aos autos(docs. 9181744 e 9208184).
Na sequência, o feito foi remetido a este Núcleo V daCorregedoria-Geral da Justiça para análise quanto à conveniência daexpedição de circular informativa aos magistrados(as) com competênciacriminal, visando à uniformização dos procedimentos, à luz das informaçõesprestadas pelos órgãos técnicos consultados (doc. 9543305).
É o relatório.Inicialmente, cabe ressaltar que, embora exista previsão de
identificação civil, ao longo dos anos a identificação criminal evoluiu demétodos fotográficos e datiloscópicos para a análise de DNA, especialmenteapós a Lei nº 12.654/2012, que permite o uso de material biológico paratanto. E mais, com as alterações introduzidas na Lei de Execução Penal peloPacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a coleta de DNA de condenados porcrimes graves – notadamente aqueles praticados com violência grave contraa pessoa, contra a vida, contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra
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vulnerável - passou a ser obrigatória para fins de identificação criminal, porocasião do ingresso no sistema penal.
Dessa forma, para fiel cumprimento do artigo 9º-A da Lei nº7.210/84, o juiz da execução penal deverá determinar a coleta de materialgenético dos condenados nos crimes previstos no referido dispositivo, com afinalidade de inserção no Banco de Perfis Genéticos. Tal procedimento seráexecutado de forma planejada, organizada e conduzido pela Polícia Científicado Estado de Santa Catarina, contando com o apoio das unidades prisionais.
A ordem judicial deverá ser formalizada por meio do sistemaeproc e encaminhada à Unidade Externa (UEX) da Polícia Científica emFlorianópolis, responsável pela coordenação das coletas. Após orecebimento, a Comarca solicitante será orientada conforme as diretrizesespecíficas estabelecidas para cada localidade.
Imperioso destacar que o armazenamento e o tratamentodessas informações seguem critérios rígidos para evitar acessos nãoautorizados, garantindo o sigilo e a segurança dos dados.
Por fim, conforme informado pela SEJURI (doc. 9208184), oDepartamento de Polícia Penal não possui, até o momento, convênioespecífico para a realização dos exames de DNA nos sentenciados. Todavia,uma vez recebida a ordem judicial, são adotadas as providênciasnecessárias para o seu cumprimento, em consonância com os protocolosvigentes.
Destarte, frente à relevância do tema e à necessáriauniformização dos procedimentos, OPINO:
1. pela expedição de circular aos magistrados(as),assessores(as) jurídicos e chefes de cartórios com atuação nas varascriminais para ciência sobre os docs. 9181744 e 9208184, com cópia desteparecer e da decisão a ser proferida por Vossa Excelência;
2. pela cientificação, por meio eletrônico, do Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo –GMF, para acompanhamento e eventuais deliberações complementares;
3. após, pelo arquivamento dos autos.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
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Parecer 9569452 SEI 0018738-26.2025.8.24.0710 / pg. 3
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Parecer 9569452 SEI 0018738-26.2025.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo nº 0018738-26.2025.8.24.071Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Submissão obrigatória do sentenciado à identificação do perfil genético(DNA)
para acompanhamento e eventuais deliberações complementares;etermino o encerramento
da tramitação deste procedimento no âmbito da Corregedoria-Geral daJustiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0018738-26.2025.8.24.0710 9569613v5
1. Acolho o parecer n. 9569452 exarado pelo Juiz-CorregedorRaphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos);
2. Expeça-se Circular, com cópia do parecer n. 9569452 e destadecisão, aos Magistrados e Magistradas, Assessores(as) Jurídicos e Chefes deCartório com atuação nas varas criminais para ciência e providênciascabíveis;
3. Cientifique-se, via correio eletrônico, o Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo –GMF,
4. Cumpridos os itens precedentes, d
Decisão 9569613 SEI 0018738-26.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 342 (9569990)
Parecer 9569452
Decisão 9569613