PDF 0013736-75.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 312 DE 26 DE JUNHO DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES.SISTEMAS EXTERNOS. SISTEMA DE PERÍCIASJUDICIAIS (SISPERJUD). REPRISAR INFORMAÇÕESPARA O CADASTRAMENTO DO PERITO ESUPORTE DO SISTEMA. PUBLICIDADE.I - O pedido de cadastramento do perito deve serefetuado pela Unidade Judiciária, nos moldes doManual do Usuário do SisperJUD, por meio do
[email protected], acompanhado das seguintesinformações: Nome, CPF, e-mail e telefone do perito aser cadastradoII - O suporte do sistema será efetuado diretamentepelo CNJ, por meio do endereço eletrônicohttps://suporteti.cnj.jus.br/.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0013736-75.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e servidores de primeiro grau dejurisdição, nos moldes do parecer n. 9524173, do Manual do Usuário(9471127) e da decisão 9529610 anexos, que o pedido de cadastramento doperito no Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD) deve ser efetuado pelaUnidade Judiciária, nos moldes do Manual do Usuário do SisperJUD, por meiodo e-mail
[email protected], acompanhado das seguintes informações:Nome, CPF, e-mail e telefone do perito a ser cadastrado, conforme ensinadopela Divisão Judiciária, bem como eventual suporte do sistema será efetuadodiretamente pelo CNJ, por meio do endereço eletrônicohttps://suporteti.cnj.jus.br/.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/07/2025, às 20:48, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0013736-75.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 595/2024, de 21 de novembro de 2024. Dispõesobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciáriospor incapacidade e sobre a automação nos processos judiciaisprevidenciários e assistenciais. Sistemas Sisperjud e Prevjud.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor em exercício Humberto Goulart da Silveira (Núcleo II).
2. Edite-se provimento para a reescrita do parágrafo 4º noartigo 301 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim decontemplar o acesso dos peritos médicos judiciais à disposição, relacionadoà utilização e aos deveres dos usuários de Sistemas Auxiliares, no âmbito doPoder Judiciário Catarinense, com a edição do Provimento devido.
3 . Expeça-se circular aos magistrados e servidores paradivulgar a disponibilização da ferramenta e fomentar a sua utilização, com oenvio de cópia do parecer (9524173), do Manual do Usuário 9471127 e destadecisão, visando reprisar a informação de que o pedido de cadastramento doperito deve ser efetuado pela Unidade Judiciária, nos moldes do Manual doUsuário do SisperJUD (9471127), por meio do e-mail
[email protected],acompanhado das seguintes informações: Nome, CPF, e-mail e telefone doperito a ser cadastrado, conforme ensinado pela Divisão Judiciária; eeventual suporte do sistema será efetuado diretamente pelo CNJ, por meiodo endereço eletrônico https://suporteti.cnj.jus.br/.
4. Após, encaminhem-se as informações à Divisão Judiciária daCorregedoria-Geral de Justiça, para conhecimento.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/07/2025, às 20:48, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0013736-75.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 595/2024, de 21 de novembro de 2024. Dispõe sobre a padronização dos exames periciais nosbenefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais.Sistemas Sisperjud e Prevjud.
Trata-se de processo administrativo autuado em razão do recebimento do Ato Normativo do Conselho Nacionalde Justiça consubstanciado na Resolução CNJ n. 595, de 21 de novembro de 2024, que dispõe sobre a padronização dosexames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade, utilizando-se o Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, esobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Serviço de Informação e AutomaçãoPrevidenciária - PrevJUD.
Após a inclusão do SisperJUD no novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça/TJSC - Provimento CGJ34/2025 (9506599) - e a sua divulgação às unidades judiciárias (Circular CGJ n. 301/2025, doc. 9506606), aportou ainformação da Divisão Judiciária da CGJ, no seguinte sentido:
Por se tratar de um sistema destinado aos peritos médicos judiciais, ou seja, a usuários externos, a Seção de Gerenciamento de AplicativosExternos dessa Divisão Judiciária solicitou ao CNJ informações sobre quem efetuaria o cadastramento desses peritos no Sistema (doc. n.9522219).
O CNJ respondeu aos questionamentos da seguinte forma:“1ª Questão - Tendo em vista que se tratam de usuários externos, os Peritos farão o acesso através do usuário e senha daconta Gov.br? Sim, como o sistema já se encontra no portal jus.br, basta o usuário acessar com a conta GOV.BR, porém embora sejaexterno, o perito precisa ser cadastrado no Sistema Corporativo para que tenha acesso ao Sisperjud pela PDPJ.2ª Questão - Em caso de necessidade de suporte, o perito deve abrir chamado através deste Canal? Sim, o usuário deve nosencaminhar a demanda no endereço https://suporteti.cnj.jus.br/.3ª Questão - Ainda, por vezes o CNJ Corporativo não permite o cadastro de usuários com e-mail que não seja "jus.br". Essalimitação do sistema se aplicará também ao cadastro dos Peritos? Sim, o cadastro de peritos Judiciais e nomeados por magistrados,será realizado pelo administrador regional, concedendo o perfil de acesso "Perito" no momento do cadastro.”
Cumpre informar que, regimentalmente, a competência da Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária da CGJ érestrita a “solicitar cadastro, cadastrar usuários, após certificar-se da competência do solicitante para tanto, fornecer senhas provisórias,atualizar registros e esclarecer dúvidas no que se refere aos sistemas auxiliares disponíveis aos servidores e aos magistrados do PoderJudiciário do Estado” (art. 46, I, do RICGJSC), e que os peritos médicos judiciais não se enquadram, em princípio, nessas categorias.Além disso, o art. 301, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que “Fica vedada a habilitação e o acesso deestagiários, residentes judiciais, terceirizados e voluntários, ou de outro colaborador sem vínculo empregatício no Poder Judiciário,aos sistemas auxiliares”.Por isso, e considerando que o sistema é de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2025, necessário o envio dos autos ao Núcleo II -Estudos, Planejamento e Projetos para ciência, análise e providências cabíveis.Solicita-se, respeitosamente, que, caso seja decidido pela regulamentação do cadastro do médico perito no SCA Corporativo e no SisperJudpor esta Divisão Judiciária (Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos), sejam definidas as demais questões elencadas. É necessárioindicar a lotação a ser cadastrada dentro do SCA Corporativo, o que restringirá a atuação do expert, se restrita à Unidade Judiciáriasolicitante ou a todo o TJSC, e o perfil a ser utilizado dentro do Sistema SisperJud, se perito ou perito cadastrador. Além disso, sugere-se queo pedido de cadastramento do perito seja efetuado pela Unidade Judiciária, conforme o manual do usuário do sistema (doc. 9471127), pormeio do e-mail
[email protected], acompanhado das seguintes informações: Nome, CPF, e-mail e telefone do perito a ser cadastrado,observando-se que, nestes casos, o suporte será efetuado diretamente pelo CNJ, por meio do endereço eletrônicohttps://suporteti.cnj.jus.br/ (9522223).
É o relatório.Com efeito, a Resolução CNJ n. 595, de 21 de novembro de 2024, que dispõe sobre a padronização dos exames
periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade, utilizando-se o Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, e sobre aautomação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Serviço de Informação e AutomaçãoPrevidenciária - PrevJUD, torna obrigartória o uso dos sistemas no território nacional, de acordo com o analise empormenores em momento anterior, de modo que eventual barreira na legislação interna desse Tribunal deverá ser revistapara a adequação necessária.
Nesse sentido, a Chefe da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça comunicou que a Seção deGerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária da CGJ não possui autorização, por ora, para o cadastramentodos peritos médicos judiciais, tendo em vista que o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça permite o cadastroapenas de servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado (art. 46, I).
No caso dos autos, embora os peritos médicos judiciais em questão não sejam servidores públicos, ao seremnomeados para atuarem em processos judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, utilizando-se o Sistema dePerícias Judiciais - SisperJUD, estarão agindo em nome do Poder Judiciário Catarinense, motivo pelo qual poderão serconsiderados funcionários públicos por equiparação para fins penais.
Logo, a despeito da previsão do Regimento Interno desta Corregedoria-Geral da Justiça, entende-se que,
Parecer 9524173 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861
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https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861
excepcionalmente, haveria justificativa para autorizar o fornecimento de login e senha do Sistema de Perícias Judiciais -SisperJUD aos peritos médicos judiciais nomeados, sobretudo que, do ponto de vista de sistema, em tese, não haveriadificuldades no cadastramento desses profissionais.
Outro aspecto que merece atenção levantado pela Chefe da Divisão Judiciária é o disposto no art. 301, § 3º, doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual veda a habilitação aos sistemas auxiliares de colaboradores semvínculo com o Poder Judiciário, verbis:
Art. 301. São deveres do usuário de sistemas auxiliares:I – guardar sigilo do seu código de acesso e da sua senha, que são intransferíveis;II – utilizar os sistemas e as informações obtidas somente nas atividades que lhe compete exercer, sem transferir tais informações e revelarfatos ou dados de qualquer natureza, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, ou emanada de autoridadesuperior;III – zelar pelo sigilo dos dados que esteja visualizando em tela ou impressos, ou que forem gravados em meios eletrônicos.§ 1º O usuário será responsabilizado pelas consequências decorrentes das suas ações ou omissões que possam colocar em risco oucomprometer o sigilo das transações que realizar nos sistemas para os quais esteja habilitado, inclusive quanto ao sigilo de sua senhapessoal.§ 2º O autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema se a pessoa autorizada mudar delotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.§ 3º Fica vedada a habilitação e o acesso de estagiários, residentes judiciais, terceirizados e voluntários, ou de outro colaborador semvínculo empregatício no Poder Judiciário, aos sistemas auxiliares.
Apesar da vedação prevista no § 3.º, é inegável que, por meio dos autos Sei n. 0023683-90.2024.8.24.0710,que teve como objetivo permitir a concessão de acesso ao Sistema de Antecedentes Criminais da Corregedoria aosservidores à disposição do Conselho de Segurança Institucional, foi realizada a exceção prevista no §4º, permitindo aconcessão de acesso aos sistemas auxiliares para servidores públicos de outros órgãos à disposição do Tribunal de Justiça:
Art. 301 [...]§ 4º Excepcionalmente, poderá ser concedido, aos servidores públicos de outros órgãos à disposição do Tribunal de Justiça, acesso aossistemas auxiliares, mediante requisição de seu superior hierárquico, a quem cumprirá também informar a desvinculação do autorizado.
No caso dos autos, considerando mais uma vez que os servidores à disposição do Poder Judiciário Catarinenseestão vinculados ao regime jurídico dos funcionários públicos (Lei Estadual n. 6.745/1985), condição que permite a apuraçãode infração disciplinar, se for o caso, e que referidos colaboradores possam necessitar de acesso aos sistemas auxiliares, sejapara o desempenho das suas atribuições, sugere-se a remodelação do parágrafo 4º no artigo 301 do Código de Normas paraque seja incluída a possibilidade a concessão de acesso também aos peritos médicos judiciais, com o seguinte teor:
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser concedido acesso aos Sistemas Auxiliares:I - aos servidores públicos de outros órgãos à disposição do Tribunal de Justiça, mediante requisição de seu superior hierárquico, a quemcumprirá também informar a desvinculação do autorizado; eII - aos peritos médicos judiciais.
Ultrapassada a questão do Código de Normas, é necessário analisar os questionamentos também trazidospela Chefe da Divisão Judiciária.
Primeiramente, a respeito da indicação da lotação a ser cadastrada dentro do SCA Corporativo, entende-se que omelhor seja a lotação em todo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Isso porque, se o expert pode ser nomeado para atuarem qualquer unidade judiciária existente no Estado, seria mais eficiente já cadastrar os profissionais com lotação geral, e nãorestrito a um determinado Juízo.
Com isso, sobrevindo a nomeação do perito em decisão judicial, a Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral deJustiça cadastrará dentro do SCA Corporativo a lotação no TJSC e o profissional ficará habilitado para atuar em todo o estado,dispensando alteração na lotação posteriormente, caso venha a atuar em outra unidade judiciária.
No que tange à questão do perfil do Perito a ser utilizado dentro do Sistema SisperJUD, se "Perito" ou "PeritoCadastrador", colhe-se o resumo de atribuições de cada perfil:
Ao lado, segundo o Manual do Usuário do SisperJUD (9471127), no ambiente do Perito, será possível oprofissional (i) responder aos quesitos; (ii) pré-visualizar laudos; (iii) gravar (salvamento durante o preenchimento); (iv)concluir laudo; e (v) prestar esclarecimentos adicionais:
Parecer 9524173 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 6
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1312406/NOVO+Codigo_Normas__CGJ__2025_REVISADO_29_04_2025_PUBLICACAO.pdf/642dd05e-0724-2262-c5a0-f424ba0c3075?t=1748635284012
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=8631223
Com isso, concatenando essas informações com as atribuições previstas no Manual do Usuário do SisperJUD
(9471127), o perfil de "Perito" se adequa às instruções repassadas, uma vez que competente somente aos magistrados osatos de "cadastrar perícia" e de "excluir perícia":
Por fim, quanto à sugestão de que o pedido de cadastramento do perito seja efetuado pela Unidade Judiciária,
também entende-se como cabível, considerando que o próprio Manual do Usuário do SisperJUD (9471127) já faz essaprevisão. Logo, isso deverá ocorrer por meio do e-mail
[email protected], acompanhado das seguintes informações:Nome, CPF, e-mail e telefone do perito a ser cadastrado, conforme solicitado pela Divisão Judiciária.
Contudo, o suporte será efetuado diretamente pelo CNJ, por meio do endereço eletrônicohttps://suporteti.cnj.jus.br/.
Diante disso, opina-se:a) pela reescrita do parágrafo 4º no artigo 301 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de
contemplar o acesso dos peritos médicos judiciais à disposição, relacionado à utilização e aos deveres dos usuários deSistemas Auxiliares, no âmbito do Poder Judiciário Catarinense, com a edição do Provimento devido.
b ) a expedição de circular aos magistrados e servidores, acompanhada deste parecer e da decisão futura,visando reprisar a informação de que o pedido de cadastramento do perito deve ser efetuado pela Unidade Judiciária, nosmoldes do Manual do Usuário do SisperJUD (9471127), por meio do e-mail a ser enviado aoendereço
[email protected], acompanhado das seguintes informações: Nome, CPF, e-mail e telefone do perito a sercadastrado, conforme solicitado pela Divisão Judiciária; e eventual suporte do sistema será efetuado diretamente pelo CNJ,por meio do endereço eletrônico https://suporteti.cnj.jus.br/.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 9524173 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 7
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RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 02/07/2025, às 14:24, conforme art. 1º, III,"b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9524173 e o códigoCRC CAEB80B3.
0013736-75.2025.8.24.0710 9524173v7
Parecer 9524173 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 312 (9529687)
Decisão 9529610
Parecer 9524173