PDF 0055191-20.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 330 DE 02 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5051173-26.2024.8.24.0023/SC, da Vara Regional de Falênciase Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcada Capital, que decretou a falência de LR INDÚSTRIADE SOLADOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob nº.09.049.532/0001-98.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0055191-20.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5051173-26.2024.8.24.0023/SC, da Vara Regional de Falências e RecuperaçõesJudiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que decretou a falência deLR INDÚSTRIA DE SOLADOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob nº.09.049.532/0001-98., nos termos dos documentos 9537238 e 9537240; doparecer 9549724 e da decisão 9549730, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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[email protected] 9549732v10
Circular CGJ 330 (9549732) SEI 0055191-20.2025.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0055191-20.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação da falência de LR INDÚSTRIA DESOLADOS LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9537238 e9537240, do parecer 9549724 e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0055191-20.2025.8.24.0710 9549730v5
Decisão 9549730 SEI 0055191-20.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0055191-20.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação da falência de LR INDÚSTRIA DESOLADOS LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de mensagem eletrônica enviada pela Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca daCapital, por meio da qual se comunicou a decisão proferida nos Autos n.5051173-26.2024.8.24.0023/SC, que decretou a falência de LR INDÚSTRIADE SOLADOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob nº. 09.049.532/0001-98(docs. 9537238 e 9537240).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 9537238 e 9537240, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0055191-20.2025.8.24.0710 9549724v9
Parecer 9549724 SEI 0055191-20.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 330 (9549732)
Decisão 9549730
Parecer 9549724