PDF 0040904-52.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 328 DE 02 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. EXPOSIÇÃO DE VÍDEOS DEDEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIOPUBLICADOS NA PLATAFORMA DO YOUTUBE.DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PRECEITOCONSTITUCIONAL DE PUBLICIDADE DOS ATOSPROCESSUAIS E EXCEPCIONALIDADE DO SIGILO.CARÁTER JURISDICIONAL DAS DECISÕES QUEEVENTUALMENTE ALTERAM OS NÍVEIS DE SIGILO.CARTILHA SOBRE SIGILO E PERMISSÃO EXPRESSA DOEPROC ENCAMINHADA. CASOS DE VAZAMENTO DEINFORMAÇÕES PROCESSUAIS SIGILOSAS A SEREMOBSERVADOS. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0040904-52.2025.8.24.0710.
Encaminho aos magistrados e servidores do primeiro grau de
jurisdição, para conhecimento e providências necessárias, cópia do parecer(9536965), da decisão (9536967) e d a Cartilha sobre Sigilo e PermissãoExpressa, no intuito de reforçar os diferentes níveis de sigilo que podem seraplicados aos processos e documentos no sistema de tramitação processuale, com isso, impedir eventuais casos de vazamento de informaçõesprocessuais sigilosas, observando o preceito legal de excepcionalidade dadecretação do sigilo e o caráter jurisdicional das decisões queeventualmente alteram os níveis de sigilo.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/07/2025, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 328 (9548650) SEI 0040904-52.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0040904-52.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu publicados naplataforma “Youtube”.
Trata-se de expediente instaurado em razão do relato
encaminhado pelo Exmo. Dr. Matheus Arcangelo Fedato, Juiz Substitutoatuante na Comarca de Anchieta, noticiando que os vídeos de depoimentosde testemunhas e o interrogatório do réu, realizados em sessão do Tribunaldo Júri por ele presidida, foram publicados na plataforma YouTube, no canaldenominado Cortes do Júri 365 (9384424).
Recebido o e-mail pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados,foram encaminhados à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau,para esclarecer sobre os acessos em processos e documentos, bem como arealização de download e a autoria e questões sobre os diferentes níveis desigilo de um processo (9384383).
Prestadas as informações pela DTI (9401794), o Comitê Gestorde Proteção de Dados analisou que A extração de um vídeo do processo porum terceiro, por sua vez, não configura, em tese, qualquer violação à LGPDpor parte do Poder Judiciário. E isto porque prevalece o fato de que oprocesso é público e que as pessoas com acesso ao processo podemnecessitar do vídeo para o exercício da ampla defesa e do contraditório.Assim, o tratamento das imagens de testemunhas e do réu pelo judiciáriocatarinense no caso em análise foi legítima e está em conformidade com aLGPD (9488881). Prossegue:
O que merece ser discutido é a necessidade de harmonização entre apublicidade dos atos processuais com a proteção da intimidade, da honra e daimagem dos envolvidos, especialmente quando os autos contêm dadossensíveis.Justamente por essa razão, o PJSC adota medidas técnicas e administrativas desegurança da informação, alinhadas aos princípios da segurança (art. 6º, VII) eda responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X), previstos na LGPD.No caso apresentado, o sistema eproc desempenha papel central na governançado tratamento de dados pessoais. Ele conta com recursos como classificação desigilo, controle de acessos e registros de auditoria, que asseguram arastreabilidade, integridade e confidencialidade das informações processuais,conforme os arts. 46, 49 e 50 da LGPD.Especificamente, no caso de mídias e documentos que contenham dadossensíveis ou imagens com potencial de causar constrangimento, tem sido
Parecer 9536965 SEI 0040904-52.2025.8.24.0710 / pg. 3
https://www.youtube.com/watch?v=4L_YFYnz7Ng
recomendada a classificação de Nível 3 de sigilo, conforme consta no documentotécnico (doc. n. 9401794), restringindo o acesso e protegendo os direitos dostitulares dos dados (9488881).
Vieram os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para amanifestação.
Com base no exposto, passa-se à análise da possibilidade dealteração nos níveis de sigilo de determinados documentos e/ou da ciênciados magistrados acerca de situações como a noticiada no presenteexpediente, de acordo com o encaminhamento dado à essa Corregedoria(9488881).
Inicialmente, destaca-se que os níveis de sigilo disponíveis noSistema eproc estão disciplinados na Cartilha sobre Sigilo e PermissãoExpressa, a qual orienta a adoção de níveis de sigilo, também explicadopelas informações da DTI (9401794).
É cediço que a adequada classificação do nível de sigilo deveser analisada caso a caso, à luz do princípio da publicidade dos atosprocessuais e de seus limites constitucionais, especialmente quando estejamem jogo direitos fundamentais como a intimidade, a honra e a imagem daspartes e testemunhas. Contudo, a definição ou alteração do nível de sigilo dedocumentos ou processos constitui ato de natureza jurisdicional, a serexercido exclusivamente pelo magistrado competente, por decisãofundamentada. Portanto, não cabe à Corregedoria-Geral de Justiçarecomendar, de forma institucional e abstrata, a modificação do sigilo depeças processuais.
Nesse sentido, vale destacar o teor da Circular n. 187, de 02 demaio de 2025 (9341468), que, ao tratar de temática similar, com foco nosatos de investigação e de medidas cautelares criminais, afirmaexpressamente:
FORO JUDICIAL. OFÍCIO N. 0101/2024/SUBINST. SOLICITAÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA DE PROVIDÊNCIASATINENTES AO SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES E DAS CAUTELARESCRIMINAIS. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PUBLICIDADE DOS ATOSPROCESSUAIS E CONSEQUENTE EXCEPCIONALIDADE DO SIGILO.CARÁTER JURISDICIONAL DAS DECISÕES QUE EVENTUALMENTEALTERAM OS NÍVEIS DE SIGILO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOÓRGÃO MINISTERIAL OU DA AUTORIDADE POLICIAL E DE DECISÃOFUNDAMENTADA PARA REDUÇÃO DO NÍVEL DE SIGILO ATRIBUÍDOPELO ÓRGÃO PETICIONANTE. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DOSPERFIS ATRIBUÍDOS A SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS NO SISTEMAEPROC, NA FORMA DA CIRCULAR CGJ N. 282/2023. CIENTIFICAÇÃOSOBRE A NOVA REGRA DE NEGÓCIO DAS INFORMAÇÕESCAPTURADAS NO ROL DE PROCESSOS EM ANDAMENTO DASCERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS.CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO.Autos n. 0138563-95.2024.8.24.0710.Considerados o preceito geral do ordenamento jurídico pátrio depublicidade dos atos processuais, a excepcionalidade dadecretação do sigilo, o caráter jurisdicional das decisões queeventualmente alteram os níveis de sigilo aplicados peloMinistério Público ou pela autoridade policial, os níveis de
Parecer 9536965 SEI 0040904-52.2025.8.24.0710 / pg. 4
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sigilo disponíveis no sistema de tramitação processual e oscasos de vazamento de informações processuais sigilosasreportados pelo Ministério Público no ofício 8942115, cientificoos magistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição do teor doparecer 9302469 e da decisão 9302580, a fim de:1. Orientar os juízes a, sempre que houver riscos de vazamento deinformações processuais sensíveis ou de comprometimento daefetividade dos atos de investigação ou de medidas cautelarescriminais, somente determinarem eventual redução do sigilo indicadono peticionamento após manifestação do órgão ministerial ou daautoridade policial e mediante decisão fundamentada, destacandoser possível, em caso de redução, manter nível de sigilo mais elevadoa documentos específicos do processo, quando necessário;2. Determinar aos juízes e aos chefes de cartório que promovamrevisão dos perfis concedidos aos estagiários e servidores que atuamna unidade judiciária, a fim de garantir que cada usuário tenhaapenas o perfil adequado ao seu vínculo com o TJSC, na forma jádeterminada na Circular CGJ n. 282/2023, notadamente ante oimpacto das associações indevidas de perfil no acesso a processossigilosos;3. Cientificar magistrados e servidores sobre a nova alteração dasregras de negócio das certidões de antecedentes criminais, em quese estabeleceu que, no tocante aos processos em andamento, apenasaqueles sem sigilo ou com sigilo 1 sejam exibidos nas referidascertidões, de modo a evitar que informações processuais sigilosassejam indevidamente expostas, conforme decisão no SEI 0027754-38.2024.8.24.0710.
Diante das considerações expostas, entende-senecessária a expedição de circular aos magistrados e servidores deprimeiro grau de jurisdição, instruída com cópia deste parecer, dadecisão a ser exarada e da Cartilha sobre Sigilo e PermissãoExpressa, no intuito de reforçar os diferentes níveis de sigilo quepodem ser aplicados aos processos e documentos no sistema detramitação processual e, com isso, impedir eventuais casos devazamento de informações processuais sigilosas.
É o parecer que se submete à apreciação de VossaExcelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 07/07/2025, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9536965 SEI 0040904-52.2025.8.24.0710 / pg. 5
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0040904-52.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu publicados naplataforma “Youtube”
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, instruída com cópia do parecer anterior, desta decisão ed a Cartilha sobre Sigilo e Permissão Expressa, no intuito de reforçar osdiferentes níveis de sigilo que podem ser aplicados aos processos edocumentos no sistema de tramitação processual e, com isso, impedireventuais casos de vazamento de informações processuais sigilosas.
3. Após, encerrem-se os autos neste setor.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/07/2025, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9536967 SEI 0040904-52.2025.8.24.0710 / pg. 6
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Circular CGJ 328 (9548650)
Parecer 9536965
Decisão 9536967