PDF 0055237-09.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 331 DE 02 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5000492-31.2025.8.24.0536/SC, da Vara Regional de Falências,Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul,que deferiu a recuperação judicial de LITORALTINTURARIA LTDA, CNPJ: 26994586000140 e HEILMALHAS LTDA, CNPJ: 0607903600019.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0055237-09.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5000492-31.2025.8.24.0536/SC, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial eExtrajudicial de Jaraguá do Sul, que deferiu a recuperação judicial deLITORAL TINTURARIA LTDA, CNPJ: 26994586000140 e HEIL MALHAS LTDA,CNPJ: 0607903600019, nos termos dos documentos 9537956 e 9537957; doparecer 9549959 e da decisão 9549961, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/07/2025, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9549968v8
Circular CGJ 331 (9549968) SEI 0055237-09.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0055237-09.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da recuperação judicial de LITORAL TINTURARIALTDA. e HEIL MALHAS LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9537956 e9537957, do parecer 9549959 e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0055237-09.2025.8.24.0710 9549961v6
Decisão 9549961 SEI 0055237-09.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0055237-09.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da recuperação judicial de LITORAL TINTURARIALTDA. e HEIL MALHAS LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de mensagem eletrônica enviada pela Vara Regional deFalências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, por meio daqual se comunicou a decisão proferida nos Autos n. 5000492-31.2025.8.24.0536/SC, que deferiu a recuperação judicial de LITORALTINTURARIA LTDA, CNPJ: 26994586000140 e HEIL MALHAS LTDA, CNPJ:06079036000199 (docs. 9537956 e 9537957).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 9537956 e 9537957, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 03/07/2025, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0055237-09.2025.8.24.0710 9549959v11
Parecer 9549959 SEI 0055237-09.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 331 (9549968)
Decisão 9549961
Parecer 9549959