PDF 0040086-03.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 244 DE 26 DE MAIO DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. SISTEMAAJG/PJSC. ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO.PERÍODO DE 15 A 20 DO MÊS SUBSEQUENTE ÀVALIDAÇÃO. PUBLICIDADE.- Alteração da data de pagamento dos honoráriosdevidos aos profissionais que atuam na assistênciajudiciária gratuita, via Sistema AJG/PJSC, para operíodo de 15 a 20 do mês subsequente à validaçãodas solicitações de pagamento.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0040086-03.2025.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeirograu acerca da alteração da data de pagamento dos honorários devidos aosprofissionais que atuam na Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG/PJSC),para o período de 15 a 20 do mês subsequente à validação dassolicitações de pagamento, em substituição ao intervalo atualmentepraticado de 10 a 15, nos termos da decisão proferida pela Presidência destaCorte (doc. 9395761), a qual acolheu o parecer do Núcleo Financeiro einformações da Diretoria de Orçamento e Finanças - Assistência JudiciáriaGratuita - AJG (docs. 9394994-9377104), para conhecimento,conforme parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/06/2025, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 244 (9416742) SEI 0040086-03.2025.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0040086-03.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Informação DOF/AJG. Data de pagamento dos honorários devidosaos profissionais que atuam na Assistência Judiciária Gratuita (SistemaAJG/PJSC). Alteração. Publicidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de decisão proferida pela Presidência desta Corte (doc.9395761), que acolheu o parecer do Núcleo Financeiro (doc. 9394994), paraalterar a data de pagamento dos honorários devidos aos profissionais queatuam na Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG/PJSC), para o períodod e 15 a 20 do mês subsequente à validação das solicitações depagamento, conforme informado pela Diretoria de Orçamento e Finanças- Assistência Judiciária Gratuita - AJG (doc. 9377104):
[...]Até março de 2023, a contabilização da receita destinada à AJG era realizada nomês anterior ao da competência de pagamento. Assim, por exemplo, a receitaarrecadada em julho garantia os pagamentos realizados em agosto.Com a entrada em vigor, em 1º de abril de 2023, da Lei Complementar n.807/2022, que “simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação doFundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticadospelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicaçãodo Selo de Fiscalização e adota outras providências”, o custeio dos pagamentospassou a ser feito com base na receita arrecadada no próprio mês depagamento. Usando o mesmo exemplo, os pagamentos de agosto passaram aser custeados com a receita arrecadada no próprio mês de agosto.Ressalte-se que essa receita somente pode ser apurada após o quinto dia útil domês, prazo estipulado para recolhimento pelos cartórios extrajudiciais. Portanto,apenas após essa data é possível iniciar a apuração parcial da receitaarrecadada e, então, dar início ao fluxo de pagamento.O segundo fator refere-se ao fluxo e ao volume dos processos de pagamento.Atualmente, cada processo de pagamento costuma contemplar mais de cincomil credores — número significativamente superior ao de três anos atrás,quando essa quantidade era, em média, a metade. Quanto maior o volume decredores em um processo de pagamento, maior o tempo necessário para queele tramite por todas as etapas da despesa no sistema ERP (empenho,liquidação e pagamento).Dessa forma, a alteração no fluxo de apuração da receita, aliada à crescentecomplexidade dos processos de pagamento, tem tornado extremamente difícil a
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manutenção do prazo atual de pagamento até o dia 15 de cada mês.Cabe destacar, ainda, que eventuais falhas sistêmicas, interrupções nofornecimento de energia, feriados e a consequente redução de dias úteis sãofatores que potencializam o risco de descumprimento do prazo atualmenteadotado.[...]
Dada a relevância da alteração e impactos no primeiro grau dejurisdição, sugere-se a expedição de circular com cópia dos documentosns. 9377104-9394994 e 9395761 aos magistrados e chefes de cartório deprimeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
Após, pela devolução dos autos à origem.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 27/05/2025, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0040086-03.2025.8.24.0710 9416735v3
Parecer 9416735 SEI 0040086-03.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Informação DOF/AJG. Data de pagamento dos honorários devidosaos profissionais que atuam na Assistência Judiciária Gratuita (SistemaAJG/PJSC). Alteração. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2 . Expeça-se Circular, com cópias dos Documentos ns.9377104-9394994 e 9395761, do parecer retro e desta decisão, aosMagistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
3 . Cumprido o item precedente, devolvam-se os autos àorigem.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/06/2025, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0040086-03.2025.8.24.0710 9416738v2
Decisão 9416738 SEI 0040086-03.2025.8.24.0710 / pg. 4
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INFORMAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Juiz do Núcleo Financeiro,Trata-se de solicitação de alteração da data de pagamento dos
honorários devidos aos profissionais que atuam na assistência judiciária gratuita.O Sistema AJG/PJSC, instituído pela Resolução CM n. 5/2019, destina-se
ao gerenciamento do cadastro, da nomeação e do pagamento de honorários aadvogados, peritos e assistentes nomeados pelos juízos das comarcas e do Tribunalde Justiça do Estado de Santa Catarina, nos processos de sua competência, noâmbito de sua jurisdição, em que haja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sempre que há honorários devidos a um profissional, nos termos doart. 9º da norma citada, as unidades judiciais criam uma solicitação de pagamentovinculada à nomeação no sistema AJG/PJSC e a validam, o que a libera paravinculação a processo de pagamento pela Diretoria de Orçamento e Finanças.
Atualmente, todas as solicitações de pagamento validadas pelasunidades judiciais em determinado mês são pagas no mês seguinte, usualmenteentre os dias 10 e 15. Embora esse prazo não conste expressamente nas normasinternas, foi convencionado com base no fluxo operacional de processamento dospagamentos vigente até então.
Entretanto, nos últimos anos, dois fatores têm dificultado amanutenção desse cronograma.
O primeiro refere-se à receita que custeia os pagamentos da AJG.Conforme dispõe a Lei Complementar n. 188/1999, até 24,42% da
receita do FRJ proveniente de atos e serviços notariais e registrais é destinada aocusteio dos honorários dos profissionais que atuam na AJG.
Até março de 2023, a contabilização da receita destinada à AJG erarealizada no mês anterior ao da competência de pagamento. Assim, por exemplo, areceita arrecadada em julho garantia os pagamentos realizados em agosto.
Com a entrada em vigor, em 1º de abril de 2023, da Lei Complementarn. 807/2022, que “simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundode Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelasserventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selode Fiscalização e adota outras providências”, o custeio dos pagamentos passou aser feito com base na receita arrecadada no próprio mês de pagamento. Usando omesmo exemplo, os pagamentos de agosto passaram a ser custeados com a receitaarrecadada no próprio mês de agosto.
Ressalte-se que essa receita somente pode ser apurada após o quintodia útil do mês, prazo estipulado para recolhimento pelos cartórios extrajudiciais.Portanto, apenas após essa data é possível iniciar a apuração parcial da receitaarrecadada e, então, dar início ao fluxo de pagamento.
Informação 9377104 SEI 0040086-03.2025.8.24.0710 / pg. 5
O segundo fator refere-se ao fluxo e ao volume dos processos depagamento.
Atualmente, cada processo de pagamento costuma contemplar maisde cinco mil credores — número significativamente superior ao de três anos atrás,quando essa quantidade era, em média, a metade. Quanto maior o volume decredores em um processo de pagamento, maior o tempo necessário para que eletramite por todas as etapas da despesa no sistema ERP (empenho, liquidação epagamento).
Dessa forma, a alteração no fluxo de apuração da receita, aliada àcrescente complexidade dos processos de pagamento, tem tornado extremamentedifícil a manutenção do prazo atual de pagamento até o dia 15 de cada mês.
Cabe destacar, ainda, que eventuais falhas sistêmicas, interrupções nofornecimento de energia, feriados e a consequente redução de dias úteis são fatoresque potencializam o risco de descumprimento do prazo atualmente adotado.
Diante do exposto, requer-se que o prazo para os pagamentos doshonorários devidos aos profissionais que atuam na assistência judiciária gratuitaseja alterado para o período de 15 a 20 do mês subsequente à validação dassolicitações de pagamento, em substituição ao intervalo atualmente praticado de 10a 15.
Caso haja concordância de Vossa Excelência com a sugestão,recomenda-se o encaminhamento dos presentes autos ao Núcleo II daCorregedoria-Geral da Justiça e à Diretoria-Geral Judiciária, paraconhecimento e ciência às unidades de primeiro e segundo graus, respectivamente,bem como à OAB/SC. As demais comunicações serão realizadas pela Assessoria daAJG.
São essas as ponderações que submeto à elevada consideração deVossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Cardoso Silva, Diretor, em14/05/2025, às 18:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9377104 e ocódigo CRC 997B3D7F.
0040086-03.2025.8.24.0710 9377104v2
Informação 9377104 SEI 0040086-03.2025.8.24.0710 / pg. 6
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GABINETE DA PRESIDÊNCIANÚCLEO FINANCEIRO E ESTRATÉGICO
PARECER
Excelentíssimo Senhor Presidente,Trata-se de procedimento administrativo instaurado com o
objetivo de alterar a data de pagamento dos honorários devidos aosprofissionais que atuam na Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG/PJSC).
O Sistema AJG/PJSC, instituído pela Resolução CM nº 5/2019,destina-se ao gerenciamento do cadastro, nomeação e pagamento dehonorários a advogados, peritos e assistentes nomeados pelos juízos dasComarcas e do Tribunal de Justiça, nos processos de sua competência e noâmbito de sua jurisdição, em que haja beneficiário da assistência judiciáriagratuita (doc. nº 9377104).
Consoante as informações recebidas da área técnica, sempreque há honorários devidos a um profissional as unidades judiciais criam umasolicitação de pagamento vinculada à nomeação no sistema AJG/PJSC e avalidam, o que faz com que seja possível realizar o pagamento, nos termosdo artigo 9º da Resolução CM nº 5/2019.
Além disso, atualmente todas as solicitações de pagamentovalidadas pelas unidades judiciais em determinado mês são pagas no mêsseguinte, geralmente entre os dias 10 e 15, apesar de não haver previsãoexpressa nas normas internas. Contudo, o setor responsável tem encontradodificuldades para a manutenção desse cronograma, haja vista que a receitaque custeia os pagamentos da AJG é oriunda do Fundo de Reaparelhamentoda Justiça (FRJ), cuja arrecadação advém de atos notariais e registrais,conforme dispõe a Lei Complementar estadual nº 188/1999.
Até março de 2023, a contabilização da receita destinada à AJGera realizada no mês anterior ao da competência de pagamento.Entretanto, com a vigência da Lei Complementar estadual nº 807/2022, que“simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo deReaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelasserventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação doSelo de Fiscalização e adota outras providências”, o custeio dos pagamentospassou a ser feito com base na receita arrecadada no próprio mês depagamento.
Considerando a nova sistemática, a receita passou a sercontabilizada no próprio mês do pagamento e só pode ser apurada após oquinto dia útil. Isso, somado ao grande número de credores por processo -
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mais de 5 mil, torna inviável manter o pagamento até o dia 15 de cada mês.Dessa forma, requereu a alteração do prazo para a realização do
pagamento dos honorários devidos aos profissionais que atuam naAssistência Judiciária Gratuita para o período de 15 a 20 do mês subsequenteà validação das solicitações de pagamento, em substituição ao intervalopraticado até então (doc. nº 9377104).
É o relato.1. Extrai-se dos autos que a Diretoria de Orçamento e Finanças
(DOF) está encontrando dificuldades para manter o cronograma depagamento dos honorários aos profissionais que atuam no AJG/SC, tendo emvista que a receita é proveniente dos atos e serviços notariais e registrais, aqual apenas é apurada após o quinto dia útil de cada mês, o que inviabiliza amanutenção da data de pagamento entre os dias 10 e 15, sendo necessáriasua alteração para que os pagamentos ocorram entre os dias 15 e 20 domês subsequente à validação das solicitações de pagamento.
2. A Resolução CM nº 5/2019, que "institui o Sistema Eletrônicode Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários deperitos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina", não prevê prazo certo para opagamento dos honorários.
O artigo 9º da referida normativa dispõe que:Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após:I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando se tratar dehonorários de advogado que tenha atuado como patrono durante todo oprocesso;II - a prática de ato isolado para o qual o advogado foi designado;III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo,quando se tratar de honorários periciais; ouIV - a confirmação da prestação de serviço de tradutores ou intérpretespela autoridade judiciária.§ 1º Em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimentode laudo pericial, os honorários de que trata o inciso III deste artigo serãodevidos após o cumprimento satisfatório do encargo, a critério daautoridade judiciária.§ 2º Excepcionalmente, por decisão fundamentada da autoridadejudiciária, poderão ser adiantados 30% (trinta por cento) dos honoráriosao perito, caso comprovada a necessidade dos valores para ocumprimento do encargo.
3. Logo, considerando que não há prazo definido na normativa
interna deste Tribunal e que a sugestão apresentada pela área técnica - paraque o pagamento dos honorários aos profissionais que atuam no SistemaAJG/SC ocorra entre os dias 15 e 20 do mês subsequente à validação dassolicitações de pagamento - é conveniente e oportuna aos interesses daAdministração, conclui-se que a proposta, salvo melhor juízo, deveser ACOLHIDA.
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ANTE O EXPOSTO, OPINO:(a) pelo acolhimento do pedido de alteração do prazo para o
pagamento de honorários aos profissionais que atuam no Sistema AJG/SCpara o período entre os dias 15 e 20 do mês subsequente à validação dassolicitações de pagamento, em substituição ao intervalo atualmentepraticado;
(b) pela cientificação da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e daDiretoria-Geral Judiciária (DGJ) e para que comuniquem as unidades deprimeiro e segundo graus de jurisdição e;
(c) pela cientificação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -Seccional de Santa Catarina.
É o PARECER, que submeto à apreciação de Vossa Excelência.Florianópolis, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL FLECK ARNTJuiz Auxiliar da Presidência
Núcleo Financeiro e EstratégicoDocumento assinado eletronicamente por Rafael Fleck Arnt, Juiz Coordenadorde Magistrados, em 23/05/2025, às 15:42, conforme art. 1º, III, "a", da Lei11.419/2006.Nº de Série do Certificado: 5499217307049722183
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9394994 e ocódigo CRC 645125A7.
0040086-03.2025.8.24.0710 9394994v10
Parecer 9394994 SEI 0040086-03.2025.8.24.0710 / pg. 9
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
GABINETE DA PRESIDÊNCIANÚCLEO FINANCEIRO E ESTRATÉGICO
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado com oobjetivo de alterar a data de pagamento dos honorários devidos aosprofissionais que atuam na assistência judiciária gratuita (Sistema AJG/SC).
Por brevidade, acolho o parecer subscrito pelo Juiz Auxiliar daPresidência, Dr. RAFAEL FLECK ARNT, por seus próprios fundamentos e,como consequência, autorizo a alteração do prazo de pagamento doshonorários aos profissionais que atuam no Sistema AJG/SC para o períodoentre os dias 15 e 20 do mês subsequente à validação das solicitações depagamento, em substituição ao intervalo atualmente praticado.
Cientifique-se a Corregedoria-Geral de Justiça e a Diretoria-GeralJudiciária para que deem ciência às unidades de primeiro e segundo grausde jurisdição, bem como a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional deSanta Catarina.
Florianópolis, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 23/05/2025,às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9395761 e ocódigo CRC EF008252.
0040086-03.2025.8.24.0710 9395761v3
Decisão 9395761 SEI 0040086-03.2025.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 244 (9416742)
Parecer 9416735
Decisão 9416738
Informação 9377104
Parecer 9394994
Decisão 9395761