PDF 0055240-61.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 324 DE 01 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 0023610-60.2025.8.16.0014, da 11ª Vara Cível e Empresarial deLondrina - PROJUDI, que deferiu a recuperação judicialde CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA DE LTDA., CNPJ n.04.672.963/0001-92.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0055240-61.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 0023610-60.2025.8.16.0014,d a 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina - PROJUDI, que deferiu arecuperação judicial de CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA DE LTDA., CNPJ n.04.672.963/0001-92., nos termos dos documentos 9538000, 9538009,9538026, 9538038 e 9538044; do parecer 9546478 e da decisão 9546484,que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9546487v7
Circular CGJ 324 (9546487) SEI 0055240-61.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0055240-61.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da recuperação judicial de CANAÃ INDÚSTRIAMOVELEIRA DE LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9538000,9538009, 9538026, 9538038 e 9538044, do parecer 0954678 e destadecisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição,para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/07/2025, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0055240-61.2025.8.24.0710 9546484v5
Decisão 9546484 SEI 0055240-61.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0055240-61.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da recuperação judicial de CANAÃ INDÚSTRIAMOVELEIRA DE LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de mensagem eletrônica enviada pela Corregedoria-Geral daJustiça do Paraná, por meio da qual se comunicou a decisão proferida nosAutos n. 0023610-60.2025.8.16.0014, d a 11ª Vara Cível e Empresarial deLondrina - PROJUDI, que deferiu a recuperação judicial de CANAÃ INDÚSTRIAMOVELEIRA DE LTDA., CNPJ n. 04.672.963/0001-92 (docs. 9538000,9538009, 9538026, 9538038 e 9538044).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 9538000, 9538009, 9538026, 9538038 e 9538044, desteparecer e da respectiva decisão aos magistrados e chefes de cartório deprimeiro grau de jurisdição, para conhecimento e posterior arquivamentodos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 07/07/2025, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0055240-61.2025.8.24.0710 9546478v10
Parecer 9546478 SEI 0055240-61.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 324 (9546487)
Decisão 9546484
Parecer 9546478