PDF 0023654-06.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 161 DE 03 DE ABRIL DE 2025
FORO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.618 DE 19 DE MARÇO DE 2025, QUE ESTABELECEDIRETRIZES GERAIS PARA O APRIMORAMENTO DATRANSPARÊNCIA E DO EFETIVO CONTROLE NANOMEAÇÃO E NO PAGAMENTO DE ADVOGADAS EADVOGADOS DATIVOS NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DA ABRIL DE 2019, QUEINSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA E ESTABELECE OS VALORES DEHONORÁRIOS DE PERITOS, TRADUTORES,INTÉRPRETES E DEFENSORES DATIVOS NO ÂMBITO DOPODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. PREENCHE OSCRITÉRIOS EXIGIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0023654-06.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados de primeiro grau acerca dapublicação da Resolução CNJ n. 618 de 19 de março de 2025, pelo ConselhoNacional e Justiça, que “estabelece diretrizes gerais para o aprimoramentoda transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento deadvogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros, e dá outrasprovidências", bem como encaminho para conhecimento o documento n9224550, o parecer n. 9255359 e a decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/04/2025, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 161 (9255371) SEI 0023654-06.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0023654-06.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 618 de 19 de março de 2025. Nomeação epagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos juízes do primeiro grau de jurisdição,com cópia desta decisão, do parecer retro e da Resolução CNJ n. 618 de 19de março de 2025 (doc. n. 9224550)
3. Após, encerre-se a tramitação no âmbito desta Corregedoria.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/04/2025, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0023654-06.2025.8.24.0710 9255365v3
Decisão 9255365 SEI 0023654-06.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0023654-06.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 618 de 19 de março de 2025. Nomeação epagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo autuado pelo Núcleo Jurídico da
Presidência, por conta da publicação da Resolução CNJ n. 618 de 19 demarço de 2025, que “estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento datransparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento deadvogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros, e dá outrasprovidências" (doc. n. 9224550).
Na decisão n. 9224553, o Presidente deste Tribunal determinouo encaminhamento do feito “aos Núcleos Administrativo e Financeiro daPresidência, à Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, à Diretoria-GeralAdministrativa, à Diretoria-Geral Judiciária e à Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau para análise e adoção de eventuais medidas quejulgarem pertinentes”.
O citado ato administrativo do Conselho Nacional de Justiçadetermina a adoção de mecanismos de controle de nomeação e pagamentode advogados dativos nas localidades em que não há atuação da DefensoriaPública, assim como nas situações que referido órgão comunique aincapacidade de atender o hipossuficiente.
Dentre outras diretrizes, na norma em questão consta aresponsabilidade do magistrado para nomeações e estabelece algunsimpedimentos em relação ao parentesco. Inclusive fixa penalidades para osadvogados dativos que recusarem o encargo injustificadamente pordeterminado período. Do mesmo modo, estabelece critérios paradesignações e pagamentos de honorários ao referido profissional.
No Poder Judiciário Catarinense, o assunto está disciplinado naResolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e alterações posteriores, que“Institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabeleceos valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensoresdativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina”.
Parecer 9255359 SEI 0023654-06.2025.8.24.0710 / pg. 3
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179536&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Ao examinar a resolução editada pelo Conselho da Magistratura,nota-se que a redação está em harmonia com as exigências do ConselhoNacional de Justiça, senão vejamos alguns dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita,destinado ao gerenciamento do cadastro, da nomeação e do pagamento dehonorários a advogados, peritos e assistentes nomeados pelos juízos dascomarcas e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos processos desua competência, no âmbito de sua jurisdição, em que haja beneficiário daassistência judiciária gratuita. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 18de 11 de dezembro de 2023)§ 1º A nomeação de advogado dativo no Sistema Eletrônico de AssistênciaJudiciária Gratuita, exceto para o cumprimento de atos isolados, será permitidaapenas nas comarcas e unidades judiciárias não abrangidas pelo serviço públicoprestado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. (Acrescentadopelo art. 1º da Resolução CM n. 16 de 13 de novembro de 2023)§ 2º Nas comarcas abrangidas pelo serviço público prestado pela DefensoriaPública do Estado de Santa Catarina, a nomeação de advogado dativo noSistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita somente será permitidaquando aquele órgão comunicar a impossibilidade, ainda que temporária, deatuação na unidade judiciária ou em determinada matéria. (Acrescentado peloart. 1º da Resolução CM n. 16 de 13 de novembro de 2023)[...]Art. 2º O profissional interessado em atuar nos processos em que haja partebeneficiada pela assistência judiciária gratuita deverá efetuar pré-cadastro noSistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, devendo:[...]Art. 6º A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos honoráriosreferentes ao serviço prestado serão realizadas pela autoridade judiciáriaexclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência JudiciáriaGratuita, nos termos desta resolução.§ 1º A nomeação de profissional de que trata o caput deste artigo é atoexclusivo da autoridade judiciária, que poderá optar por selecionar o profissionalmediante sorteio no sistema.[...]Art. 7º Se o profissional nomeado descumprir encargos que lhe foram atribuídos,a autoridade judiciária comunicará os fatos à entidade de classe competente.Parágrafo único. Nos casos de nomeações reiteradamente recusadas ou severificada frequente perda de prazo para manifestação quanto às nomeaçõesrecebidas, o magistrado poderá determinar o bloqueio do cadastro doprofissional na unidade judiciária, mediante decisão em autos próprios,assegurados a ampla defesa e o contraditório[...]Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serempagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limitesmínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem comoobservará, no que couber:I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;II - a natureza e a importância da causa;III - o grau de zelo do profissional;IV - o trabalho realizado pelo profissional;V - o lugar da prestação do serviço; eVI - o tempo de tramitação do processo.
Dentro desse contexto, entende-se que não há o que reparar
Parecer 9255359 SEI 0023654-06.2025.8.24.0710 / pg. 4
na Resolução CM n. 5/2019. Contudo, os juízes deste Estado precisam sercientificados das diretrizes gerais de nomeação e pagamento de advogadase advogados dativos fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, sugere-se a expedição de circular aosmagistrados de primeiro grau de jurisdição para divulgar os termos daResolução CNJ n. 618 de 19 de março de 2025.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 08/04/2025, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9255359 e ocódigo CRC 45BF079E.
0023654-06.2025.8.24.0710 9255359v24
Parecer 9255359 SEI 0023654-06.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 161 (9255371)
Decisão 9255365
Parecer 9255359