PDF 0018427-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 160 DE 03 DE ABRIL DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES.RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO DE CONFLITOSFUNDIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTACATARINA. PUBLICIDADE. Orientações paracumprimento de mandados de manutenção,reintegração e imissão na posse decorrentes deconflitos fundiários urbanos e rurais. Observância daNota Técnica nº 1/2022, da Comissão do Tribunal deJustiça do Paraná e, Resolução nº 10/2018, doConselho Nacional dos Direitos Humanos - CEDH/SC.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0018427-69.2024.8.24.0710
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância dotema, encaminha para conhecimento de todos(as) os Magistrados(as) doprimeiro grau de jurisdição a Nota Técnica nº 1/2022, da Comissão doTribunal de Justiça do Paraná e a Resolução nº 10/2018, do ConselhoNacional dos Direitos Humanos - CNDH, as quais estabelecem diretrizes, denatureza orientativa, para o cumprimento dos mandados de desocupaçãocoletiva.
Para ciência, seguem os documentos referidos (8632019 e8783355), cópia do parecer acolhido (9254221), da decisão proferida peloDesembargador Presidente da Comissão de Soluções Fundiárias (9188561),e desta decisão que acompanha a Circular, exarados nos autos n. 0018427-69.2024.8.24.0710.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/04/2025, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Orientação para cumprimento de mandados de desocupaçãocoletiva. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V).
2. Expeça-se Circular, com cópia da decisão proferida peloExcelentíssimo Senhor Desembargador João Eduardo de Nadal, Presidente daComissão de Soluções Fundiárias (doc. 9188561), dosdocumentos 8632019 e 8783355, do parecer acolhido (doc. 9254221) edesta decisão, aos Magistrados(as) de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e adoção das medidas que entenderem cabíveis;
3. Devolva-se os autos à origem, com as homenagens de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/04/2025, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0018427-69.2024.8.24.0710 9254367v4
Decisão 9254367 SEI 0018427-69.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0018427-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Orientação para cumprimento de mandados de desocupação coletiva.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Aportou nesta Corregedoria-Geral da Justiça o presente
processo administrativo, instaurado em virtude do ofício encaminhado pelaDefensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por meio de seu Núcleo deHabitação e Urbanismo e Direito Agrário - NUHAB, ao Presidente daComissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina – CCF, Excelentíssimo Senhor Desembargador João Eduardo deNadal, no qual aquele órgão solicita informações acerca da existência deprotocolo ou regulamentação para o cumprimento dos mandados demanutenção, reintegração e imissão de posse, especialmente as de carátercoletivo decorrentes de conflitos fundiários urbanos e rurais no âmbito doPoder Judiciário de Santa Catarina.
Nos termos do despacho (doc. 8195784), tendo em vista ainexistência de regulamentação sobre a temática, a consulta foi recebidapelo Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários como pedido denormatização interna, sendo, então, determinada a intimação de outrasentidades para participarem do processo de elaboração normativa.
Nesse sentido, contatou-se a Comissão de Soluções Fundiáriasdo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que encaminhou a Nota Técnicanº 01/2022, que trata dos "procedimentos administrativos e judiciais para oadequado tratamento dos conflitos fundiários urbanos e rurais de naturezacoletiva" (doc. 8632019).
Após expedidos os competentes ofícios de intimação, os órgãosenvolvidos apresentaram suas considerações finais: Ordem dos Advogadosdo Brasil, Seção de Santa Catarina – OAB/SC (8825250); Conselho Estadualde Direitos Humanos – CEDH/SC (doc. 8783346), o qual fez a juntada daResolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, quedispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidaspreventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos(doc. 8783355); do Ministério Público de Santa Catarina – MPSC (doc.
Parecer 9254221 SEI 0018427-69.2024.8.24.0710 / pg. 4
9095089) e da Defensoria Pública da União - DPU (doc. 8822976).A decisão então proferida pelo Presidente da Comissão de
Conflitos Fundiários (doc. 9188561) definiu que a criação de um regulamentopróprio não teria natureza vinculativa, sendo suficiente a utilização da NotaTécnica nº 01/2022, da Comissão do Tribunal de Justiça do Paraná, e daResolução nº 10/2018, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. Ao final,determinou o encaminhamento do feito à Corregedoria-Geral da Justiça paraverificar a conveniência quanto à expedição de circular de orientação aosmagistrados, a fim de que tomem conhecimento dos procedimentosdoravante adotados no cumprimento dos referidos mandados.
É o relatório.A questão discutida nos autos apresenta significativa
repercussão para a sociedade, eis que envolve demandas onde o conflitosocial é pano de fundo, sendo objeto de análise, entre outros, o direito àmoradia. O estabelecimento de diretrizes para o cumprimento dosmandados, conforme bem relatou o Excelentíssimo Senhor Presidente daComissão de Conflitos Fundiários, Desembargador João Eduardo de Nadal,evitará “atos de violência e violação de direitos fundamentais das pessoasdespejadas”, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, analisar eadotar as medidas necessárias para mitigar os danos causados pelareintegração ou despejo forçados.
Destarte, frente a relevância do tema, OPINO:1. pela expedição de circular, com cópia da decisão proferida
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Eduardo de Nadal,Presidente da Comissão de Soluções Fundiárias (doc. 9188561); da NotaTécnica nº 01/2022, da Comissão do Tribunal de Justiça do Paraná (doc.8632019); e da Resolução nº 10/2018, do Conselho Nacional dos DireitosHumanos (doc.8783355), aos Magistrados e Magistradas do primeiro grau dejurisdição para conhecimento e adoção das medidas que entenderemcabíveis;
2. pela devolução dos autos à origem, com as homenagens deestilo;
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 04/04/2025, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 9254221 SEI 0018427-69.2024.8.24.0710 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9254221 e ocódigo CRC F586AE23.
0018427-69.2024.8.24.0710 9254221v13
Parecer 9254221 SEI 0018427-69.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 160 (9254469)
Decisão 9254367
Parecer 9254221