PDF 0128688-33.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 571 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. SISTEMASEXTERNOS. SISPERJUD. ALTERAÇÃO NORMATIVA.RESOLUÇÃO CNJ N. 697/2026. RETIFICAÇÃO DARESOLUÇÃO CNJ N. 595/2024. RESTABELECIMENTO DAEXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO ESPECÍFICA PARA AREALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.PUBLICIDADE.Divulga a Resolução CNJ n. 697, de 16 de setembro de 2026 , quealtera a Resolução CNJ n. 595/2024 para restabelecer a exigência decapacitação específica dos profissionais responsáveis pela realizaçãoda avaliação biopsicossocial prevista no âmbito do SisperJUD. Autosn. 0128688-33.2026.8.24.0710.
Comunico os magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição a alteraçãonormativa promovida pela Resolução CNJ n. 697/2026, a qual retificou a redação do art. 2º-A daResolução CNJ n. 595/2024, restabelecendo a previsão constante do § 5º, segundo a qual apenasprofissionais com capacitação específica para utilização do instrumento unificado de avaliaçãobiopsicossocial poderão realizar a correspondente avaliação biopsicossocial.
A alteração decorre de correção de erro material verificado na edição daResolução CNJ n. 673/2026, sem inovação normativa de conteúdo, consoante reconhecido pelopróprio Conselho Nacional de Justiça.
Para conhecimento e observância, seguem anexos o parecer e a decisãoproferidos nos presentes autos, bem como a Resolução CNJ n. 697/2026.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Corregedor-Geral da Justiça,em 22/09/2026, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0128688-33.2026.8.24.0710 11194425v2
Circular CGJ 571 (11194425) SEI 0128688-33.2026.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0128688-33.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral da JustiçaAssunto: Resolução CNJ n. 697/2026. Alteração da Resolução CNJ n. 595/2024. Avaliaçãobiopsicossocial. Comunicação às unidades judiciais.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor GustavoMarcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeiro grau dejurisdição para conhecimento, acompanhada da Resolução CNJ n. 697/2026 (11177603), doparecer 11191289, e desta decisão.
3. Após, concluam-se os autos nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Corregedor-Geral da Justiça,em 22/09/2026, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0128688-33.2026.8.24.0710 11191320v2
Decisão 11191320 SEI 0128688-33.2026.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0128688-33.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 697/2026. Alteração da Resolução CNJ n. 595/2024. Avaliaçãobiopsicossocial. Comunicação às unidades judiciais.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de expediente administrativo encaminhado à Corregedoria-Geral daJustiça em cumprimento à decisão exarada pela Presidência em exercício deste Tribunal, quedeterminou a ciência da superveniente edição da Resolução CNJ n. 697, de 16 de setembro de2026, bem como a adoção das providências que se mostrarem pertinentes no âmbito dasrespectivas atribuições institucionais (11177605).
Conforme consignado na decisão presidencial, a referida resolução foi editadapara retificar erro material ocorrido na Resolução CNJ n. 673/2026, restabelecendo dispositivoanteriormente constante da Resolução CNJ n. 595/2024, que trata da padronização dos examespericiais nos benefícios previdenciários por incapacidade e da utilização do Sistema de PeríciasJudiciais (SisperJUD).
A alteração promovida consistiu na reinserção do § 5º do art. 2º-A da ResoluçãoCNJ n. 595/2024, passando a prever expressamente que (11177603):
“Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caputpoderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo.”
O próprio Conselho Nacional de Justiça consignou que a medida não representainovação normativa, mas mera correção de erro material decorrente da edição da Resolução CNJn. 673/2026, restaurando exigência anteriormente prevista no texto regulamentar.
Sobre a matéria, cumpre registrar que esta Corregedoria-Geral da Justiça jáexaminou os impactos da Resolução CNJ n. 673/2026 nos autos do processo 0013736-75.2025.8.24.0710, ocasião em que se concluiu pela desnecessidade de alterações no Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça, recomendando-se, contudo, a divulgação dasmodificações normativas aos magistrados e servidores por meio de circular (10553667).
A situação ora apresentada guarda similitude com aquela anteriormenteapreciada. Embora a Resolução CNJ n. 697/2026 não imponha alterações normativas locais nemexija adequação do Código de Normas, a restauração da exigência de capacitação específica dosprofissionais responsáveis pela avaliação biopsicossocial possui inequívoca relevância práticapara as unidades jurisdicionais que atuam com demandas previdenciárias e assistenciais sujeitasà utilização do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial no SisperJUD.
Com efeito, a providência mais adequada, à luz do entendimento já adotado noprocesso correlato, consiste na ampla divulgação da alteração normativa, a fim de assegurar o
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conhecimento imediato do restabelecimento da exigência de habilitação específica dosprofissionais encarregados da elaboração do laudo biopsicossocial, evitando interpretaçõesequivocadas decorrentes da redação da Resolução CNJ n. 673/2026.
Diante do exposto, considerando a existência do processo 0013736-75.2025.8.24.0710, que já tratou da implementação da Resolução CNJ n. 595/2024 e de suasalterações posteriores, bem como a determinação constante da decisão da Presidência, manifesta-se pela expedição de circular dirigida aos magistrados e servidores, acompanhada da ResoluçãoCNJ n. 697/2026 (11177603), deste parecer e da decisão a ser proferida nestes autos, para darciência da alteração promovida e, especialmente, do restabelecimento da exigência de que aavaliação biopsicossocial seja realizada exclusivamente por profissionais com capacitaçãoespecífica para utilização do instrumento previsto na regulamentação do Conselho Nacional deJustiça.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias , Juiz-Corregedor, em22/09/2026, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11191289 e o código CRC 061873E5.
0128688-33.2026.8.24.0710 11191289v3
Parecer 11191289 SEI 0128688-33.2026.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 571 (11194425)
Decisão 11191320
Parecer 11191289