PDF 0022370-60.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 152 DE 28 DE MARÇO DE 2025
FORO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025.DISPENSA ADVOGADO ADIANTAMENTO DE CUSTASPROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EMEXECUÇÕES DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DAPRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PELACONSTITUCIONALIDADE.A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO ART. 82 DO CPCESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS.RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019.DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DASDESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADOPARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.SISTEMA EPROC PERMITE DISTRIBUIR PETIÇÃO INICIALSEM RECOLHER AS CUSTAS, COMO OCORRE EMALGUMAS DEMANDAS QUE AS CUSTAS INICIAIS SÃOPOSTERGADAS PARA PAGAR AO FINAL PELOSUCUMBENTE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0022370-60.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e servidores de primeiro grau acercada publicação da Lei n. 15.109/2025, que altera a Lei nº 13.105, de 16 demarço de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado doadiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuçõesde honorários advocatícios, bem como encaminho para conhecimento osdocumentos ns. 9213203 e 9213466, o parecer n. 9234593 e a decisão queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/04/2025, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0022370-60.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Lei n. 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento decustas processuais em ações de cobrança e em execuções de honoráriosadvocatícios.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos juízes e servidores do primeiro graude jurisdição, com cópia desta decisão, do parecer retro e dos documentosn. 9213203 e 9213466.
3. Após, devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/04/2025, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0022370-60.2025.8.24.0710 9234596v3
Decisão 9234596 SEI 0022370-60.2025.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0022370-60.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Lei n. 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento decustas processuais em ações de cobrança e em execuções de honoráriosadvocatícios.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado em virtude da
publicação da Lei n. 15.109/2025, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de marçode 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado doadiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuçõesde honorários advocatícios.
Em reunião realizada no dia 20/03/2025, com a participaçãodeste Núcleo, da Presidência, da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF),Diretoria de Tecnologia de Informação (DTI) e Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau (DSJPG), o grupo deliberou (doc. 9210806):
[a] autuação da ata da presente reunião no SEI e encaminhamento para oNúcleo Jurídico da Presidência do PJSC para a devida análise jurídica da nova lei;[b] após, o envio do procedimento para a DAJ, CGJ e Comagis, para análise eeventuais comunicações de praxe aos usuários do sistema; e[c] por fim, o envio para a DSJPG para pauta da demanda em reunião do Diálogoeproc, para os procedimentos de praxe no fluxo das sugestões de melhoria dosistema.
Na decisão n. 9213466, o Presidente do Tribunal de Justiça deSanta Catarina acolheu os fundamentos e a conclusão do parecer do JuizAuxiliar Rafael Maas dos Anjos (doc. 9213203) e reconheceu “aregularidade e constitucionalidade da alteração promovida pela Leinº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao art. 82 do Código de ProcessoCivil, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais emações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, cabendo ao réuou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, desde quetenha dado causa à propositura da demanda”. E, determinou a remessa dosautos “à Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (CGJ) , paraciência e deliberação acerca das providências que entender cabíveis,especialmente no que tange à orientação dos(as) Magistrados(as) eServidores(as) de 1º Grau, em consonância com a nova legislação”.
Parecer 9234593 SEI 0022370-60.2025.8.24.0710 / pg. 4
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15109.htm
Nesse ínterim, em virtude da citada dispensa ocorrida com aedição da Lei n. 15.109/2025, a Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça recebeu dúvidas dos servidores das unidades judiciais (doc.9230546, 9230591 e 9230684), no que tange à antecipação das despesaspostais e de diligência do oficial de justiça.
1 - Preliminarmente, no que diz respeito às despesas, a
mencionada legislação incluiu o §3º no art. 82 do CPC, o qual se reproduz naíntegra:
Seção IIIDas Despesas, dos Honorários Advocatícios e das MultasArt. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe àspartes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo,antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, naexecução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juizdeterminar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando suaintervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas queantecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial,bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honoráriosadvocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custasprocessuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seupagamento, se tiver dado causa ao processo.
Ao examinar o dispositivo e seus parágrafos, nota-se que olegislador nos §§1º e 2º consignou a palavra “despesas” e no §3ºestabeleceu o termo “custas processuais”, ou seja, a dispensa de adiantar selimita à taxa (tributo) e não se estende aos demais dispêndios sem carátertributário.
A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não seincluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeiode despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e àsdiligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas.
Referente ao adiantamento do pagamento das despesas postaise de diligências do oficial de justiça, a Resolução CM n. 3 de 11 março de2019 determina que “As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º daLei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, como diligências deoficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes documprimento do ato processual, salvo autorização do magistrado pararecolhimento ao final do processo” (art. 3º) (sem grifo no original).
Em vista disso, as despesas somente não serão antecipadasquando o magistrado desta forma determinar.
Parecer 9234593 SEI 0022370-60.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15109.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17654_2018_lei.html
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=175896&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
2 - No mais, concernente à questão central destes autos, o
Presidente do Tribunal de Justiça Catarinense conferiu “a regularidade econstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025,que acrescentou o §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispensando oadvogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança eexecuções de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir,ao final do processo, o seu pagamento, desde que tenha dado causa àpropositura da demanda” e encaminhou à Corregedoria-Geral da Justiça paraciência e orientação ao Primeiro Grau de Jurisdição (doc. 9213466).
No tocante ao recolhimento das custas a posteriori, na ata n.9210806, o grupo de trabalho entendeu que “atualmente, há a possibilidadede o Magistrado ou Magistrada dispensar o pagamento dessas custas paraesses tipos de ações judiciais sem maiores problemas no eproc. Por exemplo,é o que ocorre em algumas demandas, nas quais as custas iniciais sãopostergadas para o final e serão pagas pelo sucumbente da ação”.
Como se pode notar, da forma como o Sistema eproc estáconfigurado, permite que o advogado distribua a petição inicial semantecipar as custas processuais.
Diante do exposto, sugere-se a expedição de circular aos
magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, com cópia desteparecer e dos docs. 9213203 e 9213466.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 03/04/2025, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9234593 e ocódigo CRC 12BD2838.
0022370-60.2025.8.24.0710 9234593v21
Parecer 9234593 SEI 0022370-60.2025.8.24.0710 / pg. 6
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Decisão 9234596
Parecer 9234593