PDF 0023247-97.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 137 DE 27 DE MARÇO DE 2025
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.ORIENTAÇÃO AOS MAGISTRADOS E MAGISTRADAS DOPJSC. ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO DE USUÁRIOS DEÁLCOOL E OUTRAS DROGAS EM ESTABELECIMENTOSADEQUADOS E COMPATÍVEIS COM SEU PERFIL,QUADRO CLÍNICO E FAIXA ETÁRIA. Autos SEI! n.0023247-97.2025.8.24.0710.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) do primeiro grau de
jurisdição, cópias do parecer n. 9229191 e da decisão n. 9229194, exaradosnos autos n. 0023247-97.2025.8.24.0710, no intuito de exortá-los/as aadotarem medidas, no âmbito de sua unidade judiciária, para assegurar oencaminhamento de usuários ou pacientes a instituições compatíveis comseu perfil, quadro clínico, faixa etária e modalidade deacolhimento/internação, observando-se as seguintes orientações:
(a) evitem estabelecer nas decisões, de forma explícita, aclínica ou instituição onde o tratamento deva ser realizado;
(b) observem a tipificação dos serviços e verifiquem, a partir daanálise das normas vigentes e orientações técnicas disponíveis, qualmodalidade de acolhimento/internação seria a mais adequada para o quadroclínico e faixa etária do usuário/paciente a ser acolhido/internado;
(c) encaminhem questionamento ao órgão técnico caso hajanecessidade de algum esclarecimento ou orientação técnica para determinaro serviço mais adequado.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 31/03/2025, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0023247-97.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Ofício COMESC n. 01/2025
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento deflagrado em razão de pleito
formulado no Ofício COMESC n. 01/2025, exarado pela Juíza de Direito, Dra.Candida Inês Zoellner Brugnoli, Coordenadora do Comitê Estadual de Saúdedo Estado de Santa Catarina (COMESC), por meio do qual solicita a expediçãode orientação aos(às) Magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição no quediz respeito às decisões judiciais que determinam o acolhimento/internaçãode pessoas em estabelecimentos para tratamento de saúde mental (doc.9218673).
Comunicou-se que, em reunião realizada no dia 17/12/2024, osrepresentantes do Conselho Municipal de Saúde de Joinville (CMS) e doConselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD) relataram terconstatado, durante as visitas de apoio e supervisão, diversas situaçõesirregulares em instituições da rede privada onde foi acolhido paratratamento, em decorrência de determinações judiciais, um númerosignificativo de usuários de álcool e outras drogas (docs. 9218676 e9218689).
Informou-se que, em vários casos, as decisões proferidas peloPoder Judiciário expressamente determinaram a instituição específica emque deveria ocorrer o tratamento, apesar de não ter sido realizada umaprévia análise técnica adequada, resultando, muitas vezes, "no acolhimentode usuários em instituições incompatíveis com seu perfil ou em instituiçõesabsolutamente inadequadas do ponto de vista sanitário".
Assim, verificaram-se situações como:(i) o acolhimento de crianças e adolescentes em serviços
voltados ao atendimento de usuários adultos;(ii) o acolhimento de pessoas em serviços incompatíveis com
seu quadro clínico;(iii) o acolhimento ou internação em instituição que não dispõe
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de alvará sanitário atualizado;(iv) a internação psiquiátrica em instituição cujo acolhimento se
inicia e se mantém obrigatoriamente mediante adesão voluntária do usuário.Diante disso, os órgãos requerentes sugeriram que os(as)
Magistrados(as) de primeiro grau fossem orientados para que, ao proferiremdecisões que determinam o acolhimento/internação de pessoas em serviçosde saúde mental:
(a) evitem mencionar, de forma explícita, a clínica ou instituiçãoonde o tratamento deve ser realizado;
(b) observem a tipificação dos serviços e verifiquem, a partir daanálise das normas vigentes e orientações técnicas disponíveis, qualmodalidade de acolhimento/internação é a mais adequada para o quadroclínico e a faixa etária do usuário/paciente a ser acolhido/internado;
(c) encaminhem questionamento ao órgão técnico casohaja necessidade de algum esclarecimento ou orientação técnica paradeterminar o serviço mais adequado.
Nessa trilha, com o propósito de minimizar possíveisconsequências advindas das irregularidades apontadas, desvela-seoportuno reforçar aos juízos do primeiro grau de jurisdição, por meio decircular, as propostas orientações relacionadas às decisões determinando oacolhimento/internação.
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular para exortar os(as)
Magistrados(as) a adotarem medidas, no âmbito de sua unidade judiciária,para assegurar o encaminhamento de usuários ou pacientes a instituiçõescompatíveis com seu quadro clínico, faixa etária e modalidade deacolhimento/internação;
2) pela cientificação da Coordenadora do Comitê Estadual deSaúde do Estado de Santa Catarina (COMESC), a Juíza de Direito, Dra.Candida Inês Zoellner Brugnoli, com cópia deste parecer e da respectivadecisão a ser exarada por Vossa Excelência;
3) pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
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Parecer 9229191 SEI 0023247-97.2025.8.24.0710 / pg. 5
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0023247-97.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Ofício COMESC n. 01/2025
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer n. 9229194
do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V – Direitos Humanos).2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)
Magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição, instruída com cópia doparecer precedente e desta decisão, no intuito de exortá-los(as) aocumprimento das orientações perpassadas no citado parecer.
3. Cientifique-se a Coordenadora do Comitê Estadual de Saúdedo Estado de Santa Catarina (COMESC), a Juíza de Direito, Dra. Candida InêsZoellner Brugnoli, com cópia do parecer retro, da respectiva decisão e dacircular expedida.
4. Cumpridos os comandos precedentes, arquivem-se os autos,com as cautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 31/03/2025, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0023247-97.2025.8.24.0710 9229194v7
Decisão 9229194 SEI 0023247-97.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 137 (9229245)
Parecer 9229191
Decisão 9229194