PDF 0041726-46.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 148 DE 27 DE MARÇO DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. ACÓRDÃO.CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DECONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0006516-94.2022.2.00.0000. RESOLUÇÃO GP N. 9/2021.PUBLICIDADE.- Acórdão que declarou a nulidade do artigo 26 daResolução GP n. 9/2021, a qual regulamenta a gestãode precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estadode Santa Catarina.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0041726-46.2022.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeirograu acerca da publicação do acórdão (doc. 9224070), nos autosdo Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0006516-94.2022.2.00.0000, que declarou a nulidade do artigo 26 da Resolução GPn. 9/2021, a qual regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina, nos termos do julgamento proferido,nos termos dos documentos ns. 9224070-9224073, do parecer acolhido e dadecisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 148 /2025 (9232113) SEI 0041726-46.2022.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0041726-46.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Procedimento de Controle Administrativo n. 0006516-94.2022.2.00.0000. Alteração Resolução GP nº 9/2021. Acórdão.Publicidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Conselho Nacionalde Justiça, via malote digital, com cópia do acórdão (doc. 9224070), nosautos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0006516-94.2022.2.00.0000, com a seguinte ementa:
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC). RESOLUÇÃO GP 9/2021. PODERREGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO. CRIAÇÃO INDEVIDA DE REQUISITO PARACONCESSÃO DE PARCELAMENTO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O Município de Tijucaspleiteia a revogação da Resolução n° 9/2021 do Gabinete da Presidência do Tribunalde Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), a qual prevê que para fazer jus aoparcelamento previsto no artigo 100, § 20 da Constituição da República Federativa doBrasil (CRFB) também é necessário que o total do débito ultrapasse 1% da ReceitaCorrente Líquida do Município. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Busca-se saber sehouve inovação no ordenamento jurídico, extravasando os limites do poderregulamentar, por parte do TJSC ao fixar patamar mínimo do débito em precatório -expressado em percentual da receita corrente líquida - como requisito para aconcessão de referido parcelamento, sendo necessário o cotejo analítico com ashipóteses previstas no § 20 do artigo 100 da CRFB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Ostribunais jurisdicionados ao CNJ podem estabelecer contornos para o exercício dedireitos, mas não podem restringi-los, como fez, no caso, o TJSC, criando requisitonão previsto para o parcelamento de precatórios no art. 100, § 20, da ConstituiçãoFederal. 3.2 O dispositivo constitucional incidente dispõe que, "caso haja precatóriocom valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatóriosapresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor desteprecatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelasiguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correçãomonetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação dePrecatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do créditoatualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial eque sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo entefederado". 3.3 Nos termos do artigo 34, caput, da Resolução CNJ 303/2019, havendoprecatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatóriosapresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, assimconsiderados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos
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tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios será pago até o finaldo exercício seguinte, conforme o § 2º do mesmo artigo. 3.4 O exercício do poderregulamentar pelos tribunais e conselhos sob jurisdição do CNJ só é legítimo sepraticado no âmbito de suas respectivas competências, o que não é o caso daResolução GP nº 9/2021 do TJSC, que desborda dos limites constitucionais e legais.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Procedimento de Controle Administrativo julgadoparcialmente procedente. Tese de julgamento: Ato normativo que cria requisitorestritivo para o parcelamento de precatório não previsto na Constituição Federal ouna Resolução CNJ nº 303/2019 excede os limites do poder regulamentar. Dispositivosrelevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 100, § 20;Resolução CNJ n. 303/2019, artigo 34; Resolução n. 9/2021 do Gabinete daPresidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC -, artigo 26.Jurisprudência relevante citada: STF. MS 28924 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO,Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12- 02-2020. CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo -0000794-79.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 108ª Sessão Virtual -julgado em 24/06/2022. CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo -0005401-09.2020.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 94ª SessãoVirtual - julgado em 08/10/2021. CNJ - CONSULTA - 0004690- 04.2020.2.00.0000Requerente: PEDRO PIAZZALUNGA CESARIO PEREIRA e outros Requerido: CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, decisão unânime, Plenário Virtual, 28 de agosto de2020. CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de ControleAdministrativo - 0002921-97.2016.2.00.0000 - Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 259ªSessão Ordinária - julgado em 26/09/2017. CNJ - PCA - Procedimento de ControleAdministrativo - 0005863-44.2012.2.00.0000 - Rel. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA- 161ª Sessão Ordinária - julgado em 11/12/2012.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular comcópia dos documentos ns. 9224070-9224073, aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0041726-46.2022.8.24.0710 9232103v4
Parecer 9232103 SEI 0041726-46.2022.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Procedimento de Controle Administrativo n. 0006516-94.2022.2.00.0000. Alteração Resolução GP nº 9/2021. Acórdão. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2 . Expeça-se Circular, com cópias dos Documentosns. 9224070-9224073, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados eaos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Cumprido o item precedente, devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 01/04/2025, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9232111 SEI 0041726-46.2022.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 148 /2025 (9232113)
Parecer 9232103
Decisão 9232111