Recomendação CNJ 157/2024 Alienação parental
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos órgãos do Poder Judiciário para adotarem protocolo de escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes em ações de família com discussão de alienação parental. Trata exclusivamente de atividade jurisdicional nas Varas de Família e não gera obrigação ou procedimento para serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar a adoção do Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental pelos órgãos do Poder Judiciário
O Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, nas ações de família em que se discuta alienação parental
no direito de família a busca de culpados é secundária e a visão do operador se dá em perspectiva, no intuito de que se encontre a melhor solução para o futuro da criança ou do adolescente
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Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:04
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a proteção à infância é um dever da família, da sociedade e do Estado, com a imposição de se garantir à criança e ao adolescente, entre outros, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à defesa contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
(art. 227, da Constituição Federal Brasileira)
;
CONSIDERANDO
que a
Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU
assegura à criança e ao adolescente “o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança” (art. 12.1);
CONSIDERANDO
a
Lei nº 13.431/2017
, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e prevê os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;
CONSIDERANDO
a
Lei nº 14.340/2022
, que introduziu a obrigatoriedade do depoimento especial da criança ou adolescente nas demandas voltadas à definição de guarda em que se discuta alienação parental;
CONSIDERANDO
que o fluxo do depoimento especial atualmente existente tem sua origem nas ações criminais em que se examina violência, principalmente sexual, e que o Poder Judiciário deve dar atendimento específico que não se coaduna com as premissas adotadas nos processos criminais;
CONSIDERANDO
que no direito de família a busca de culpados é secundária e a visão do operador se dá em perspectiva, no intuito de que se encontre a melhor solução para o futuro da criança ou do adolescente e da família;
CONSIDERANDO
a inexistência de um protocolo discutido e validado academicamente e editado no contexto de uma política judiciária apropriada para a coleta de depoimento de crianças e adolescentes com caráter de prova judicial no âmbito das Varas de Família em situações de alienação parental;
CONSIDERANDO
a
Portaria CNJ nº 359/ 2022
, que instituiu o Grupo de Trabalho para debater e propor protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003971-80.2024.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar a adoção do Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental pelos órgãos do Poder Judiciário, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria CNJ nº 359/2022
, para colaborar com o cumprimento das disposições do
art. 699 do Código de Processo Civil
e das
Leis nº 13.431/2017
e
14.344/2022
.
Parágrafo único. O referido Protocolo encontra-se anexo a esse ato normativo.
Art. 2º O Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, nas ações de família em que se discuta alienação parental.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigência na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso
ANEXO DA RECOMENDAÇÃO Nº 157, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
(Anexo atualizado em razão de de despacho proferido nos autos do procedimento nº 0007753-95.2024.2.00.0000 - SEI 10990/2025)
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220972