Recomendação CNJ 156/2024 Ações ambientais
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGJ-SC 440/2024 — Julgamento ambiental
Ementa
Altera a Recomendação CNJ nº 145/2023, para incluir o Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais, Segundo Escopo, como segundo anexo da recomendação.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ que altera a Recomendação CNJ nº 145/2023 para incluir, como Anexo II, o segundo escopo do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais. Dirige-se ao Poder Judiciário e à atividade jurisdicional em ações ambientais, sem criar obrigação ou procedimento para as serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Alterar a Recomendação CNJ nº 145/2023, para incluir o Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, em seu segundo escopo, como segundo anexo da recomendação.
Recomendação CNJ nº 145/2023; que recomenda a adoção do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais no âmbito do Poder Judiciário brasileiro
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:04
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
“o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e o princípio da “defesa do meio ambiente”, que informa a ordem econômica
(CF/88, arts. 225 e 170, inciso VI)
;
CONSIDERANDO
as regras e os princípios do Direito Ambiental previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, bem como nos tratados e nas convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte e que o meio ambiente é finito;
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei nº 6.938/1981
, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
CONSIDERANDO
a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela
Lei nº 12.187/2009
, que enuncia os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo
Decreto nº 2.652/1998
, que proclama serem a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos uma preocupação comum da humanidade; e o Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas, sobre a Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo
Decreto nº 9.073/2017
, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;
CONSIDERANDO
os compromissos emanados da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)
, para a Justiça brasileira, particularmente nos seus
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 13
, de “tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos”,
nº 15
, de “proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”,
nº 16
, de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, e
nº 17
, de “fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável”;
CONSIDERANDO
a
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021
, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ nº 433/2021
, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente;
CONSIDERANDO
a
Portaria Presidência CNJ nº 228/2023
, que institui o Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (Projada);
CONSIDERANDO
a
Portaria Presidência CNJ nº 176/2023
, que cria o Grupo de Trabalho para subsidiar tecnicamente o controle de cumprimento da
Resolução CNJ nº 433/2021
;
CONSIDERANDO
o teor da
Recomendação CNJ nº 145/2023
; que recomenda a adoção do "Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais" no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0005977-94.2023.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º Alterar a
Recomendação CNJ nº 145/2023
, para incluir o Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, em seu segundo escopo, como segundo anexo da recomendação.
Parágrafo único. Os anexos serão identificados como Anexo I – Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, Primeiro Escopo e Anexo II – Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, Segundo Escopo.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220973