Recomendação CNJ 140/2023 Mediação em contratos públicos
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda e regulamenta a adoção de métodos de resolução consensual de conflitos pela Administração Pública dos órgãos do Poder Judiciário em controvérsias oriundas de contratos administrativos.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ que autoriza e orienta os órgãos do Poder Judiciário a usar conciliação e mediação em controvérsias de seus próprios contratos administrativos, inclusive quanto a sanções da Lei 14.133/2021. O termo 'acordo extrajudicial' refere-se a acordos fora do processo judicial, não a serviços notariais ou de registro. Não gera obrigação ou procedimento para cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Art. 1º Os órgãos do Poder Judiciário, em sua atuação administrativa, poderão empregar métodos de resolução consensual de conflitos em matéria de contratos administrativos.
Art. 6º A eficácia do acordo extrajudicial está condicionada à sua homologação pela autoridade máxima do respectivo órgão do Poder Judiciário.
§ 5º Os órgãos do Poder Judiciário poderão regulamentar o presente objeto por ato normativo próprio, a fim de se conferir segurança jurídica à autocomposição.
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Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:05
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do
art. 37 da Constituição da República
;
CONSIDERANDO
a necessidade de se consolidar a política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito do Poder Judiciário, instituída por meio da
Resolução CNJ n. 125/2010
;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 6º, I, da Resolução CNJ n. 125/2010
;
CONSIDERANDO
as diretrizes contidas nos
arts. 165 a 175 da Lei n. 13.105/2015 (CPC)
e da
Lei n. 13.140/2015
, que dispõe sobre mediação e conciliação de conflitos e autoriza a sua resolução, inclusive no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO
que a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação permite alternativa mais célere ao processo administrativo, com a mesma segurança jurídica, sendo medida de efetividade do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO
a competência para dirimir conflitos por meio de autocomposição, direcionada aos entes da Administração Pública, instituída por meio dos
arts. 32 a 40 da Lei n. 13.140/2015
;
CONSIDERANDO
a disposição expressa contida entre os
arts. 151 e 154 da Lei n. 14.133/2021
, a respeito da adoção de meios adequados de prevenção e resolução de controvérsias referentes às contratações públicas;
CONSIDERANDO
que a Administração Pública possui competência legal para aplicar sanções administrativas a particulares com os quais tenha firmado contrato administrativo, nos termos dos
arts. 86 a 88 da Lei n. 8.666/1993
c/c
arts. 104, inciso IV, 155, 156, 157, 158, 162 e 163, todos da Lei n. 14.133/2021
;
CONSIDERANDO
a necessidade de se conferir maior segurança jurídica para a celebração de acordos pela Administração Pública dos órgãos do Poder Judiciário, por meio da fixação de parâmetros que guiem a sua elaboração;
CONSIDERANDO
as alterações promovidas pela
Lei n. 13.655/2018
, que inseriu os
artigos 20 a 30 no Decreto-Lei n. 4.657/1942 – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
– com o objetivo de atribuir maior segurança jurídica, eficiência e consensualismo na aplicação do Direito Público;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no PCA n. 0003150-13.2023.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de junho de 2023;
RESOLVE
:
Art. 1º Os órgãos do Poder Judiciário, em sua atuação administrativa, poderão empregar métodos de resolução consensual de conflitos em matéria de contratos administrativos.
§ 1º A iniciativa do acordo pode ser proposta pelo particular ou pela Administração Pública, na fase extrajudicial ou no curso de ação judicial.
§ 2º O acordo extrajudicial poderá ser celebrado no âmbito do procedimento administrativo destinado a apurar a inexecução do contrato ou, caso este já tenha sido encerrado, mediante procedimento administrativo específico.
§ 3º Será reconhecido o previsto no parágrafo único do
art. 151 da Lei n. 14.133/2021
quando a controvérsia for relacionada a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 4º A controvérsia poderá ser dirimida em câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, na forma do
art. 32 da Lei n. 13.140/2015
.
§ 5º Os órgãos do Poder Judiciário poderão regulamentar o presente objeto por ato normativo próprio, a fim de se conferir segurança jurídica à autocomposição em si e estabilidade jurídica ao acordo autocompositivo endocontratual.
Art. 2º O acordo deve se pautar pela vantajosidade ao interesse público em relação ao ajuizamento de ação judicial, considerando-se, para tanto, a duração razoável do processo, a efetividade das sanções aplicáveis e a celeridade na reparação do dano.
Art. 3º O acordo deverá conter obrigações certas, líquidas, determinadas e exigíveis.
§ 1º No acordo, o particular deverá assumir a responsabilidade pela inexecução do contrato, de forma clara e detalhada.
§ 2º O acordo poderá conter cláusula específica de aplicação de multa ou outra espécie de cominação adequada no caso de descumprimento das obrigações assumidas.
§ 3º Excepcionalmente, o acordo poderá conter obrigações incertas ou não determinadas, desde que devidamente fundamentada.
Art. 4º Pode ser objeto de composição a aplicação das sanções administrativas a que se referem os
arts. 156, 162 e 163 da Lei n. 14.133/2021
, com base, também, nos
arts. 86 a 88 da Lei n. 8.666/1993
.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, admite-se a redução ou a isenção de uma ou mais sanções aplicadas, a partir da análise da extensão do dano e da gravidade e reprovabilidade do fato.
Art. 5º O acordo não exime o particular da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Parágrafo único. Admite-se composição sobre a forma, o prazo e o modo de cumprimento da obrigação de reparação integral do dano.
Art. 6º A eficácia do acordo extrajudicial está condicionada à sua homologação pela autoridade máxima do respectivo órgão do Poder Judiciário.
Art. 7º O objeto desta Recomendação está em consonância com a orientação pragmática, consequencialista e efetiva positivada nos
arts. 20 a 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942
, modificado pela
Lei n. 13.655/2018
, seguindo os critérios da proporcionalidade, equanimidade e eficiência, de acordo com a natureza e a gravidade das infrações.
Art. 8º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220990