Recomendação CNJ 138/2022 Cartas precatórias
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos tribunais, salvo ao Supremo Tribunal Federal, que adequem seus atos normativos, para que, observado o disposto no art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020, a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado.
Classificação por IA
Recomenda aos tribunais, exceto o STF, que adequem seus atos normativos para que a distribuição de cartas precatórias nos feitos com atuação da Defensoria Pública seja feita diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado, conforme a Resolução CNJ 354/2020. Trata exclusivamente de tramitação processual entre juízos e não gera efeito para cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais, salvo ao Supremo Tribunal Federal, que adequem seus atos normativos
a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado
observado o disposto no art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:05
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que cabe ao CNJ a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução CNJ n. 354/2020
, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Pedido de Providências n. 00006383-86.2021.00.0000, na 109ª Sessão Virtual, realizada em 12 de agosto de 2022 e no Ato Normativo n. 5319-07.2022.2.00.0000, na 113ª Sessão Virtual, realizada em 14 de outubro de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos tribunais, salvo ao Supremo Tribunal Federal, que adequem seus atos normativos, para que, observado o disposto no
art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020
, a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220993