Recomendação CNJ 137/2022 Lei Maria da Penha
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda a concessão de perfil de acesso aos processos judiciais eletrônicos circunstanciados pela Lei nº 11.340/2006.
Classificação por IA
Recomenda aos Tribunais de Justiça que concedam a representantes dos órgãos de segurança pública perfil de acesso aos processos judiciais eletrônicos da Lei Maria da Penha, para consulta de medidas protetivas de urgência e certidões de intimação. O ato se dirige ao Judiciário e às forças policiais e não gera obrigação nem procedimento para cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal que concedam perfil de acesso aos processos judiciais eletrônicos circunstanciados pela Lei nº 11.340/2006, a representantes indicados pelos órgãos de segurança pública
O perfil a ser concedido deverá, no mínimo, permitir a visualização de decisões que concedam, modifiquem ou revoguem Medidas Protetivas de Urgência
Os órgãos de segurança pública deverão firmar compromisso de velar pela confidencialidade dos dados, mantendo registro das consultas realizadas
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:06
A PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que praticamente todos os casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres chegam ao Poder Judiciário por intermédio da Polícia Civil, e ou da Polícia Militar, e ou de Forças de Segurança de semelhante atuação (Guarda Municipal etc), não sendo, portanto, fatos desconhecidos de tais corporações;
CONSIDERANDO
que no momento flagrâncial nem sempre a mulher sob medida protetiva de urgência dispõe de cópia da decisão, comprovante de intimação do suposto agressor e de vigência da proteção que lhe foi deferida;
CONSIDERANDO
que a atuação policial em caso de Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (
art. 24-A da Lei n
o
11.340/2006
) se dá ininterruptamente, portanto também fora do horário de expediente forense, o que dificulta uma pronta consulta ao Juízo em que foi prolatada a decisão a respeito de sua vigência;
CONSIDERANDO
que o acesso ao processo judicial eletrônico se dá por meio da rede mundial de computadores com senha individual, o que possibilita a identificação de quem fizer a consulta e a responsabilização em face de eventual mau uso;
CONSIDERANDO
que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, e que dentre suas diretrizes estão a integração operacional do Poder Judiciário com as áreas de segurança pública, dentre outras, e a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher (
art. 8
o
, I e VI, da Lei n
o
11.340/2006
);
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0005547-79.2022.2.00.0000, na 63ª Sessão Extraordinária, realizada em 6 de setembro de 2022, sob a presidência do Ministro Luiz Fux;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Recomendar aos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal que concedam perfil de acesso aos processos judiciais eletrônicos circunstanciados pela
Lei n
o
11.340/2006
, a representantes indicados pelos órgãos de segurança pública que atuem na prevenção e no enfrentamento de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
§ 1
o
O perfil a ser concedido deverá, no mínimo, permitir a visualização de decisões que concedam, modifiquem ou revoguem Medidas Protetivas de Urgência, certidões de intimação da vítima e do ofensor, bem como a possibilidade de envio de expedientes/documentos diretamente nos sistemas processuais.
§ 2
o
Nos convênios e termos de cooperação a serem firmados para atendimento da presente recomendação, os tribunais poderão restringir o acesso a processos e documentos sigilosos, especialmente no que se refere a pedidos ainda não apreciados ou indeferidos.
§ 3
o
Os órgãos de segurança pública deverão firmar compromisso de velar pela confidencialidade dos dados, mantendo registro das consultas realizadas.
Art. 2
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220994