Recomendação CNJ 133/2022 Pontos de Inclusão Digital
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.
Classificação por IA
Altera a Recomendação CNJ 130/2022 sobre os Pontos de Inclusão Digital (PID). Prevê que o CNJ disponibilize aos tribunais, em até 180 dias, um protocolo de referenciais tecnológicos, estruturais e de acessibilidade, além de minutas de acordos de cooperação com entidades públicas e privadas. O ato se dirige aos tribunais e trata do acesso à Justiça pelos excluídos digitais, sem disciplinar serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
disponibilizará aos tribunais protocolo com orientações de referenciais tecnológicos, de alocação e capacitação de pessoal para atendimento, de estrutura física e de mobiliário
integrar entidades públicas e privadas de alcance nacional e elevada capilaridade para que as iniciativas de instalação atendam aos critérios de plena integração judiciária
maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando o cidadão do Poder Judiciário
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:06
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 5
o
, inciso XXXV, da CRFB/1988
;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 196 da Lei n
o
13.105/2015
, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei n
o
14.129/2021
, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, dentre outras providências;
CONSIDERANDO
as
Resoluções CNJ n
o
345/2020
e
378/2021
, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
354/2020
, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
372/2021
, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO
as
Resoluções CNJ n
o
385/2021
e
398/2021
, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
341/2020
, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e a
Recomendação CNJ n
o
101/2021
, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
CONSIDERANDO
a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
as exitosas iniciativas desenvolvidas, entre outros, pelos Tribunais de Justiças dos Estados de Roraima (“Postos Avançados de Atendimento”) e de Rondônia (“Fóruns Digitais”);
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0005221-22.2022.2.00.0000, na 355ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
A
Recomendação CNJ n
o
130/2022
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3
o
..........................................................................................
§ 1
o
No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e sob coordenação da Presidência, o CNJ disponibilizará aos tribunais protocolo com orientações de referenciais tecnológicos, de alocação e capacitação de pessoal para atendimento, de estrutura física e de mobiliário e de acessibilidade, para que o Ponto de Inclusão Digital (PID) possa atender de forma unificada, eficiente e efetiva os usuários a despeito da natureza da demanda submetida a conhecimento de qualquer ramo do Poder Judiciário.
§ 2
o
No mesmo prazo, o CNJ também disponibilizará aos tribunais minutas de acordos de cooperação, e independentemente da atuação dos tribunais, irá promover ações nacionalmente coordenadas para integrar entidades públicas e privadas de alcance nacional e elevada capilaridade para que as iniciativas de instalação atendam aos critérios de plena integração judiciária, uniformidade, resiliência, sustentabilidade e ampla acessibilidade aos usuários, e, sempre que possível, contribuam para a inclusão da cidadania digital em termos mais amplos com o acesso a outros serviços públicos integrados.” (NR)
Art. 2
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220998