Recomendação CNJ 130/2022 Pontos de Inclusão Digital
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ, hoje revogada, que orientava os tribunais a instalar Pontos de Inclusão Digital (PID) para a realização de atos processuais por videoconferência e para o atendimento pelo Balcão Virtual, inclusive mediante acordos de cooperação com MP, Defensorias, OAB, municípios e outros órgãos. Não cria obrigação nem procedimento para notários e registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais que envidem esforços para a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), ainda que por meio de acordos de cooperação com outras instituições
No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e sob coordenação da Presidência, o CNJ disponibilizará aos tribunais protocolo com orientações de referenciais tecnológicos
qualquer sala que permita, de forma adequada, a realização de atos processuais, principalmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:06
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 5
o
, inciso XXXV, da CRFB/1988
;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 196 da Lei n
o
13.105/2015
, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei n
o
14.129/2021
;
CONSIDERANDO
as
Resoluções CNJ n
o
345/2020
e
378/2021
, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO
a Resolução
CNJ n
o
354/2020
, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
372/2021
, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO
as
Resoluções CNJ n
o
385/2021
e
398/2021
, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
341/2020
, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e a
Recomendação CNJ n
o
101/2021
, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
CONSIDERANDO
a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
as exitosas iniciativas desenvolvidas, entre outros, pelos Tribunais de Justiças dos Estados de Roraima (“Postos Avançados de Atendimento”) e de Rondônia (“Fóruns Digitais”);
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0003088-07.2022.2.00.0000, na 62ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Recomendar aos tribunais que envidem esforços para a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), ainda que por meio de acordos de cooperação com outras instituições, na área territorial situada dentro dos limites de sua jurisdição, especialmente nos municípios que não sejam sede de unidade judiciária.
§ 1
o
Considera-se como Ponto de Inclusão Digital (PID) qualquer sala que permita, de forma adequada, a realização de atos processuais, principalmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como a realização de atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela
Resolução CNJ n
o
372/2021
.
§ 2
o
Os Pontos de Inclusão Digital (PID) deverão contar, ainda, com mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a possibilitar a visualização integral do espaço, assim permitindo que magistrados, integrantes do Ministério Público e partes possam se certificar das condições em que o ato está sendo realizado.
Art. 2
o
Recomenda-se aos tribunais que celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, com as Defensorias Públicas, com as Procuradorias, com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com as polícias, com os municípios e com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, que se situem na área territorial de suas competências, para instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), logrando-se maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.
Art. 3
o
Recomenda-se aos tribunais que celebrem acordos de cooperação entre si, possibilitando que as salas de videoconferência disponibilizadas em seus fóruns, nos termos da
Resolução CNJ n
o
341/2020
, possam ser utilizadas para realização de quaisquer atos processuais e atendimentos pelo Balcão Virtual, independente da origem do processo.
§ 1
o
No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e sob coordenação da Presidência, o CNJ disponibilizará aos tribunais protocolo com orientações de referenciais tecnológicos, de alocação e capacitação de pessoal para atendimento, de estrutura física e de mobiliário e de acessibilidade, para que o Ponto de Inclusão Digital (PID) possa atender de forma unificada, eficiente e efetiva os usuários a despeito da natureza da demanda submetida a conhecimento de qualquer ramo do Poder Judiciário.
(incluído pela Recomendação n. 133, de 9.9.2022)
§ 2
o
No mesmo prazo, o CNJ também disponibilizará aos tribunais minutas de acordos de cooperação, e independentemente da atuação dos tribunais, irá promover ações nacionalmente coordenadas para integrar entidades públicas e privadas de alcance nacional e elevada capilaridade para que as iniciativas de instalação atendam aos critérios de plena integração judiciária, uniformidade, resiliência, sustentabilidade e ampla acessibilidade aos usuários, e, sempre que possível, contribuam para a inclusão da cidadania digital em termos mais amplos com o acesso a outros serviços públicos integrados.
(incluído pela Recomendação n. 133, de 9.9.2022)
Art. 4
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221002