Recomendação CNJ 129/2022 Parcerias de Investimentos
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGJ-SC 175/2022 — Abuso de direito de demandar
Ementa
Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei n. 13.334/2016.
Classificação por IA
Recomenda aos magistrados cautelas antes de conceder tutelas de urgência em ações que questionem projetos, leilões ou contratos de infraestrutura qualificados no PPI (Lei 13.334/2016), para coibir o abuso do direito de demandar. Trata exclusivamente da atividade jurisdicional e não traz obrigação ou reflexo prático para cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI)
os magistrados adotem, quanto ao tema e sempre que possível, as seguintes cautelas antes de decidir qualquer tutela de urgência
O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos específicos de abuso do direito de demandar
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:06
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
artigo 103-B, § 4
o
, incisos I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
os objetivos do Programa de Parcerias e Investimentos, criado, no âmbito da Presidência da República, pela
Lei n
o
13.334/2016
, com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização;
CONSIDERANDO
a necessidade de tratamento adequado de conflitos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias e Investimentos;
CONSIDERANDO
a iniciativa do Ministério da Infraestrutura de investir na solução célere e eficiente dos conflitos judiciais relacionados às obras de infraestrutura, garantindo segurança jurídica ao setor;
CONSIDERANDO
o investimento permanente do CNJ na Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses, nos termos da
Resolução n
o
125/2010
, inclusive por meio do incentivo da ampliação dos meios digitais de resolução de disputas;
CONSIDERANDO
que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período 2021-2026 possui, entre seus macrodesafios, a prevenção de litígios e a adoção de soluções consensuais para os conflitos;
CONSIDERANDO
que o CNJ tem sido reconhecido por inúmeros órgãos públicos e privados pelo seu papel de propulsor de políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário e de interlocutor interinstitucional;
CONSIDERANDO
que, por intermédio da
Lei n
o
13.334/2016
, o Estado brasileiro optou por priorizar a tramitação de projetos de infraestrutura classificados dentro do Programa de Parceria de Investimentos;
CONSIDERANDO
que o acesso à justiça não pode ser utilizado de modo indiscriminado e abusivo, comprometendo a segurança jurídica no ambiente da infraestrutura;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0003367-90.2022.2.00.0000 na 352ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de junho de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na
Lei n
o
13.334/2016
.
Art. 2
o
Para os fins desta Recomendação, entende-se por abuso do direito de demandar o ajuizamento de ações com aparente caráter de urgência infundada, em expediente normal ou plantão judiciário, com o intento de questionar projetos, leilões ou contratos de infraestrutura que se encontram em fases de desenvolvimento.
Art. 3
o
Com o objetivo de garantir segurança jurídica e de evitar os efeitos danosos do abuso do direito de demandar nos projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), recomenda-se que os magistrados adotem, quanto ao tema e sempre que possível, as seguintes cautelas antes de decidir qualquer tutela de urgência:
I – verificar se o projeto a que se refere o caput observa o procedimento de governança, conforme protocolo Anexo;
II – ouvir os órgãos da Administração Pública responsáveis pelo projeto de que trata o caput; e
III – consultar o protocolo Anexo para subsidiar suas decisões quanto às ações referentes aos projetos de que trata o caput.
Art. 4
o
O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos específicos de abuso do direito de demandar, bem como sugerir medidas concretas de natureza administrativa para evitar os efeitos danosos dele decorrentes. .
Art. 5
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
ANEXO
Todos os atos deste tipo em 2022 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221003