Recomendação CNJ 117/2021 Segurança privada
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas para assegurar a eficiência e a qualidade na contratação de serviços de segurança privada, com observância aos direitos humanos.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos órgãos do Poder Judiciário sobre a contratação de serviços de segurança privada com observância aos direitos humanos. Prevê treinamento, exigências contratuais, diversidade nas equipes e procedimentos de abordagem. Dirige-se apenas às contratações dos tribunais e não cria obrigação para notários ou registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas para assegurar a eficiência e a qualidade na contratação de serviços de segurança privada
deverá ser encaminhada cópia aos presidentes dos tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal
promoção da participação de profissionais da segurança em comissões e comitês de igualdade de gênero, raça, diversidade e direitos humanos
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:07
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os princípios de igualdade e não discriminação contidos no art. 2
o
da
Declaração Universal dos Direitos Humanos
;
CONSIDERANDO
os objetivos da agenda 2030, em especial o de promover instituições fortes, inclusivas e transparentes, a manutenção da paz e o respeito aos direitos humanos baseados no Estado de Direito;
CONSIDERANDO
os registros de prática de atos violentos, não raras vezes decorrentes de condutas discriminatórias, ocorridos no desempenho dos serviços de segurança;
CONSIDERANDO
as atribuições do Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria CNJ n
o
81/2021
, de subsidiar a atuação do Conselho Nacional de Justiça na efetivação dos direitos humanos e fundamentais no âmbito dos serviços de segurança privada;
CONSIDERANDO
a necessidade de se fomentar a adoção das melhores práticas na contratação dos serviços de segurança privada e a obrigatoriedade de observância por todos do respeito à dignidade e à diversidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n
o
0007528-80.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas para assegurar a eficiência e a qualidade na contratação de serviços de segurança privada, com observância aos direitos humanos, consistentes na:
I – promoção da participação de profissionais da segurança em comissões e comitês de igualdade de gênero, raça, diversidade e direitos humanos;
II – zelo, nas contratações de empresas de segurança privada, com a observância de condições adequadas de trabalho aos(às) empregados(as) vigilantes, evitando-se a precarização dos seus direitos;
III – abordagem de conteúdos de direitos humanos e antidiscriminatórios em eventos de formação profissional, com fomento da participação de profissionais de segurança privada;
IV – exigência de treinamento de profissionais de segurança privada em linguagem não violenta;
V – orientação de acionamento da polícia em caso de incidente que envolva conflito violento;
VI – exigência na contratação de serviço de segurança privada da comprovação da qualificação profissional dos(as) gestores(as) e vigilantes, de atualização periódica em matéria de direitos humanos e de combate ao preconceito, bem como de adoção de programas de compliance pelas empresas de segurança;
VII – efetivação de diversidade cultural, étnica, racial e de gênero na composição das equipes de segurança privada;
VIII – conveniência da integração das equipes de segurança por pessoas com deficiência;
IX – inserção nos contratos de prestação de serviços de segurança privada de cláusula que preveja a exigência de formação inicial e continuada dos(as) profissionais nos conteúdos de direitos humanos e de combate a todas as formas de preconceito;
X – exigência de comprovação de autorização válida para funcionamento da empresa de segurança privada, armada ou desarmada, pelo Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente (Polícia Federal), com a finalidade de se garantir o efetivo controle da atividade e de se fomentar o combate à clandestinidade;
XI – exigência às empresas de segurança de que a prestação de serviços ao Poder Judiciário seja realizada mediante comprovação de profissionais capacitados e com responsabilidade técnica exercida por Administradores e demais Profissionais da Administração de Gestão de Segurança Privada com registro no órgão de classe (Conselho Regional de Administração); e
XII – utilização de procedimentos operacionais padronizados, baseados na premissa da existência de fundada suspeita, com adoção de critérios objetivos para justificar o acompanhamento, a abordagem e a revista de indivíduos que se presumam estar na posse de arma, objeto ou papéis que constituam corpo de delito, sendo vedada qualquer prática discriminatória.
Art. 2
o
Objetivando-se conferir máxima efetividade à presente Recomendação, deverá ser encaminhada cópia aos presidentes dos tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, para que providenciem ampla divulgação.
Art. 3
o
Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221015