Recomendação CNJ 116/2021 Medidas protetivas
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGJ-SC 306/2021 — Medidas protetivas de urgência
Ementa
Dispõe sobre a necessidade de os juízes e as juízas, que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, procederem ao imediato encaminhamento das decisões de deferimento das medidas protetivas de urgência aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor).
Classificação por IA
Recomenda aos juízes com competência em violência doméstica, familiar e de gênero que, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor) para acompanhamento da vítima e do agressor. Ato dirigido à atividade jurisdicional, sem obrigação ou procedimento para serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar a todos os juízes e juízas, que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município
a importância da atuação dos órgãos de apoio da rede socioassistencial do município no acompanhamento e suporte à mulher vítima de violência doméstica
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:07
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder normativo constitucionalmente deferido ao Conselho Nacional de Justiça (
art. 103-B, § 4
o
, inciso I, da CF
);
CONSIDERANDO
que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (
art. 226, § 8
o
, CF
);
CONSIDERANDO
que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos;
CONSIDERANDO
o inaceitável aumento do número de feminicídios no Brasil, bem como das diversas modalidades de violência no ambiente doméstico e familiar;
CONSIDERANDO
que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo
Decreto n
o
1.973/1996
, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7
o
, ”c” e “d”);
CONSIDERANDO
a necessidade de se desenvolverem políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (
art. 3º, § 1
o
, da Lei n
o
11.340/2006
);
CONSIDERANDO
que a ressocialização do agressor constitui medida eficaz de redução ou eliminação de reincidência da violência doméstica;
CONSIDERANDO
a importância da atuação dos órgãos de apoio da rede socioassistencial do município no acompanhamento e suporte à mulher vítima de violência doméstica, bem como na orientação ao agressor, fortalecendo a vítima e evitando a recidiva do agressor;
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Ato Normativo n
o
0007815-43.2021.2.00.0000, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Recomendar a todos os juízes e juízas, que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor), para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221017