Recomendação CNJ 101/2021 Acesso à Justiça — excluídos digitais
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ dirigida aos tribunais para garantir acesso à Justiça aos excluídos digitais. Prevê servidor presencial nas unidades judiciárias, intimação por carta, oficial de justiça ou telefone, e audiências presenciais ou mistas. Não se aplica às serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomenda-se aos tribunais brasileiros disponibilizar, em suas unidades físicas, pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, ainda que cumulando funções, para atendimento aos excluídos digitais
A comunicação dos atos processuais às partes não assistidas por advogado e sem acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais se dará por meio do envio de carta, com aviso de recebimento, oficial de justiça ou por ligação telefônica
Recomenda-se aos tribunais brasileiros disponibilizar aos excluídos digitais audiências de conciliação e instrução e julgamento nas modalidades presenciais e mistas
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:08
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência
(art. 103-B, § 4
o
, da Constituição Federal)
;
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, posteriormente caracterizada como pandemia, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO
a aprovação pela Câmara dos Deputados da
Mensagem Presidencial n
o
93/2020
, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO
a
Lei n
o
13.979/2020
, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela
Portaria GM/MS n
o
188/2020
;
CONSIDERANDO
os princípios do acesso à justiça, celeridade e efetividade processual, previstos no
art. 5
o
, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil
;
CONSIDERANDO
a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos e usuários em geral;
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução CNJ n
o
341/2020
, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19;
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução CNJ n
o
345/2020
, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital;
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução CNJ 372/2021
, que institui o balcão virtual;
CONSIDERANDO
que o Poder Judiciário, ao trazer novas tecnologias com o fim de dar maior eficiência ao sistema, deve elaborar estratégias inclusivas, levando em conta também aqueles que não têm meios para acompanhar essa modernização;
CONSIDERANDO
que os benefícios decorrentes da utilização de novas plataformas e ferramentas tecnológicas não podem ser usufruídos por uma significativa parcela da sociedade brasileira, em razão de sua dificuldade no acesso aos meios digitais;
CONSIDERANDO
ser imprescindível observar as implicações do uso da tecnologia no que diz respeito aos direitos fundamentais, essencialmente o direito à igualdade, à pluralidade e ao acesso à justiça;
CONSIDERANDO
a manifestação da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB no Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário no sentido de se assegurar o acesso à justiça aos excluídos digitais;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato n
o
0004219-51.2021.2.00.0000, na 89ª Sessão Virtual, realizada em 25 de junho de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Para os fins desta Recomendação, consideram-se:
I – excluído digital: parte que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva;
II – audiência mista (semipresencial): a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e
III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Art. 2
o
Recomenda-se aos tribunais brasileiros disponibilizar, em suas unidades físicas, pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, ainda que cumulando funções, para atendimento aos excluídos digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário.
§1
o
Para o atendimento faz-se necessário observar a legislação vigente para atendimento preferencial de idosos, pessoas com deficiência, gestantes entre outros.
§2
o
O servidor responsável pelo atendimento verificará se os dados cadastrais de endereço e contato telefônico da parte, contidos nos autos estão atualizados, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência das futuras intimações.
Art. 3
o
Recomenda-se aos tribunais brasileiros promover a contínua observância das orientações dos órgãos de saúde, com o intuito de se evitar o contágio pela Covid-19.
§1
o
As partes devem se identificar para a liberação do acesso à unidade, com a permanência autorizada apenas àqueles que precisem praticar o ato, pelo tempo indispensável à sua realização, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.
§2
o
Devem ser priorizados agendamentos de horários para atendimento ao público, a fim de evitar aglomeração e melhor distribuir o fluxo de pessoas.
Art. 4
o
A comunicação dos atos processuais às partes não assistidas por advogado e sem acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais se dará por meio do envio de carta, com aviso de recebimento, oficial de justiça ou por ligação telefônica.
Art. 5
o
Recomenda-se aos tribunais brasileiros disponibilizar aos excluídos digitais audiências de conciliação e instrução e julgamento nas modalidades presenciais e mistas, podendo ser facultada às pessoas com deficiência sua participação virtual, sempre que necessário.
Art. 6
o
Recomenda-se promover anotação nos autos quanto à condição de excluído digital da parte, mediante requerimento para a adoção de providências pertinentes.
Art. 7
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
Todos os atos deste tipo em 2021 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221031