Recomendação CNJ 100/2021 Mediação em demandas de saúde
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGJ-SC 182/2021 — Mediação em saúde
Ementa
Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ dirigida a magistrados e tribunais para priorizar negociação, conciliação e mediação em demandas de saúde e implantar Cejusc de Saúde. Não trata de serventias notariais ou de registro e não cria obrigação para cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia
Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde (Cejusc)
Considerando a independência judicial dos magistrados que têm a autonomia para avaliar as considerações e características do caso concreto
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:09
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que cabe ao CNJ a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
artigo 103-B, § 4
o
I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
107/2010
, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde;
CONSIDERANDO
a
Recomendação CNJ n
o
66/2020
, que orienta aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO
a
Recomendação CNJ n
o
92/2021
, que dispõe sobre a atuação dos magistrados na pandemia da Covid-19, objetivando fortalecer o sistema brasileiro de saúde e preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
CONSIDERANDO
que o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas
Leis n
o
13.105/2015
(Código de Processo Civil),
n
o
13.140/15
(Lei de Mediação),
n
o
9.307/96
(Lei de Arbitragem) e pela
Resolução CNJ n
o
125/2010
prioriza a solução consensual dos conflitos;
CONSIDERANDO
a independência judicial dos magistrados que têm a autonomia para avaliar as considerações e características do caso concreto;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato n
o
0003745- 80.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 1
o
de junho de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação.
Art. 2
o
Ao receber uma demanda envolvendo direito à saúde, poderá o magistrado designar um mediador capacitado em questões de saúde para realizar diálogo entre o solicitante e os prepostos ou gestores dos serviços de saúde, na busca de uma solução adequada e eficiente para o conflito.
Art. 3
o
Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde (Cejusc), para o tratamento adequado de questões de atenção à saúde, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.
§ 1
o
O Cejusc de Saúde possibilitará a realização de negociação, conciliação, mediação, nas modalidades individuais ou coletivas.
§ 2
o
Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação podem ser realizados pelas vias presencial ou virtual, e, nesse último caso, serão admitidas as formas síncrona ou assíncrona.
§ 3
o
Os tribunais também poderão se utilizar de outras estruturas interinstitucionais já existentes para a prevenção e solução consensual de conflitos em saúde.
Art. 4
o
O tribunal que implementar o Cejusc de Saúde deverá observar o disposto na
Lei n
o
13.105/2015
(Código de Processo Civil), na
Lei n
o
13.140/2015
(Lei de Mediação), e na
Resolução CNJ n
o
125/2010
, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores e mediadores em matéria de saúde, inclusive por meio de convênios já firmados pelo CNJ, com compreensão sobre saúde baseada em evidência científica, princípios do Sistema Único de Saúde e de consulta a base de dados com notas técnicas emitidas por instituições reconhecidas pelos Comitês Nacional e Estaduais de Saúde.
5
o
Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221032