Recomendação CNJ 97/2021 Audiências virtuais
Recomendação
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Judicial
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- Circular CGJ-SC 94/2021 — Prazos em adoção
Ementa
Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19, dentre outras recomendações.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência aos Tribunais de Justiça sobre audiências e atendimentos técnicos por meio virtual durante a pandemia nas Varas da Infância e Juventude. Também trata da priorização de recursos e processos de adoção e destituição do poder familiar, da lotação de psicólogos e assistentes sociais e da transparência orçamentária. Não se dirige a notários ou registradores e não cria obrigação para as serventias.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
A adoção de medidas transitórias e excepcionais devem perdurar durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020
priorizar o julgamento dos recursos atinentes à competência da Infância e Juventude
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:09
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no exercício da competência que lhe confere o
inciso I do § 4
o
do art. 103-B da Constituição Federal
,
CONSIDERANDO
a necessidade de se utilizar as ferramentas tecnológicas nas audiências e atendimentos das equipes técnicas nas Varas com competência em Infância e Juventude;
CONSIDERANDO
as disposições das
Resoluções CNJ n
os
313
,
314
,
318
,
322
,
329
e
341
, todas de 2020, que estabelecem, dentre outros, regime extraordinário de trabalho, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO
ser imprescindível que os tribunais priorizem o julgamento dos recursos atinentes à competência de infância e juventude, bem com que sejam virtualizados todos os processos atinentes a essa competência;
CONSIDERANDO
a necessidade de cumprimento dos prazos para julgamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar e dos respectivos recursos;
CONSIDERANDO
que deve ser estabelecido critério objetivo para a lotação de psicólogos e assistentes sociais em Varas com competência em Infância e Juventude;
CONSIDERANDO
que deve ser observada a transparência na aplicação orçamentária no âmbito dos Tribunais de Justiça;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências 0003956-53.2020.2.00.0000, julgado na 83ª Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1
o
Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Parágrafo único. Deve-se dedicar preferência à realização de audiências e de estudos técnicos pela via presencial em todos os processos de competência da Infância e Juventude, com o restabelecimento das atividades presenciais.
Art. 2
o
Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem também:
I – priorizar o julgamento dos recursos atinentes à competência da Infância e Juventude, na forma dos
arts. 198, III, 199-C, 199-D e 199-E, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
, e do
Provimento CNJ n
o
36/2014, art. 3
o
, §§1
o
e 2
o
;
II – priorizar a virtualização de todos os processos atinentes à competência da Infância e Juventude, conforme previsto no
art. 6
o
, § 4
o
, da Resolução CNJ n
o
314/2020
;
III – dar efetivo cumprimento aos prazos para julgamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar, bem como dos respectivos recursos, com fulcro no
art. 163 do ECA
e no
art. 3
o
, §§1
o
e 2
o
; do Provimento CNJ n
o
36/2014
;
IV – definir, no prazo máximo de 90 (noventa), a contar da publicação da presente Recomendação, o número suficiente de psicólogos e assistentes sociais para o pleno atendimento das Varas com competência em Infância e Juventude, utilizando como parâmetro o número de profissionais por mil processos, excluídas outras competências quando atendidas pela mesma equipe técnica; e
V – imprimir total transparência na utilização de recursos destinados à competência da Infância e Juventude, com a adoção de metodologia de leitura orçamentária.
Art. 3
o
A adoção de medidas transitórias e excepcionais devem perdurar durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n
o
06/2020, em razão da pandemia que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (
Resolução CNJ n
o
314/2020
).
Art. 4
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221035