Recomendação CNJ 98/2021 Medidas socioeducativas
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Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este (5)
- Circular CGJ-SC 65/2025 — Eproc
- Circular CGJ-SC 206/2023 — Audiências concentradas
- Circular CGJ-SC 107/2023 — Audiências concentradas
- Circular CGJ-SC 285/2022 — Audiências concentradas
- Circular CGJ-SC 180/2021 — Audiências socioeducativas
Ementa
Recomendar aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ dirigida a tribunais e juízes da infância e juventude sobre a realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade. Não cria obrigação nem procedimento para serventias notariais ou de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais e autoridades judiciárias a adoção de diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
observar o prazo máximo legal de 6 (seis) meses para reavaliação das medidas socioeducativas
realizar as audiências concentradas, preferencialmente a cada 3 (três) meses e nas dependências de cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridade judiciária
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Classificado em: 25/09/2026 22:09
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a prioridade absoluta atribuída aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes, nos termos do
art. 227 da Constituição Federal
e dos
arts. 4
o
, caput e parágrafo único, alínea "b", e 152, parágrafo único, da Lei n
o
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
;
CONSIDERANDO
as disposições do
art. 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
no sentido de que a proteção de crianças e adolescentes requer a adoção de medidas especiais, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva n
o
17/2002, parágrafo 60;
CONSIDERANDO
o disposto nos
arts. 12, 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança
, que contemplam o direito das crianças e adolescentes de serem ouvidos em todos os procedimentos que lhes afetem, bem como estabelecem que os adolescentes privados de liberdade sejam tratados com humanidade e respeito inerentes à dignidade da pessoa humana, bem como tenham assegurados os direitos à presunção de inocência, à assistência jurídica adequada e à presença de seus pais ou representantes nas etapas processuais;
CONSIDERANDO
os
itens 56 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad)
, que dispõem sobre a colaboração entre os órgãos de Justiça e os distintos setores e serviços dedicados ao adolescente com vistas à prevenção da prática de atos infracionais;
CONSIDERANDO
os
itens 1, 2, 17 e 18 das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana)
, que dispõem sobre a obrigação do sistema de Justiça de garantir os direitos e a segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica;
CONSIDERANDO
que a Observação Geral n
o
24/2019 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança preconiza que os Estados devem assegurar os princípios inerentes ao devido processo legal e a realização dos procedimentos judiciais de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente, compreenda todas as suas etapas e tenha garantida a presença de seus pais ou responsáveis em todos os momentos dos atos processuais (parágrafos 46 e 56);
CONSIDERANDO
o
art. 121, caput e § 2
o
, do Estatuto da Criança e do Adolescente
, que dispõe ser imprescindível a reavaliação das medidas socioeducativas privativas de liberdade no máximo a cada 6 (seis) meses;
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei n
o
12.594/2012
, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e prevê os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, bem como os prazos e procedimentos para reavaliação, manutenção, substituição ou suspensão das medidas de meio aberto ou de restrição e privação da liberdade;
CONSIDERANDO
os bons resultados obtidos nas reavaliações periódicas das medidas protetivas de acolhimento realizadas nas Varas da Infância e Juventude por meio das audiências concentradas, previstas no Provimento n
o
32/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
367/2021
, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e define a audiência concentrada socioeducativa;
CONSIDERANDO
o acórdão exarado no
Habeas Corpus n
o
143.988/ES
, pelo qual o Supremo Tribunal Federal determinou que as unidades de execução da medida socioeducativa de internação não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade, propondo critérios e parâmetros a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação dos adolescentes superior à capacidade projetada;
CONSIDERANDO
as decisões de urgência proferidas pela Comissão e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato n
o
0002462-22.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Recomendar aos tribunais e autoridades judiciárias a adoção de diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
Art. 2
o
As audiências concentradas têm como finalidades específicas:
I – observar os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, em especial, legalidade, excepcionalidade da imposição de medidas, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação do adolescente e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme o
art. 35 da Lei n
o
12.594/2012
;
II – observar o prazo máximo legal de 6 (seis) meses para reavaliação das medidas socioeducativas;
III – garantir a participação do adolescente na reavaliação das medidas socioeducativas;
IV – garantir que o adolescente possa peticionar diretamente à autoridade judiciária;
V – promover o acompanhamento, a participação e o envolvimento da família, representada pelos pais ou responsáveis, no processo judicial e no efetivo cumprimento do plano individual de atendimento do adolescente;
VI – integrar os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para agilizar o atendimento aos adolescentes que tenham sua medida substituída ou extinta;
VII – adequar ou complementar os planos individuais de atendimento, caso necessário;
VIII – garantir o devido processo legal administrativo em caso de sanção disciplinar aplicada ao adolescente, observando[1]se a ampla defesa e o contraditório;
IX – fortalecer a fiscalização de unidades e programas socioeducativos;
X – garantir o funcionamento das unidades de internação e de semiliberdade com taxa de ocupação dentro da capacidade projetada; e
XI – observar o princípio da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria.
Art. 3
o
Recomendar às autoridades judiciárias com competência para a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade a realização e condução de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas, conforme as seguintes diretrizes e procedimentos:
I – realizar as audiências concentradas, preferencialmente a cada 3 (três) meses e nas dependências de cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridade judiciária, em local específico para tal fim designado e com garantia de sigilo.
II – priorizar a realização das audiências concentradas nas unidades socioeducativas femininas, considerando a vulnerabilidade e necessidades específicas das adolescentes privadas de liberdade;
III – promover a necessária participação do socioeducando, seus pais ou responsáveis, da defesa técnica e do membro do Ministério Público competente;
IV – vedar a realização de audiência de reavaliação com mais de um socioeducando, em respeito ao princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas;
V – não postergar reavaliação da medida socioeducativa para as audiências concentradas nos casos em que isso implique o extrapolamento do prazo máximo de 6 (seis) meses; e
VI – realizar as audiências concentradas sem prejuízo do processamento de pedido de reavaliação das medidas a qualquer tempo nos termos do
art. 43 da Lei n
o
12.594/2012
.
Art. 4
o
Recomendar às autoridades judiciárias competentes que, previamente à realização das audiências concentradas, providenciem:
I – o levantamento e a análise dos processos de execução de medidas socioeducativas relativos a cada uma das unidades sob sua responsabilidade, a fim de que todos os processos sejam devidamente instruídos com o relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual de atendimento;
II – a convocação de servidores do Poder Executivo Municipal e/ou Estadual, com competência para a realização dos encaminhamentos posteriores às audiências de reavaliação, a fim de que compareçam ao local e horário da realização das audiências concentradas para fim do disposto no art. 10 desta Recomendação; e
III – a comunicação ao programa de atendimento socioeducativo para que providencie o comparecimento das famílias dos adolescentes, para que possam participar das audiências de reavaliação e acompanhar os encaminhamentos necessários;
§ 1
o
A autoridade judiciária poderá solicitar a participação das demais instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em especial, da Defensoria Pública, do Ministério Público e dos programas de atendimento socioeducativo, para o planejamento das audiências concentradas.
§ 2
o
Os familiares e adolescentes devem ser acolhidos em ambiente adequado antes do início das audiências de reavaliação para que recebam as orientações sobre a finalidade e o funcionamento das audiências concentradas em linguagem simples e acessível.
Art. 5
o
O juízo competente poderá solicitar à Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) ou ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) que, na esfera de suas atribuições, ofereça o suporte às audiências concentradas, sobretudo nos aspectos logísticos e procedimentais.
Art. 6
o
Recomendar às autoridades judiciárias competentes que, na audiência de reavaliação, entrevistem o socioeducando, devendo:
I – explicar o que é a audiência de reavaliação e ressaltar as questões a serem analisadas pela autoridade judiciária;
II – indagar sobre o tratamento recebido ao longo do cumprimento da medida socioeducativa e questionar, em especial, as condições de execução da medida e ocorrência de violações de direitos, como a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
III – questionar sobre sua participação na elaboração do plano individual de atendimento e sobre a realização das atividades nele previstas;
IV – indagar sobre as circunstâncias da apuração da falta disciplinar, a garantia da ampla defesa, do contraditório e observância das disposições legais aplicáveis, em caso de registro de sanção disciplinar aplicada ao adolescente; e
V – perguntar se deseja formular algum pedido diretamente à autoridade judiciária.
Art. 7
o
Após oitiva do adolescente, também deve ser facultada a palavra aos pais ou responsáveis para se manifestarem sobre sua participação no cumprimento do plano individual e formularem os pedidos que lhes aprouver.
Art. 8
o
Ouvidos o adolescente e seus pais ou responsáveis, a autoridade judiciária deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato judicial, facultando-lhes, em seguida, requerer:
I – a manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa; e
II – a adoção de medidas protetivas ou outras providências necessárias no caso concreto.
Art. 9
o
A ata da audiência conterá a decisão fundamentada quanto à manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa como também as providências tomadas caso constatados indícios de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ameaça de morte ou irregularidades a serem sanadas.
Parágrafo único. Prolatadas as decisões judiciais de substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa, devem ser realizadas as devidas atualizações das guias, com a substituição da medida ou baixa da guia, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).
Art. 10. Finda a audiência de reavaliação, o socioeducando e seus familiares serão encaminhados aos representantes dos órgãos do Poder Executivo presentes em sala separada para a realização dos encaminhamentos pertinentes, inclusive para eventuais programas de acompanhamento ao adolescente pós-cumprimento de medida socioeducativa disponíveis na localidade.
Art. 11. Os magistrados com competência para execução das medidas socioeducativas poderão realizar audiências concentradas para a reavaliação das medidas de meio aberto, adaptando as diretrizes e procedimentos contidos nesta Recomendação à natureza das medidas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida.
Art. 12. Excepcionalmente e apenas quando suspensas as atividades presenciais por ordem do tribunal a realização das audiências concentradas de reavaliação das medidas socioeducativas poderá ocorrer de modo virtual, nos termos da
Resolução CNJ n
o
330/2020
.
Art. 13. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221033