Recomendação CNJ 86/2021 Altera o § 2º do art. 1º da Recomendação CNJ nº 61/2020
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Altera a Recomendação CNJ nº 61/2020.
Classificação por IA
Altera o § 2º do art. 1º da Recomendação CNJ nº 61/2020. A nova redação prevê que a entidade sem fins lucrativos seja contratada pelo tribunal por licitação ou chamamento público, observados o MROSC e os arts. 50 e 57 do Decreto nº 9.579/2018. Trata de contratação administrativa pelos tribunais no âmbito de política da infância e juventude (Foninj), sem relação com serventias.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pelo tribunal por meio de processo licitatório ou mediante chamamento público
Marco Regulatório das Organizações Sociais (MROSC), Lei nº 13.019/2014, dispôs sobre parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:10
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Marco Regulatório das Organizações Sociais (MROSC),
Lei nº 13.019/2014
, dispôs sobre parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público ou recíproco;
CONSIDERANDO
que o chamamento público é procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
CONSIDERANDO
a deliberação do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj);
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato 0009505-44.2020.2.00.0000, na 79ª Sessão Virtual, realizada em 18 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º O
§ 2º do art. 1º da Recomendação CNJ nº 61/2020
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
§ 2º A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pelo tribunal por meio de processo licitatório ou mediante chamamento público, atendidas as exigências legais e as estabelecidas nos
artigos 50 e 57 do Decreto nº 9.579/2018
do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221047