Recomendação CNJ 83/2020 Videoconferência em adoção
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGJ-SC 6/2021 — Adoção por videoconferência
Ementa
Recomenda aos tribunais brasileiros o estabelecimento de critérios para a realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e/ou curso de preparação para adoção e outros atos processuais por meio de videoconferência, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos tribunais para realizar por videoconferência audiências, avaliações da equipe interprofissional, cursos de preparação e demais atos de processos judiciais de adoção durante a pandemia de Covid-19. Trata exclusivamente da atividade jurisdicional e não gera obrigação nem procedimento para cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar a adoção de mecanismos técnicos para a realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e/ou curso de preparação e demais atos necessários à instrução de processo judicial de adoção, por meio de videoconferência
A adoção de medidas transitórias e excepcionais devem perdurar durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia
Na realização de audiências virtuais deverão ser utilizadas as salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência disponibilizadas pelos tribunais
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:10
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no usode suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no
art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
o
art. 93, XII, da Constituição Federal
, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta;
CONSIDERANDO
a importância de aumentar a efetividade dos procedimentos judiciais, por meio de padrões e aperfeiçoamento das estruturas de governança, de infraestrutura, de gestão e uso de procedimentos cibernéticos;
CONSIDERANDO
a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de atos processuais, reuniões, audiências e demais atividades por meio eletrônico;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ nº 105/2010
, que dispõe sobre adocumentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;
CONSIDERANDO
as disposições das Resoluções CNJ n
os
313
,
314
,
318
,
322
,
329
e
341
, todas de 2020, que estabelecem, dentre outros, regime extraordinário de trabalho, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0006998-13.2020.2.00.0000, na 78ª Sessão Virtual, realizada em 4 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a adoção de mecanismos técnicos para a realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e/ou curso de preparação e demais atos necessários à instrução de processo judicial de adoção, por meio de videoconferência, como forma de promover a continuidade da prestação jurisdicional.
Parágrafo único. Na realização de audiências virtuais deverão ser utilizadas as salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência disponibilizadas pelos tribunais, na forma da
Resolução CNJ nº 341/2020
.
Art. 2º A adoção de medidas transitórias e excepcionais devem perdurar durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo
Decreto Federal nº 06/2020
, em razão da pandemia que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (
Resolução CNJ nº 314/2020
).
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221049