Recomendação CNJ 84/2020 Consignação de planos de saúde
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Dispõe sobre a exclusão da parcela referente aos planos de saúde do cálculo da margem consignada facultativa.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos órgãos do Poder Judiciário para que as consignações de planos de saúde sejam tratadas como facultativas e excluídas do cálculo da margem consignável de magistrados e servidores. Trata-se de matéria de gestão de pessoal e folha de pagamento do Judiciário, sem efeito prático para as serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que as consignações relativas às parcelas destinadas à contribuição para planos de saúde sejam consideradas de natureza facultativa
Art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF - competência do CNJ sobre atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:10
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares e recomendar providências no âmbito de sua competência (
art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF
);
CONSIDERANDO
o
art. 45 da Lei nº 8.112/90
, que dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento de servidores públicos;
CONSIDERANDO
a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento conjunto dos Pedidos de Providências nº 0004952-51.2020.2.00.0000, nº 0005151-73.2020.2.00.0000 e nº 0004746-37.2020.2.00.0000, na 78ª Sessão Virtual, realizada em 4 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que as consignações relativas às parcelas destinadas à contribuição para planos de saúde sejam consideradas de natureza facultativa e excluídas do cálculo da margem consignável, mantida a estrita observância de todos os parâmetros legais reguladores da matéria.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221050