Recomendação CNJ 75/2020 Subsídio de magistrados
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda a regulamentação, pelos tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos tribunais para que regulamentem a compensação remuneratória devida a magistrados pela assunção de acervo processual em substituição, fixada em um terço do subsídio a cada 30 dias, pro rata, observado o teto constitucional. Trata exclusivamente de remuneração da magistratura, sem reflexo nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual.
que não há discrímen que justifique a desigualação dos demais ramos da Justiça quanto ao direito à percepção dessa compensação pela assunção de acervo
Os tribunais que optarem por instituir a compensação por exercício cumulativo de jurisdição deverão estabelecer, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:11
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares e recomendar providências no âmbito de sua competência (
art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF
);
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI nº 3.367
, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/9/2006, assentou o caráter nacional do Poder Judiciário e seu regime orgânico unitário;
CONSIDERANDO
que as Leis
nº 13.093/2015
e
nº 13.095/2015
, instituíram formas de compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição no âmbito, respectivamente, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO
que, para os fins das Leis
nº 13.093/2015
e
nº 13.095/2015
, compreende-se por acumulação de juízo o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, e, por acervo processual, o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado;
CONSIDERANDO
que, a teor dos referidos diplomas legais, a gratificação em questão compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual, e será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a três dias úteis, sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade;
CONSIDERANDO
que o valor da gratificação prevista nas Leis
nº 13.093/2015
e
nº 13.095/2015
, corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore;
CONSIDERANDO
que essa compensação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO
que não há discrímen que justifique a desigualação dos demais ramos da Justiça quanto ao direito à percepção dessa compensação pela assunção de acervo;
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ nº 13/2006
reconhece como devida a compensação pelo exercício cumulativo de atribuições (art. 5º, caput, e inciso II, “c”);
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0006945-32.2020.2.00.0000, na 57ª Sessão Extraordinária, realizada em 8 de setembro de 2020;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual.
Art. 2º O valor da compensação corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.
Art. 3º A compensação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º Os tribunais que optarem por instituir a compensação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata esta Resolução deverão estabelecer, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação, observados os parâmetros e vedações estabelecidos pelas Leis
nº 13.093/2015
e
nº 13.095/2015
.
Parágrafo único. Os atos normativos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação
Ministro
DIAS TOFFOLI
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221059