Recomendação CNJ 65/2020 Vedações funcionais de magistrados
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGJ-SC 184/2020 — Vedações funcionais
Ementa
Recomenda a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação dos deveres funcionais, bem como recomenda a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, ressalvados os casos previstos em lei.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ para que os magistrados, exceto os ministros do STF, não exerçam funções em entidades desportivas (inclusive a Conmebol) nem em conselhos ou comitês de natureza política ou de gestão administrativa estranhos ao Judiciário. Trata apenas de vedações funcionais da magistratura e não gera obrigações para notários e registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas
que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário
Determinar que as corregedorias locais deem ciência da presente Recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:11
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
art.103-B, § 4º, I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e de cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (
art. 95, parágrafo único, inciso I
);
CONSIDERANDO
que a confiança do público no sistema judicial, na autoridade moral e na independência do Judiciário é de suma importância em uma sociedade democrática moderna e que a independência e a imparcialidade pressupõem o total desprendimento dos magistrados, de fato e na aparência, de embaraços políticos e a abstenção do envolvimento em conflitos de forças políticas dentro de estabelecimentos políticos ou governamentais próprio das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo;
CONSIDERANDO
que o
Código de Ética da Magistratura
, em seu art. 21, estabelece que “o magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente”;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Justiça, atento às finalidades das garantias e das vedações da magistratura, editou a
Resolução CNJ nº 10/2005
, vedando a participação de membros do Poder Judiciário inclusive em comissões disciplinares da Justiça Desportiva;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ nos Pedidos de Providências nº 000753-20.2019.2.00.0000 e nº 000757-57.2019.2.00.0000, julgados na 60º Sessão Virtual, realizada em 02 de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação dos deveres funcionais (
CF/88, art. 95, parágrafo único, I
;
Loman 26, II, "a", e 36, II
).
Art. 2º Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1º As disposições do art. 2º não se aplicam a conselhos, comitês, comissões e assemelhados que não pratiquem atos de gestão, desde que o magistrado não seja remunerado.
§ 2º O magistrado que pretender desempenhar as atividades previstas no caput deste artigo submeterá o pedido, previamente, à Corregedoria local, com indicação da norma autorizadora.
Art. 3º Determinar que as corregedorias locais deem ciência da presente Recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor.
Art. 4º Esta Recomendação entre em vigor na data da sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221070