Recomendação CNJ 63/2020 Recuperação judicial
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- Circular CGJ-SC 96/2020 — Recuperação judicial
Ementa
Recomenda aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos juízos de recuperação judicial e falência sobre medidas durante a pandemia de Covid-19. Trata de priorizar levantamentos de valores, realizar assembleias de credores virtuais, prorrogar o stay period, permitir planos modificativos e agir com cautela em despejos e execuções. Dirige-se exclusivamente à atividade jurisdicional e não afeta as serventias.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores
que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia
que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
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Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:12
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que, por meio da
Portaria CNJ nº 162, de 19 de dezembro de 2018
, foi criado Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência;
CONSIDERANDO
que, por meio da
Portaria CNJ nº 6, de 15 de janeiro de 2020
, as atividades do grupo de trabalho foram prorrogadas até 30 de julho de 2020;
CONSIDERANDO
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação ao Covid-19 da OMS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO
o
Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020
, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus causador da Covid-19;
CONSIDERANDO
que diversos estados vêm adotando medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus causador da Covid-19, como distanciamento social e quarentena, com determinação de fechamento do comércio e atividades econômicas não essenciais;
CONSIDERANDO
que os termos da
Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020
, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário, com suspensão do trabalho presencial e dos prazos processuais, assegurada a tramitação de processos de urgência;
CONSIDERANDO
que os impactos que a suspensão dos processos e as medidas de distanciamento social e quarentena podem ter no funcionamento das empresas e na manutenção dos empregos;
CONSIDERANDO
que os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador.
CONSIDERANDO
a necessidade de orientar os magistrados na condução de processos de recuperação empresarial e falência, a fim de garantir os melhores resultados, notadamente durante o período excepcional de pandemia do novo coronavírus causador da Covid-19;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0002561-26.2020.2.00.0000 na 307ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia de Covid-19.
Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19.
Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível.
Art. 3º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (
stay period
) estabelecida no
art. 6
o
da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores.
Art. 4º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que podem autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020.
Parágrafo único. Considerando que o descumprimento pela devedora das obrigações assumidas no plano de recuperação pode ser decorrente das medidas de distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para o combate à pandemia de Covid-19, recomenda-se aos Juízos que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do
art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
.
Art. 5º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, nos termos da
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
, de forma virtual ou remota, e que continuem a apresentar os Relatórios Mensais de Atividades (RMA), divulgando-os em suas respectivas páginas na Internet.
Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do
Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020
, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19.
Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável na vigência do
Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020
.
Art. 7
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável na vigência das medidas restritivas, de distanciamento social e de funcionamento do comércio e da indústria implementadas por estados e municípios brasileiros para evitar a disseminação do vírus da Covid-19.
(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)
Ministro
DIAS TOFFOLI
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221072