Recomendação CNJ 60/2019 Competência previdenciária
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos juízes estaduais que mantenham a tramitação de processos previdenciários propostos antes da eficácia da Lei nº 13.876/2019 na Justiça Estadual.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos juízes estaduais para manterem na Justiça Estadual os processos previdenciários de competência delegada propostos antes da eficácia da Lei nº 13.876/2019, sem remetê-los à Justiça Federal até a solução do CC 170.051 no STJ. Trata exclusivamente de competência jurisdicional, sem efeito sobre as serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos juízes estaduais que mantenham a tramitação dos processos propostos antes da eficácia da Lei nº 13.876/2019 na Justiça Estadual
abstendo-se de remetê-los à Justiça Federal enquanto não resolvido o Conflito de Competência nº 170.051
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:12
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização de atos praticados pelo Poder Judiciário (
art. 103-B, § 4º , I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
a edição da
Resolução nº 603/2019, pelo Conselho da Justiça Federal
, com o entendimento de que a
Lei nº 13.876/2019
só deve ser aplicada aos casos propostos depois de iniciada a sua eficácia;
CONSIDERANDO
que o relatório do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça indica que há aproximadamente 1,5 milhão de processos de competência delegada, representando um acréscimo imediato de 18,1% no acervo da Justiça Federal;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Comissão nº 0001047-72.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos juízes estaduais que mantenham a tramitação dos processos propostos antes da eficácia da
Lei nº 13.876/2019
na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça Federal enquanto não resolvido o Conflito de Competência nº 170.051, instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.
Ministro
DIAS TOFFOLI
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221077