Recomendação CNJ 38/2019 Autoridade do CNJ
Recomendação
CNJ
Misto
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais — registradores e tabeliães
O que a serventia precisa fazer
Apenas ciência — sem providência imediata
Ementa
Dispõe sobre a necessidade de observância das decisões emanadas da Corregedoria Nacional de Justiça.
Classificação por IA
Recomenda aos tribunais, inclusive às corregedorias locais, que cumpram os atos normativos e as decisões da Corregedoria Nacional de Justiça mesmo diante de ordem judicial em sentido diverso, salvo decisão do STF. Os tribunais devem informar à Corregedoria Nacional, em 15 dias, as decisões judiciais divergentes. Para os cartórios, isso reforça a prevalência dos provimentos do CNJ, como o CNN/CN/CNJ-Extra, sobre decisões judiciais locais contrárias na fiscalização e aplicação das normas extrajudiciais.
TEMAS
autoridade das decisões da Corregedoria Nacional
fiscalização de serventias
corregedorias locais
cumprimento de provimentos do CNJ
conflito com decisões judiciais
Motivo da relevância: Tema institucional com reflexo prático: assegura a observância dos provimentos da Corregedoria Nacional pelas serventias e corregedorias locais, mesmo diante de decisões judiciais contrárias não oriundas do STF.
TRECHOS-CHAVE
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados
RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça [...] que deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça
A não observância [...] ensejará providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem, além das cominações previstas no art. 105 do RICNJ
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:13
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, podendo avocar processos disciplinares em curso nos tribunais e aplicar sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
CONSIDERANDO
as competências constitucionais (
art. 103-B, § 5º
) e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça (
art. 8º) e, ainda, a prevista no art. 8º, XII, RICNJ
:
“executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência”
;
CONSIDERANDO
que o
art. 106 do RICNJ
autoriza o Corregedor Nacional de Justiça, a fim de garantir a efetivação das suas decisões, determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal, sob as cominações do disposto no
art. 105 do RICNJ
.
CONSIDERANDO
que o mencionado
art. 106 do RICNJ
teve sua constitucionalidade impugnada por meio da ADI 4412, e que não há, até o presente momento, nenhuma decisão naqueles autos que afaste a higidez e eficácia daquele dispositivo;
CONSIDERANDO
a necessidade de preservar a autoridade das decisões do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, em matérias de sua competência, diante da possibilidade de ser proferida decisão judicial em sentido diverso, e com vistas a garantir a segurança das relações jurídicas,
RESOLVE:
Art. 1º.
RECOMENDAR
aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Trabalhistas e Militares que deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do Supremo Tribunal Federal.
1º. As decisões judiciais em sentido diverso, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação desta recomendação, devem ser informadas pelo Tribunal à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, encaminhando-se cópia da decisão judicial.
2º. A não observância do
caput
ensejará providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem, além das cominações previstas no
art. 105 do RICNJ
.
Art. 2º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221087