Recomendação CNJ 39/2019 Interinos
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Serventias com vagas: RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ (na designação de interinos)
O que a serventia precisa fazer
Vedar designação de interinos que sejam parentes de antigos delegatários titulares das vagas
Normas citadas por este ato (2)
- Provimento CNJ 77/2018 — Interinos
- Provimento CNJ 149/2023 — Código Nacional CNN/CNJ-Extra
Ementa
Dispõe sobre a necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça relacionadas à vedação de designação de interinos parentes de antigos delegatários titulares das serventias vagas.
Classificação por IA
Recomenda às Corregedorias dos Tribunais de Justiça que cumpram o Provimento CNJ 77/2018 e as decisões da Corregedoria Nacional que vedam a designação de interinos parentes de antigos delegatários de serventias vagas. O cumprimento vale mesmo que haja decisão judicial estadual em sentido contrário, salvo ordem do STF. As decisões judiciais divergentes devem ser comunicadas à Corregedoria Nacional em 15 dias, e o descumprimento sujeita a autoridade às cominações do art. 105 do RICNJ.
TEMAS
serventias vagas
interinos
nepotismo
designação de responsável interino
fiscalização das corregedorias
Motivo da relevância: Reforça a vedação ao nepotismo na designação de interinos de serventias vagas, com reflexo direto na permanência de responsáveis interinos.
TRECHOS-CHAVE
RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que deem cumprimento ao Provimento 77 e às decisões proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que coíbem a prática de nepotismo, ainda que haja decisão judicial em sentido diverso
As decisões judiciais em sentido diverso, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação desta recomendação, devem ser informadas pelo Corregedor-Geral de Justiça à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias
A não observância do caput ensejará providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem, além da comunicação à Advocacia-Geral da União
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:13
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer das reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais, bem como a competência regimental normativa em relação aos serviços notariais e de registro, atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça (
art. 8º, X
);
CONSIDERANDO
o teor da Meta 15 dos Serviços Extrajudiciais, que impõe às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal o dever de realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando atos em afronta ao princípio da moralidade;
CONSIDERANDO
que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o
Provimento n. 77, de 7 de novembro de 2018
, disciplinando a designação de responsável interino para as serventias vagas em todo território nacional;
CONSIDERANDO
que, nos autos da Suspensão da Segurança n. 5.260, Estado do Maranhão, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, decidiu
“que a manutenção de interinos supostamente atingidos pelo nepotismo nas serventias pode comprometer o tênue equilíbrio da ordem pública imposta ao Estado, bem como a segurança jurídica por abarcar indicação de pessoas em desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional”.
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS n. 36.215/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, já decidiu pela manutenção de decisão do Conselho Nacional de Justiça que proibiu a designação de interinos parentes do antigo delegatário titular (vedação ao nepotismo);
CONSIDERANDO
o teor da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para a Garantia das Decisões n. 9111-08.2018.2.00.0000, sobre o mesmo tema, em que foi estabelecido que “
as decisões proferidas pelo Plenário do CNJ devem ser, obrigatoriamente, observadas pelos Tribunais”
;
CONSIDERANDO
que alguns interinos ajuízam ações nos Tribunais de Justiça dos Estados com a finalidade de manter suas interinidades em contrariedade ao que já foi decidido pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
que a Corregedoria Nacional de Justiça, durante as inspeções realizadas nos Tribunais de Justiça brasileiros, tem constatado a concessão de liminares pela Justiça Estadual com a finalidade de manter interinos parentes dos antigos delegatários, em violação direta às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para “
executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência”
(
art. 8º, XII, RICNJ
);
CONSIDERANDO
que o
art. 106 do RICNJ
autoriza o Corregedor Nacional de Justiça, a fim de garantir a efetivação das suas decisões, determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal, sob as cominações do disposto no
art. 105 do RICNJ
.
CONSIDERANDO
que compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE
:
Art. 1º RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que deem cumprimento ao
Provimento 77
e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que coíbem a prática de nepotismo, ainda que haja decisão judicial em sentido diverso mantendo no cargo interinos parentes de antigos delegatários titulares das serventias vagas, salvo se a ordem judicial advier do Supremo Tribunal Federal.
1º. As decisões judiciais em sentido diverso, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação desta recomendação, devem ser informadas pelo Corregedor-Geral de Justiça à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, encaminhando-se cópia da decisão judicial e do ato de designação do interino.
2º. A não observância do
caput
ensejará providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem, além da comunicação à Advocacia-Geral da União para que possa intervir nos feitos e das cominações previstas no
art. 105 do RICNJ
.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221088