Recomendação CNJ 37/2019 Justiça Itinerante
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Dispõe sobre a instalação e a implementação da Justiça Itinerante e dá outras providências.
Classificação por IA
Recomendação da Corregedoria Nacional aos TRFs, TRTs e Tribunais de Justiça para instalarem a Justiça Itinerante em até seis meses. Pede também rubricas orçamentárias próprias e convênios com Ministério Público, Defensoria e outras instituições. Não cria obrigação nem procedimento para notários e registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que: I – instalem e implementem concretamente a Justiça Itinerante adequando-a às suas peculiaridades geográficas, populacionais e sociais, no prazo máximo de 06 (seis) meses
inclua em seus orçamentos anuais rubricas próprias que garantam disponibilidade financeira para os custos de manutenção dos recursos humanos, materiais e logísticos
promovam ações integradas e de cooperação entre Tribunais, estabelecendo convênios e parcerias necessárias com o Ministério Público e a Defensoria Pública
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:13
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (
art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal
), além da expedição de atos normativos e recomendações;
CONSIDERANDO
que a Justiça Itinerante tem assento constitucional nos
artigos 107, § 2º, 115, § 1º, e 125, § 7º
, na forma da
EC/45 de 2004
, que contextualizou a chamada Reforma do Judiciário no plano constitucional;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e que a Justiça Itinerante é um instrumento de vital importância para o fortalecimento da cidadania e garantia dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO
que a Justiça Itinerante permite a presença do Estado-Juiz em locais geograficamente distantes dos fóruns, e de difícil acesso para os jurisdicionados;
CONSIDERANDO
que esse novo modelo de prestação jurisdicional facilita sobremodo o acesso à Justiça, principalmente aos hipossuficientes e às pessoas de menor visibilidade social;
CONSIDERANDO
que a Justiça Itinerante promove um real encontro e aproximação entre a Magistratura e todos os jurisdicionados;
CONSIDERANDO
as bem-sucedidas experiências da itinerância nos Estados do Amapá, Amazonas, Roraima, Rondônia e Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO
a Meta 6 de 2017 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a cooperação entre as diversas Cortes para implementação de projetos comuns e/ou de justiças itinerantes, pauta também constante das
Recomendações n.º 38, de 03 de novembro de 2011
, e
n.º 28, de 16 de dezembro de 2009
, ambas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
o contido no
parágrafo único do art. 95 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995
, na forma da
Lei 12.726, de 16 de outubro de 2012
, que determinou aos Tribunais de Justiça a criação e a instalação de Juizados Especiais Itinerantes para dirimir, prioritariamente, conflitos existentes nas áreas rurais ou em locais de menor concentração populacional;
CONSIDERANDO
que na forma do
art. 27 da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009
, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto na
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995
;
CONSIDERANDO
que, por meio do
Provimento 20 de 2012
, a Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais em outras unidades federativas do Brasil;
CONSIDERANDO
o que consta do Pedido de Providências n. 0001909-43.2019.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1.º Recomendar aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que:
I – instalem e implementem concretamente a Justiça Itinerante adequando-a às suas peculiaridades geográficas, populacionais e sociais, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da publicação dessa recomendação.
II – inclua em seus orçamentos anuais rubricas próprias que garantam disponibilidade financeira para os custos de manutenção dos recursos humanos, materiais e logísticos das diversas Justiças Itinerantes.
III – promovam ações integradas e de cooperação entre Tribunais, estabelecendo convênios e parcerias necessárias com o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como com outros órgãos e instituições públicas e/ou privadas que ajudem a viabilizar o cumprimento integral desta recomendação.
Art. 2.º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221089