Recomendação CNJ 40/2019 SIRC – prazo revogado
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
baixa
Afeta Extrajudicial
Atos que citam ou alteram este (4)
- Recomendação CNJ 55/2026 — Alimentação de CRC
- Circular CGFE-SC 417/2025 — Fiscalização SIRC
- Circular CGFE-SC 449/2024 — Envio de dados ao SIRC
- Circular CGFE-SC 263/2020 — Remessa ao SIRC/INSS
Ementa
Dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.
Classificação por IA
Recomendava aos registros civis de pessoas naturais o prazo de 1 dia útil, previsto na Lei 13.846/2019, para remessa ao INSS, via SIRC, dos nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações. Serventias em municípios sem acesso à internet tinham até 5 dias úteis. Também exigia o envio de todas as informações de repasse obrigatório e atribuía a fiscalização às Corregedorias locais. Por estar revogada, não produz mais efeitos práticos.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil de pessoas naturais
SIRC
INSS
prazos de comunicação
fiscalização
registro civil
Motivo da relevância: Ato revogado dirigido às serventias de RCPN sobre prazo de envio ao SIRC; tema extrajudicial sem efeito atual.
TRECHOS-CHAVE
RECOMENDAR às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observância do prazo de 1 (um) dia útil estabelecido pela Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao INSS pelo SIRC
As Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento das informações disponíveis no registro pelas serventias
obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994)
Modelo: claude-opus-5-5
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Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:13
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4o , I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4o , I e III, e 236, § 1o , da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8o , X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
as normas do
art. 41 da Lei n° 11.977/2009
e do
Decreto n. 8.270/2014
, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC;
CONSIDERANDO
as normas do
Provimento n° 46, de 16/06/2015
da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC;
CONSIDERANDO
o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO
as inovações legais trazidas pelo art. 68 da
Lei n° 8.212/1991
, com a redação dada pela
Lei n° 13.846/2019
, que estabeleceu novos prazos para a prestação de informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais;
CONSIDERANDO
que o SIRC não é uma ferramenta exclusiva do INSS e tem como finalidade o apoio à formulação de políticas públicas em diversas áreas de atuação do Poder Executivo Federal, devendo ser fornecidas todas as informações, previstas em lei, como de repasse obrigatório aos órgãos públicos, constantes do registro civil de pessoas naturais;
CONSIDERANDO
o decidido no Pedido de Providências n° 0002327-78.2019.2.00.0000,
RESOLVE
:
Art. 1o RECOMENDAR às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observância do prazo de 1 (um) dia útil estabelecido pela
Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019
, para remessa ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), ou por outro meio que venha a substituí-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
Parágrafo Único. As serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações de que trata o caput em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 2o Devem ser remetidas pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais todas as informações, previstas em lei, como de repasse obrigatório aos órgãos públicos, constantes do registro civil de pessoa^ naturais, por meio do sistema informatizado de transmissão eletrônica de dados.
Art. 3o As Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento das informações disponíveis no registro pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.
Art. 4o Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Todos os atos deste tipo em 2019 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221086